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Decreto-lei 65-A/2011, de 17 de Maio

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Sumário

Desenvolve e reforça deveres de prestação de informação financeira necessários ao controlo da execução orçamental.

Texto do documento

Decreto-Lei 65-A/2011

de 17 de Maio

No âmbito do programa de ajustamento constante do memorando de entendimento relativo às condicionalidades específicas de política económica, negociado entre a Comissão Europeia (CE) e o Governo português, bem como do memorando de políticas económicas e financeiras negociado com o Fundo Monetário Internacional (FMI), o Governo comprometeu-se a aprovar em Maio de 2011, como acção prioritária e condição indispensável à assinatura dos referidos documentos, uma definição standard de atraso nos pagamentos (arrears) e compromissos (commitments). A definição destes conceitos permite uniformizar a informação relativa aos pagamentos em atraso por parte das entidades públicas, possibilitando, assim, o seu tratamento mais simples e eficaz.

O presente decreto-lei procede igualmente à densificação dos procedimentos de comunicação desta informação financeira, assegurando-se, assim, um controlo mais efectivo sobre a execução orçamental.

O reforço dos procedimentos de prestação de informação relativa aos pagamentos em atraso permitirá, nos 3.º e 4.º trimestres de 2011, efectuar um relatório completo sobre os pagamentos em atraso por parte de todos os serviços integrados, serviços e fundos autónomos, regiões autónomas, as autarquias locais, outras entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como as demais empresas públicas, nos termos previstos no programa de ajustamento negociado com as instituições internacionais.

O decreto-lei que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011, aprovado pelo Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de Março, já prevê, no seu artigo 33.º, uma noção de prazos de pagamento direccionada para a divulgação de prazos médios de pagamento. Assim também a Lei 3/2010, de 17 de Abril, estabelece uma noção, embora distinta, de atraso no pagamento, para efeitos de obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado.

Importa, agora, densificar os elementos que devem ser fornecidos à Direcção-Geral do Orçamento (DGO), à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças e à Direcção-Geral da Administração Local (DGAL) no que se refere, em particular, às dívidas vencidas há 90 dias ou mais.

O referido decreto-lei também já consagra, no seu artigo 11.º, o dever de registo de compromissos correspondentes a despesas certas, líquidas e exigíveis programadas para o ano de 2011.

Por sua vez, no âmbito do Programa Pagar a Tempo e Horas, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2008, de 14 de Fevereiro, foram consagrados deveres de reporte e publicitação de prazos médios de pagamento a partir dos sistemas de informação contabilística existentes nos organismos e serviços das administrações públicas, incluindo a regional e local. Todavia, esse reporte de informação é feito de forma integral e conjunta, o que não permite conhecer, de modo desagregado, a informação específica relativa aos atrasos iguais ou superiores a 90 dias no pagamento de dívidas certas, líquidas e exigíveis. Assim, o presente decreto-lei garante que essa informação possa ser conhecida de forma clara e agilizada.

O presente decreto-lei vem, assim, por um lado, densificar os conceitos de «compromisso financeiro» e de «atraso no pagamento». Por outro lado, quanto a este último conceito, o presente decreto-lei clarifica quais os procedimentos a que deve obedecer a prestação de informação de carácter financeiro prevista no decreto-lei de execução orçamental, reforçando, assim, o controlo sobre a execução orçamental.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Atraso no pagamento e compromisso financeiro

Para os efeitos do presente decreto-lei, considera-se:

a) «Atraso no pagamento», o não pagamento de factura correspondente ao fornecimento dos bens e serviços referidos no artigo seguinte após o decurso de 90 dias, ou mais, sobre a data convencionada para o pagamento da factura ou, na sua ausência, sobre a data constante da mesma;

b) «Compromisso financeiro», a obrigação de pagamento, emergente de acordo entre as entidades referidas no artigo seguinte e terceiros, com vista ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços àquelas entidades, independentemente da sua formalização por contrato ou por ordem de compra.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Os conceitos e a regulamentação dos deveres de informação previstos no presente decreto-lei aplicam-se a todos os serviços integrados, serviços e fundos autónomos, regiões autónomas, autarquias locais, outras entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como às demais empresas públicas.

2 - O presente decreto-lei é aplicável aos encargos e compromissos decorrentes da aquisição de bens e serviços correntes e de capital (agrupamento de classificação económica 02 e 07) e, nos casos em que a entidade credora seja uma entidade classificada fora das administrações públicas, aos encargos com a saúde (rubrica de classificação económica 0103).

Artigo 3.º

Dever de informação

1 - Os serviços e organismos referidos no artigo anterior devem fornecer à Direcção-Geral do Orçamento, à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças e à Direcção-Geral das Autarquias Locais, consoante o caso, informação relativa ao valor global das dívidas certas, líquidas e exigíveis que permanecem por pagar após 90 dias, contados nos termos do artigo 1.º 2 - A informação referida no número anterior deve ser prestada:

a) No caso dos serviços integrados e serviços e fundos autónomos, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que a informação respeita;

b) No caso das restantes entidades, até ao final do mês seguinte àquele a que a informação respeita.

Artigo 4.º

Incumprimento da prestação de informação

São aplicáveis ao incumprimento dos deveres de reporte previstos no presente decreto-lei as sanções por incumprimento a que se referem os artigos 7.º e 51.º do Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de Março.

Artigo 5.º

Aplicação no tempo

O dever de prestar informação a que se refere o artigo 3.º do presente decreto-lei constitui-se a 1 de Julho de 2011 e tem por objecto a informação do mês imediatamente anterior.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.

Promulgado em 16 de Maio de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 17 de Maio de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/05/17/plain-284111.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284111.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-04-27 - Lei 3/2010 - Assembleia da República

    Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária. Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais e altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-01 - Decreto-Lei 29-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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