de 13 de Maio
Cria o regime jurídico da declaração de conformidade do motociclo
histórico
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei regula o regime de matrícula, inspecção técnica periódica e condições de circulação de motociclos históricos.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos da presente lei, entende-se por «motociclo histórico» todo o motociclo, ciclomotor ou triciclo, com ou sem carro lateral, desde que possua mais de 30 anos desde a data do seu fabrico ou da primeira matrícula, mantenha as características construtivas de origem e se encontre em condições de circulação e manutenção adequadas.
Artigo 3.º
Matrícula de identificação de motociclo histórico
1 - Os motociclos históricos são identificados por chapa de matrícula própria, de dimensões ajustadas à necessidade de preservação das características estéticas do motociclo, podendo ser mantida a chapa de matrícula original.
2 - Os proprietários de motociclos históricos sem matrícula podem requerer uma nova que respeite as características estéticas da época do fabrico do referido veículo.
Artigo 4.º
Declaração de conformidade de motociclo histórico
1 - Compete à entidade federativa nacional que tutela a prática do motociclismo e que seja dotada de utilidade pública desportiva determinar o cumprimento dos requisitos técnicos para obtenção da declaração de conformidade do motociclo histórico, de acordo com as características de cada marca e modelo, tendo em conta o ano de fabrico, o qual constará de caderneta própria, emitida pela referida federação.
2 - As características construtivas de cada modelo e marca, em função do ano de fabrico, são estabelecidas por regulamento técnico da referida entidade federativa.
3 - A caderneta referida no n.º 1 do presente artigo assegura e atesta a conformidade do motociclo em causa para efeitos do registo nacional de motociclos históricos e obtenção da matrícula.
Artigo 5.º
Registo nacional de motociclos históricos
A entidade referida no artigo anterior mantém actualizado um registo nacional de motociclos históricos, em função das declarações de conformidade que emitir, e envia anualmente um relatório ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.).
Artigo 6.º
Identificação e registo de motociclos históricos
1 - A identificação e registo de motociclos históricos é da responsabilidade do IMTT, I. P., através da emissão da respectiva matrícula mediante apresentação de declaração de conformidade e registo de propriedade, livrete ou documento único automóvel correspondentes ao motociclo em causa.
2 - Na ausência de registo de propriedade, livrete ou documento único automóvel, o legítimo possuidor do veículo deve, junto da conservatória do registo automóvel, requerer a emissão dos respectivos documentos.
3 - Para efeitos do número anterior e sem prejuízo de outra documentação exigida pela conservatória do registo automóvel, no pedido de emissão de documentos o interessado solicita o reconhecimento do direito em causa, oferece e apresenta os meios de prova e indica as razões que impossibilitam a sua comprovação pelos meios normais.
4 - As taxas a cobrar pelos serviços do IMTT, I. P., e conservatória do registo automóvel referidos nos números anteriores são definidas por portaria do ministério da tutela.
Artigo 7.º
Inspecções técnicas periódicas e renovação da declaração de
conformidade
1 - Os motociclos históricos estão sujeitos a inspecção técnica periódica a realizar de seis em seis anos pela entidade federativa ou associativa que tutela a prática do motociclismo e possua estatuto de utilidade pública desportiva, em articulação com os centros de inspecção automóvel e IMTT, I.P.
2 - A validade de cada caderneta e declaração de conformidade é de cinco/seis anos, só podendo ser renovada em caso de verificação da conformidade em inspecção técnica periódica.
3 - Os motociclos históricos são dispensados de outras inspecções periódicas, além das referidas na presente lei.
Artigo 8.º
Dispensa de conformidade legal com os valores máximos de emissão
de dióxido de carbono e ruído
1 - Os motociclos históricos, desde que devidamente registados e associados a uma declaração de conformidade, estão dispensados de cumprir as limitações dos valores máximos de emissão de dióxido de carbono e ruído, constantes na legislação.2 - Os valores de emissão de dióxido de carbono e os níveis de ruído devem manter-se estáveis em todas as inspecções a que o veículo venha a ser sujeito, tendo por referência os níveis registados na primeira inspecção.
Artigo 9.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 120 dias.
Aprovada em 6 de Abril de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 3 de Maio de 2011.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 4 de Maio de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.