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Decreto-lei 34600, de 14 de Maio

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 104/1945, Série I de 1945-05-14.
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Sumário

Declara inalienáveis e por qualquer título intransmissíveis, enquanto as respectivas acções não forem definitivamente julgadas pelos tribunais competentes, nos termos do Decreto-Lei nº 34455, de 22 de Março de 1945 (relativo à nulidade dos negócios jurídicos que tenham por objecto coisas móveis importadas no país e das que comprovadamente tenham sido esbulhadas por actos de ocupação militar e confisco aos seus legítimos proprietários) as coisas mobiliárias, seja qual for a sua natureza, que tenham sido objecto dos negócios jurídicos a que respeita o mesmo decreto-lei.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284035.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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