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Despacho 7083/2011, de 10 de Maio

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Sumário

Fixa o número máximo de licenças para a pesca comercial apeada, na modalidade de pesca à linha, no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

Texto do documento

Despacho 7083/2011

O Regulamento da Pesca Comercial Apeada, na Modalidade de Pesca à Linha, no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, adiante designado por Parque, aprovado pela Portaria 115-B/2011, de 24 de Março, estabelece, no seu artigo 5.º, que o número máximo de licenças, os requisitos, critérios e procedimentos para o licenciamento desta actividade na área do Parque, bem como o manifesto de captura, são fixados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das pescas e do ambiente.

Assim, ao abrigo do artigo 5.º do Regulamento da Pesca Comercial Apeada, na Modalidade de Pesca à Linha, no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, aprovado pela Portaria 115-B/2011, de 24 de Março, determina-se o

seguinte:

1 - O número máximo de licenças para a pesca comercial apeada, na modalidade de

pesca à linha, no Parque é fixado em 100.

2 - A licença para a pesca comercial apeada, na modalidade de pesca à linha, no Parque, só pode ser atribuída a requerentes que residam num dos concelhos abrangidos pelo Parque - Sines, Odemira, Aljezur e Vila do Bispo, correspondendo esta ao respectivo domicílio fiscal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do

Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro.

3 - A atribuição das licenças para a pesca comercial apeada, na modalidade de pesca à linha, no Parque é efectuada por ordem decrescente das respectivas pontuações, obtidas pela aplicação dos seguintes critérios:

a) Requerente que conste do rol de tripulação de uma embarcação da pesca local registada na Capitania de Sines ou de Lagos à data da entrega do pedido - atribuição

de 3 pontos positivos;

b) Requerente que tenha sido titular de licença para a pesca comercial apeada, na modalidade de pesca à linha, no Parque em anos anteriores - atribuição de 1 ponto positivo por cada ano, até ao limite de 3 pontos;

c) Infracção às normas reguladoras do exercício da pesca comercial apeada, na modalidade de pesca à linha, no Parque, em que o requerente tenha sido sancionado por decisão definitiva ou decisão judicial com trânsito em julgado, nos dois anos anteriores ao pedido da licença - atribuição de 2 pontos negativos por cada infracção;

d) Em caso de empate decorrente da aplicação dos critérios anteriores, será dada prioridade ao requerente com o número de registo de pescador apeado mais baixo;

e) No caso de requerentes que não preencham nenhum dos critérios referidos nas alíneas a) ou b), os respectivos pedidos são hierarquizados em último lugar, de acordo com a ordem de entrada do pedido, neste caso entregue obrigatoriamente na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA).

4 - Não é concedida licença de pesca comercial apeada, na modalidade de pesca à linha, no Parque aos requerentes que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tendo sido titular desta licença no ano anterior, não apresente qualquer actividade no exercício na mesma, durante esse ano, ou não apresente os manifestos exigidos nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Portaria 115-B/2011, de 24 de Março;

b) Não apresente comprovativo de inscrição nas finanças na actividade da pesca, excepto se já fizer parte do rol de tripulação de uma embarcação;

c) Obtenha pontuação negativa, calculada nos termos do número anterior.

5 - O pedido de licenciamento é dirigido anualmente à DGPA, entre os dias 1 e 31 de Agosto de cada ano, relativamente ao ano seguinte, e:

a) Deve ser preenchido o formulário disponível no site da DGPA

(www.dgpa.min-agricultura.pt);

b) Deve ser entregue nesta Direcção-Geral, ou nas direcções regionais de agricultura e pescas, nas Capitanias dos Portos de Sines e Lagos, ou na Delegação Marítima de Sagres, devendo estas entidades remetê-los à DGPA.

6 - Excepcionalmente para o ano de 2011, o licenciamento fica sujeito ao seguinte

regime:

a) Os pedidos de licenciamento são enviados obrigatoriamente por via postal para a DGPA, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente despacho;

b) Os pedidos são preenchidos em formulário disponível no site da DGPA

(www.dgpa.min-agricultura.pt);

c) Os pedidos são hierarquizados, dando prioridade aos requerentes que preencham o critério estabelecido na alínea a) do n.º 3 do presente despacho e, entre estes, de acordo com a data de entrada do pedido, sendo os restantes hierarquizados apenas de

acordo com a data de entrada do pedido;

d) Para efeitos da alínea anterior, a data a considerar será em qualquer dos casos a

data da expedição postal.

7 - Anualmente, a DGPA procede à aplicação dos critérios e requisitos do licenciamento estabelecidos no presente despacho e comunica ao Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), até 31 de Dezembro de cada ano, os dados das licenças atribuídas, conjuntamente com a informação constante dos manifestos de capturas a que respeitam os pedidos de licenciamento.

8 - O modelo do manifesto de captura conforme o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento aprovado pela Portaria 115-B/2011, de 24 de Março, consta do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 de Maio de 2011. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura. - Pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente.

ANEXO

Manifesto de captura

(a que se refere o n.º 8 do presente despacho)

(ver documento original)

204640103

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/05/10/plain-283947.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283947.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-24 - Portaria 115-B/2011 - Ministérios da Defesa Nacional, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca Comercial Apeada, na Modalidade de Pesca à Linha, no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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