Resolução da Assembleia da República n.º 109/2011
Sobre o Protocolo do Esgotamento
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que subscreva e promova nos planos nacional e internacional o designado «Protocolo do Esgotamento», em anexo.
Aprovada em 6 de Abril de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
ANEXO I
PROTOCOLO DO ESGOTAMENTO
Considerando que a passagem da história tem registado um ritmo de mudança crescente de tal modo que a procura de energia tem aumentado rapidamente, em paralelo com a população mundial, ao longo dos últimos 200 anos desde a Revolução Industrial;Considerando que a oferta de energia, exigida pela população mundial, tem provindo principalmente do carvão e do petróleo, tendo sido formados quase sempre no passado geológico e que tais recursos estão inevitavelmente sujeitos a esgotamento;
Considerando que o petróleo proporciona 90% do combustível para os transportes, é essencial ao comércio e desempenha um papel crítico na agricultura, necessária para alimentar a expansão populacional;
Considerando que o petróleo está desigualmente distribuído pelo planeta por razões geológicas bem conhecidas, com grande parte dele concentrado em cinco países junto ao Golfo Pérsico;
Considerando que as regiões de maior produção do mundo já foram identificadas, graças à tecnologia avançada e ao conhecimento geológico cada vez mais evoluído, é agora evidente que as descobertas atingiram um pico na década de 60, apesar do progresso tecnológico e da procura diligente;
Considerando que o referido pico de descoberta conduz, inevitavelmente, a um correspondente pico da produção durante a primeira década do século xxi se não ocorrer uma redução radical da procura;
Considerando que o início do declínio deste recurso crítico afecta todos os aspectos da vida moderna, com graves implicações políticas e geopolíticas;
Considerando que é adequado planear uma transição ordenada para o novo contexto mundial de menor oferta energética, prevenindo o desperdício de energia, estimulando a produção de energias alternativas e alargando o período de vida do petróleo remanescente;
Considerando que é desejável responder aos desafios que se colocam de um modo cooperativo e equitativo, bem como os relacionados com as preocupações das alterações climáticas, da estabilidade económica e financeira e das ameaças de conflitos no acesso a recursos críticos:
Propõe-se agora que:
1 - Seja convocada uma convenção de nações para equacionar a questão relativa à concertação de um acordo com os seguintes objectivos:
a) Evitar a especulação com a escassez de modo a que os preços do petróleo possam manter uma relação razoável com o custo de produção;
b) Permitir aos países pobres a sustentação das suas importações;
c) Evitar a desestabilização de fluxos financeiros decorrentes de preços excessivos do petróleo;
d) Encorajar os consumidores a evitarem o desperdício;
e) Estimular o desenvolvimento de energias alternativas.
2 - Tal acordo terá disposições com os seguintes contornos:
a) Nenhum país deverá produzir petróleo acima da sua taxa de esgotamento corrente, sendo a mesma definida em produção anual como uma percentagem da quantidade remanescente (reservas e recursos por descobrir);
b) Cada país importador reduzirá as suas importações para as ajustar à taxa de esgotamento mundial corrente, deduzida qualquer produção interna.
3 - Disposições pormenorizadas cobrirão a definição das várias categorias de petróleo, isenções e qualificações, bem como os procedimentos científicos para a estimativa da taxa de esgotamento.
4 - Os países signatários deverão cooperar, disponibilizando informação sobre as suas reservas, autorizando auditorias técnicas, de modo a que a taxa de esgotamento possa ser correctamente determinada.
5 - Os países signatários terão o direito de recurso quanto à avaliação da sua taxa de esgotamento face a alterações circunstanciais.