O Regulamento da Pesca Comercial Apeada, na Modalidade de Pesca à Linha, no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, adiante designado por Parque, aprovado pela Portaria 115-B/2011, de 24 de Março, estabelece, no seu artigo 5.º, que o número máximo de licenças, os requisitos, critérios e procedimentos para o licenciamento desta actividade na área do Parque, bem como o manifesto de captura, são fixados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das pescas e do ambiente.
Assim, ao abrigo do artigo 5.º do Regulamento da Pesca Comercial Apeada, na Modalidade de Pesca à Linha, no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, aprovado pela Portaria 115-B/2011, de 24 de Março, determina-se oseguinte:
1 - O número máximo de licenças para a pesca comercial apeada, na modalidade depesca à linha, no Parque é fixado em 100.
2 - A licença para a pesca comercial apeada, na modalidade de pesca à linha, no Parque, só pode ser atribuída a requerentes que residam num dos concelhos abrangidos pelo Parque - Sines, Odemira, Aljezur e Vila do Bispo, correspondendo esta ao respectivo domicílio fiscal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º doDecreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro.
3 - A atribuição das licenças para a pesca comercial apeada, na modalidade de pesca à linha, no Parque é efectuada por ordem decrescente das respectivas pontuações, obtidas pela aplicação dos seguintes critérios:a) Requerente que conste do rol de tripulação de uma embarcação da pesca local registada na Capitania de Sines ou de Lagos à data da entrega do pedido - atribuição
de 3 pontos positivos;
b) Requerente que tenha sido titular de licença para a pesca comercial apeada, na modalidade de pesca à linha, no Parque em anos anteriores - atribuição de 1 ponto positivo por cada ano, até ao limite de 3 pontos;c) Infracção às normas reguladoras do exercício da pesca comercial apeada, na modalidade de pesca à linha, no Parque, em que o requerente tenha sido sancionado por decisão definitiva ou decisão judicial com trânsito em julgado, nos dois anos anteriores ao pedido da licença - atribuição de 2 pontos negativos por cada infracção;
d) Em caso de empate decorrente da aplicação dos critérios anteriores, será dada prioridade ao requerente com o número de registo de pescador apeado mais baixo;
e) No caso de requerentes que não preencham nenhum dos critérios referidos nas alíneas a) ou b), os respectivos pedidos são hierarquizados em último lugar, de acordo com a ordem de entrada do pedido, neste caso entregue obrigatoriamente na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA).
4 - Não é concedida licença de pesca comercial apeada, na modalidade de pesca à linha, no Parque aos requerentes que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Tendo sido titular desta licença no ano anterior, não apresente qualquer actividade no exercício na mesma, durante esse ano, ou não apresente os manifestos exigidos nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Portaria 115-B/2011, de 24 de Março;
b) Não apresente comprovativo de inscrição nas finanças na actividade da pesca, excepto se já fizer parte do rol de tripulação de uma embarcação;
c) Obtenha pontuação negativa, calculada nos termos do número anterior.
5 - O pedido de licenciamento é dirigido anualmente à DGPA, entre os dias 1 e 31 de Agosto de cada ano, relativamente ao ano seguinte, e:
a) Deve ser preenchido o formulário disponível no site da DGPA
(www.dgpa.min-agricultura.pt);
b) Deve ser entregue nesta Direcção-Geral, ou nas direcções regionais de agricultura e pescas, nas Capitanias dos Portos de Sines e Lagos, ou na Delegação Marítima de Sagres, devendo estas entidades remetê-los à DGPA.6 - Excepcionalmente para o ano de 2011, o licenciamento fica sujeito ao seguinte
regime:
a) Os pedidos de licenciamento são enviados obrigatoriamente por via postal para a DGPA, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente despacho;b) Os pedidos são preenchidos em formulário disponível no site da DGPA
(www.dgpa.min-agricultura.pt);
c) Os pedidos são hierarquizados, dando prioridade aos requerentes que preencham o critério estabelecido na alínea a) do n.º 3 do presente despacho e, entre estes, de acordo com a data de entrada do pedido, sendo os restantes hierarquizados apenas deacordo com a data de entrada do pedido;
d) Para efeitos da alínea anterior, a data a considerar será em qualquer dos casos adata da expedição postal.
7 - Anualmente, a DGPA procede à aplicação dos critérios e requisitos do licenciamento estabelecidos no presente despacho e comunica ao Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), até 31 de Dezembro de cada ano, os dados das licenças atribuídas, conjuntamente com a informação constante dos manifestos de capturas a que respeitam os pedidos de licenciamento.8 - O modelo do manifesto de captura conforme o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento aprovado pela Portaria 115-B/2011, de 24 de Março, consta do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 de Maio de 2011. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura. - Pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente.
ANEXO
Manifesto de captura
(a que se refere o n.º 8 do presente despacho)(ver documento original)
204640103