Resolução da Assembleia da República n.º 105/2011
Aprova o Estatuto da Agência Internacional para as Energias
Renováveis (IRENA), adoptado em Bona em 26 de Janeiro de 2009
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Estatuto da Agência Internacional para as Energias Renováveis (IRENA), adoptado em Bona em 26 de Janeiro de 2009, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, assim como a respectiva tradução para a língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 18 de Fevereiro de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
STATUTE OF THE INTERNATIONAL RENEWABLE ENERGY AGENCY
(IRENA)
The Parties to this Statute:Desiring to promote the widespread and increased adoption and use of renewable energy with a view to sustainable development;
Inspired by their firm belief in the vast opportunities offered by renewable energy for addressing and gradually alleviating problems of energy security and volatile energy prices;
Convinced of the major role that renewable energy can play in reducing greenhouse gas concentrations in the atmosphere, thereby contributing to the stabilisation of the climate system, and allowing for a sustainable, secure and gentle transit to a low carbon economy;
Desiring to foster the positive impact that renewable energy technologies can have on stimulating sustainable economic growth and creating employment;
Motivated by the huge potential of renewable energy in providing decentralised access to energy, particularly in developing countries, and access to energy for isolated and remote regions and islands;
Concerned about the serious negative implications that the use of fossil fuels and the inefficient use of traditional biomass can have on health;
Convinced that renewable energy, combined with enhanced energy efficiency, can increasingly cover the anticipated steep increase in global energy needs in the coming decades;
Affirming their desire to establish an international organisation for renewable energy, that facilitates the cooperation between its members, while also establishing a close collaboration with existing organisations that promote the use of renewable energy;
have agreed as follows:
Article I
Establishment of the Agency
A) The Parties to this Statute hereby establish the International Renewable Energy Agency (hereinafter referred to as «the Agency») in accordance with the following terms and conditions.B) The Agency is based on the principle of the equality of all its members and shall pay due respect to the sovereign rights and competencies of its members in performing its activities.
Article II
Objectives
The Agency shall promote the widespread and increased adoption and the sustainable use of all forms of renewable energy, taking into account:a) National and domestic priorities and benefits derived from a combined approach of renewable energy and energy efficiency measures; and b) The contribution of renewable energy to environmental preservation, through limiting pressure on natural resources and reducing deforestation, particularly tropical deforestation, desertification and biodiversity loss; to climate protection; to economic growth and social cohesion including poverty alleviation and sustainable development; to access to and security of energy supply; to regional development and to inter-generational responsibility.
Article III
Definition
In this Statute the term «renewable energy» means all forms of energy produced from renewable sources in a sustainable manner, which include, inter alia:1) Bioenergy;
2) Geothermal energy;
3) Hydropower;
4) Ocean energy, including inter alia tidal, wave and ocean thermal energy;
5) Solar energy; and 6) Wind energy.
Article IV
Activities
A) As a centre of excellence for renewable energy technology and acting as a facilitator and catalyst, providing experience for practical applications and policies, offering support on all matters relating to renewable energy and helping countries to benefit from the efficient development and transfer of knowledge and technology, the Agency performs the following activities:1) In particular for the benefit of its members the Agency shall:
a) Analyse, monitor and, without obligations on members' policies, systematise current renewable energy practices, including policy instruments, incentives, investment mechanisms, best practices, available technologies, integrated systems and equipment, and success-failure factors;
b) Initiate discussion and ensure interaction with other governmental and nongovernmental organisations and networks in this and other relevant fields;
c) Provide relevant policy advice and assistance to its members upon their request, taking into account their respective needs, and stimulate international discussions on renewable energy policy and its framework conditions;
d) Improve pertinent knowledge and technology transfer and promote the development of local capacity and competence in member States including necessary interconnections;
e) Offer capacity building, including training and education, to its members;
f) Provide to its members upon their request advice on the financing for renewable energy and support the application of related mechanisms;
g) Stimulate and encourage research, including on socioeconomic issues, and foster research networks, joint research, development and deployment of technologies; and h) Provide information about the development and deployment of national and international technical standards in relation to renewable energy, based on a sound understanding through active presence in the relevant fora;
2) Furthermore, the Agency shall disseminate information and increase public awareness on the benefits and potential offered by renewable energy.
B) In the performance of its activities, the Agency shall:
1) Act in accordance with the purposes and principles of the United Nations to promote peace and international cooperation, and in conformity with policies of the United Nations furthering sustainable development;
2) Allocate its resources in such a way as to ensure their efficient utilisation with a view to appropriately address all its objectives and perform its activities for achieving the greatest possible benefit for its members and in all areas of the world, bearing in mind the special needs of the developing countries, and remote and isolated regions and islands;
3) Cooperate closely and strive for establishing mutually beneficial relationships with existing institutions and organisations in order to avoid unnecessary duplication of work and build upon and make efficient and effective use of resources and on-going activities by governments, other organisations and agencies, which aim to promote renewable energy.
C) The Agency shall:
1) Submit an annual report on its activities to its members;
2) Inform members about its policy advice after it was given; and 3) inform members about consultation and cooperation with and the work of existing international organisations working in this field.
Article V
Work programme and projects
A) The Agency shall perform its activities on the basis of the annual work programme, prepared by the Secretariat, considered by the Council and adopted by the Assembly.B) The Agency may, in addition to its work programme, after consultation of its members and, in case of disagreement, after approval by the Assembly, carry out projects initiated and financed by members subject to the availability of non-financial resources of the Agency.
Article VI
Membership
A) Membership is open to those States that are members of the United Nations and to regional intergovernmental economic integration organisations willing and able to act in accordance with the objectives and activities laid down in this Statute. To be eligible for membership to the Agency, a regional intergovernmental economic integration organisation must be constituted by sovereign States, at least one of which is a member of the Agency, and to which its member States have transferred competence in at least one of the matters within the purview of the Agency.B) Such States and regional intergovernmental economic integration organisations shall become:
1) Original members of the Agency by having signed this Statute and having deposited an instrument of ratification;
2) Other members of the Agency by depositing an instrument of accession after their application for membership has been approved. Membership shall be regarded as approved if three months after the application has been sent to members no disagreement has been expressed. In case of disagreement the application shall be decided on by the Assembly in accordance with article ix, paragraph H), number 1).
C) In the case of any regional intergovernmental economic integration organisation, the organisation and its member States shall decide on their respective responsibilities for the performance of their obligations under this Statute. The organisation and its member States shall not be entitled to exercise rights, including voting rights, under the Statute concurrently. In their instruments of ratification or accession, the organisations referred to above shall declare the extent of their competence with respect to the matters governed by this Statute. These organisations shall also inform the Depositary Government of any relevant modification in the extent of their competence. In the case of voting on matters within their competence, regional intergovernmental economic integration organisations shall vote with the number of votes equal to the total number of votes attributable to their member States which are also members of this Agency.
Article VII
Observers
A) Observer status may be granted by the Assembly to:1) Intergovernmental and non-governmental organisations active in the field of renewable energy;
2) Signatories that have not ratified the Statute; and 3) Applicants for membership whose application for membership has been approved in accordance with article vi, paragraph B), number 2).
B) Observers may participate without the right to vote in the public sessions of the Assembly and its subsidiary organs.
Article VIII
Organs
A) There are hereby established as the principal organs of the Agency:1) The Assembly;
2) The Council; and 3) The Secretariat.
B) The Assembly and the Council, subject to approval by the Assembly, may establish such subsidiary organs as they find necessary for the exercise of their functions in accordance with this Statute.
Article IX
The Assembly
A):1) The Assembly is the supreme organ of the Agency.
2) The Assembly may discuss any matter within the scope of this Statute or relating to the powers and functions of any organ provided for in this Statute.
3) On any such matter the Assembly may:
a) Take decisions and make recommendations to any such organ; and b) Make recommendations to the members of the Agency, upon their request.
4) Furthermore, the Assembly shall have the authority to propose matters for consideration by the Council and request from the Council and the Secretariat reports on any matter relating to the functioning of the Agency.
B) The Assembly shall be composed of all members of the Agency. The Assembly shall meet in regular sessions which shall be held annually unless it decides otherwise.
C) The Assembly includes one representative of each member.
Representatives may be accompanied by alternates and advisors. The costs of a delegation's participation shall be borne by the respective member.
D) Sessions of the Assembly shall take place at the seat of the Agency, unless the Assembly decides otherwise.
E) At the beginning of each regular session, the Assembly shall elect a president and such other officials as may be required, taking into account equitable geographic representation. They shall hold office until a new president and other officials are elected at the next regular session. The Assembly shall adopt its rules of procedure in conformity with this Statute.
F) Subject to article vi, paragraph C), each member of the Agency shall have one vote in the Assembly. The Assembly shall take decisions on questions of procedure by a simple majority of the members present and voting. Decisions on matters of substance shall be taken by consensus of the members present. If no consensus can be reached, consensus shall be considered achieved if no more than 2 members object, unless the Statute provides otherwise. When the issue arises as to whether the question is one of substance or not, that question shall be treated as a matter of substance unless the Assembly by consensus of the members present decides otherwise, which, if no consensus can be reached, shall be considered achieved if no more than 2 members object. A majority of the members of the Agency shall constitute a quorum for the Assembly.
G) The Assembly shall, by consensus of the members present:
1) Elect the members of the Council;
2) Adopt at its regular sessions the budget and the work programme of the Agency, submitted by the Council, and have the authority to decide on amendments of the budget and the work programme of the Agency;
3) Take decisions relating to the supervision of the financial policies of the Agency, the financial rules and other financial matters and elect the auditor;
4) Approve amendments to this Statute;
5) Decide on the establishment of subsidiary bodies and approve their terms of reference; and 6) Decide on permission to vote in accordance with article xvii, paragraph A).
H) The Assembly shall by consensus of the members present, which if no consensus can be reached shall be considered achieved if no more than 2 Members object:
1) Decide, if necessary, on applications for membership;
2) Approve the rules of procedure of the Assembly and of the Council, which shall be submitted by the latter;
3) Adopt the annual report as well as other reports;
4) Approve the conclusion of agreements on any questions, matters or issues within the scope of this Statute; and 5) Decide in case of disagreement between its members on additional projects in accordance with article v, paragraph B).
I) The Assembly shall designate the seat of the Agency and the director-general of the Secretariat (hereinafter referred to as «Director-General») by consensus of the members present, or, if no consensus can be reached, by a majority vote of two thirds of the members present and voting.
J) The Assembly shall consider and approve as appropriate at its first session any decisions, draft agreements, provisions and guidelines developed by the preparatory commission in accordance with the voting procedures for the respective issue as outlined in article ix, paragraphs F) to I).
Article X
The Council
A) The Council shall consist of at least 11 but not more than 21 representatives of the members of the Agency, elected by the Assembly. The concrete number of representatives between 11 and 21 shall correspond to the rounded up equivalent of one third of the members of the Agency to be calculated on the basis of the number of members of the Agency at the beginning of the respective election for members of the Council. The members of the Council shall be elected on a rotating basis as laid down in the rules of procedure of the Assembly, with a view to ensuring effective participation of developing and developed countries and achieving fair and equitable geographical distribution and effectiveness of the Council's work. The members of the Council shall be elected for a term of two years.B) The Council shall convene semi-annually and its meetings shall take place at the seat of the Agency, unless the Council decides otherwise.
C) The Council shall, at the beginning of each meeting for the duration until its next meeting, elect a chairperson and such other officials from among its members as may be required. It shall have the right to elaborate its rules of procedure. Such rules of procedure have to be submitted to the Assembly for approval.
D) Each member of the Council shall have one vote. The Council shall take decisions on questions of procedure by a simple majority of its members.
Decisions on matters of substance shall be taken by a majority of two thirds of its members. When the issue arises as to whether the question is one of substance or not, that question shall be treated as a matter of substance unless the Council, by a majority of two thirds of its members, decides otherwise.
E) The Council shall be responsible and accountable to the Assembly. The Council shall carry out the powers and functions entrusted to it under this Statute, as well as those functions delegated to it by the Assembly. In so doing, it shall act in conformity with the decisions and with due regard to the recommendations of the Assembly and assure their proper and continuous implementation.
F) The Council shall:
1) Facilitate consultations and cooperation among members;
2) Consider and submit to the Assembly the draft work programme and the draft budget of the Agency;
3) Approve arrangements for the sessions of the Assembly including the preparation of the draft agenda;
4) Consider and submit to the Assembly the draft annual report concerning the activities of the Agency and other reports as prepared by the Secretariat according to article xi, paragraph E), number 3), of this Statute;
5) Prepare any other reports which the Assembly may request;
6) Conclude agreements or arrangements with States, international organisations and international agencies on behalf of the Agency, subject to prior approval by the Assembly;
7) Substantiate the work programme as adopted by the Assembly with a view to its implementation by the Secretariat and within the limits of the adopted budget;
8) Have the authority to refer to the Assembly matters for its consideration; and 9) Establish subsidiary organs, when necessary, in accordance with article viii, paragraph B), and decide on their terms of reference and duration.
Article XI
The Secretariat
A) The Secretariat shall assist the Assembly, the Council and their subsidiary organs in the performance of their functions. It shall carry out the other functions entrusted to it under this Statute as well as those functions delegated to it by the Assembly or the Council.B) The Secretariat shall comprise a Director-General, who shall be its head and chief administrative officer, and such staff as may be required. The director-general shall be appointed by the Assembly upon the recommendation of the Council for a term of four years, renewable for one further term, but not thereafter.
C) The director-general shall be responsible to the Assembly and the Council, inter alia for the appointment of the staff as well as the organisation and functioning of the Secretariat. The paramount consideration in the employment of the staff and in the determination of the conditions of service shall be the necessity of securing the highest standards of efficiency, competence and integrity. Due regard shall be paid to the importance of recruiting the staff primarily from member States and on as wide a geographical basis as possible, taking particularly into account the adequate representation of developing countries and with emphasis on gender balance. In preparing the budget the proposed recruitment shall be guided by the principle that the staff shall be kept to a minimum necessary for the proper discharge of the responsibilities of the Secretariat.
D) The director-general or a representative designated by him or her shall participate, without the right to vote, in all meetings of the Assembly and of the Council.
E) The Secretariat shall:
1) Prepare and submit to the Council the draft work programme and the draft budget of the Agency;
2) Implement the Agency's work programme and its decisions;
3) Prepare and submit to the Council the draft annual report concerning the activities of the Agency and such other reports as the Assembly or the Council may request;
4) Provide administrative and technical support to the Assembly, the Council and their subsidiary organs;
5) Facilitate communication between the Agency and its members; and 6) Circulate the policy advice after it was given to the members of the Agency in accordance with article iv paragraph C), number 2), and prepare and submit to the Assembly and the Council a report on its policy advice for each of their sessions. The report to the Council shall include also the planned policy advice in implementing the annual work programme.
F) In the performance of their duties, the director-general and the other members of the staff shall not seek or receive instructions from any government or from any other source external to the Agency. They shall refrain from any action that might reflect on their positions as international officers responsible only to the Assembly and the Council. Each member shall respect the exclusively international character of the responsibilities of the director-general and the other members of the staff and shall not seek to influence them in the discharge of their responsibilities.
Article XII
The budget
A) The budget of the Agency shall be financed by:1) Mandatory contributions of its members, which are based on the scale of assessments of the United Nations, as determined by the Assembly;
2) Voluntary contributions; and 3) Other possible sources;
in accordance with the financial rules to be adopted by the Assembly by consensus, as laid down in article ix, paragraph G), of this Statute. The financial rules and the budget shall secure a solid financial basis of the Agency and shall ensure the effective and efficient implementation of the Agency's activities, as defined by the work programme. Mandatory contributions will finance core activities and administrative costs.
B) The draft budget of the Agency shall be prepared by the Secretariat and submitted to the Council for examination. The Council shall either forward it to the Assembly with a recommendation for approval or return it to the Secretariat for review and re-submission.
C) The Assembly shall appoint an external auditor who shall hold office for a period of four years and who shall be eligible for re-election. The first auditor shall hold office for a period of two years. The auditor shall examine the accounts of the Agency and shall make such observations and recommendations as deemed necessary with respect to the efficiency of the management and the internal financial controls.
Article XIII
Legal personality, privileges and immunities
A) The Agency shall have international legal personality. In the territory of each member and subject to its national legislation, it shall enjoy such domestic legal capacity as may be necessary for the exercise of its functions and the fulfilment of its purposes.
B) Members shall decide upon a separate agreement on privileges and immunities.
Article XIV
Relations with other organisations
Subject to the approval of the Assembly the Council shall be authorised to conclude agreements on behalf of the Agency establishing appropriate relations with the United Nations and any other organisations whose work is related to that of the Agency. The provisions of this Statute shall not affect the rights and obligations of any member deriving from any existing international treaty.
Article XV
Amendments and withdrawal, review
A) Amendments to this Statute may be proposed by any member. Certified copies of the text of any amendment proposed shall be prepared by the director-general and communicated by him to all members at least ninety days in advance of its consideration by the Assembly.B) Amendments shall come into force for all members:
1) When approved by the Assembly after consideration of observations submitted by the Council on each proposed amendment; and 2) After all the members have consented to be bound by the amendment in accordance with their respective constitutional processes. Members shall express their consent to be bound by depositing a corresponding instrument with the Depositary referred to in article xx, paragraph A).
C) At any time after five years from the date when this Statute takes effect in accordance with paragraph D) of article xix, a member may withdraw from the Agency by notice in writing to that effect given to the Depositary referred to in article xx, paragraph A), which shall promptly inform the Council and all members.
D) Such withdrawal shall take effect at the end of the year in which it is expressed. Withdrawal by a member from the Agency shall not affect its contractual obligations entered into pursuant to article v, paragraph B), or its financial obligations for the year in which it withdraws.
Article XVI
Settlement of disputes
A) Members shall settle any dispute between them concerning the interpretation or application of this Statute by peaceful means in accordance with article 2, paragraph 3, of the Charter of the United Nations and, to this end, shall seek a solution by the means indicated in article 33, paragraph 1, of the Charter of the United Nations.B) The Council may contribute to the settlement of a dispute by whatever means it deems appropriate, including offering its good offices, calling upon the members to a dispute to start the settlement process of their choice and recommending a time limit for any agreed procedure.
Article XVII
Temporary suspension of rights
A) Any member of the Agency which is in arrears with its financial contributions to the Agency shall have no right to vote if its arrears reach or exceed the amount of its contributions for the two preceding years. However, the Assembly may permit this member to vote if it is convinced that the non-payment is due to circumstances beyond the member's control.B) A member which has persistently violated the provisions of this Statute or of any agreement entered into by it pursuant to this Statute may be suspended from the exercise of the privileges and rights of membership by the Assembly acting by a two-thirds majority of the members present and voting upon recommendation of the Council.
Article XVIII
Seat of the Agency
The seat of the Agency shall be determined by the Assembly at its first session.
Article XIX
Signature, ratification, entry into force and accession
A) This Statute shall be open for signature at the Founding Conference by all States that are members of the United Nations and regional intergovernmental economic integration organisations as defined in article vi, paragraph A). It shall remain open for signature until the date this Statute enters into force.
B) For States and regional intergovernmental economic integration organisations as defined in article vi, paragraph A), having not signed this Statute, this Statute shall be open for accession after their membership has been approved by the Assembly in accordance with article vi, paragraph B), number 2).
C) Consent to be bound by this Statute shall be expressed by depositing an instrument of ratification or accession with the Depositary. Ratification of or accession to this Statute shall be effected by States in accordance with their respective constitutional processes.
D) This Statute shall enter into force on the thirtieth day after the date of deposit of the twenty-fifth instrument of ratification.
E) For States or regional intergovernmental economic integration organisations having deposited an instrument of ratification or accession after the entry into force of the Statute, this Statute shall enter into force on the thirtieth day after the date of deposit of the relevant instrument.
F) No reservations may be made to any of the provisions contained in this Statute.
Article XX
Depositary, registration, authentic text
A) The Government of the Federal Republic of Germany is hereby designated as the Depositary of this Statute and any instrument of ratification or accession.
B) This Statute shall be registered by the Depositary Government pursuant to article 102 of the Charter of the United Nations.
C) This Statute, done in English, shall be deposited in the archives of the Depositary Government.
D) Duly certified copies of this Statute shall be transmitted by the Depositary Government to the governments of States and to the executive organs of regional intergovernmental economic integration organisations which have signed or have been approved for membership according to article vi, paragraph B), number 2).
E) The Depositary Government shall promptly inform all signatories to this Statute of the date of each deposit of any instrument of ratification and the date of entry into force of the Statute.
F) The Depositary Government shall promptly inform all signatories and members of the dates on which States or regional intergovernmental economic integration organisations subsequently become members thereto.
G) The Depositary Government shall promptly send new applications for membership to all members of the Agency for consideration in accordance with article vi, paragraph B), number 2).
In witness whereof the undersigned, being duly authorised, have signed this Statute.
Done at Bonn, this 26th January 2009, in a single original, in the English language.
Declaration of the Conference Regarding Authentic Versions of the
Statute
«Gathering in Bonn the 26th January 2009, the representatives of the invited States to the Founding Conference of the International Renewable Energy Agency have adopted the following declaration which shall form an integral part of the Statute:The Statute of the International Renewable Energy Agency, signed on the 26th January 2009 in Bonn, including this declaration, shall also be authenticated in the official languages of the United Nations other than English, as well as in the language of the depositary, on the request of the respective signatories (1) (2).
(1) The Conference notes that France has already sent to the depositary Government a French version of the Statute desiring the authentication on the Statute in the French language.
(2) This declaration shall not be in conflict with the agreement on the working language of the Final Preparatory Conference in Madrid.»
ESTATUTO DA AGÊNCIA INTERNACIONAL PARA AS ENERGIAS
RENOVÁVEIS
As Partes deste Estatuto:Desejando promover a difusão e a crescente utilização da energia renovável com vista ao desenvolvimento sustentável;
Inspiradas pela sua firme convicção nas vastas oportunidades oferecidas pela energia renovável para a abordagem e gradual resolução de problemas relacionados com a segurança de energia e com a volatilidade dos preços da energia;
Convictas de que a energia renovável pode desempenhar um importante papel na redução da concentração dos gases de efeito de estufa na atmosfera, contribuindo deste modo para a estabilização do sistema climático e contribuindo para uma transição sustentada, segura e suave para uma economia menos carbónica;
Desejando fomentar o impacto positivo que podem ter as tecnologias de energia renovável para estimular o crescimento sustentável e a criação de emprego;
Motivadas pelo enorme potencial das fontes de energia renovável para proporcionar um acesso descentralizado à energia, em particular nos países em desenvolvimento, e o acesso à energia das regiões isoladas e remotas e das ilhas;
Preocupadas com as sérias implicações negativas que a utilização dos combustíveis fósseis e a utilização ineficiente da biomassa tradicional podem ter para a saúde;
Convictas de que a energia renovável, combinada com o reforço da eficiência energética, pode contrabalançar o previsto e acentuado aumento da necessidade global da energia nas próximas décadas;
Afirmando o seu desejo de estabelecerem uma organização internacional para a energia renovável, que facilite a cooperação entre os seus membros e que simultaneamente estabeleça uma colaboração estreita com as organizações existentes promotoras da utilização da energia renovável;
acordaram o seguinte:
Artigo I
Estabelecimento da Agência
A) As Partes deste Estatuto estabelecem por este meio a Agência Internacional para as Energias Renováveis (referida daqui em diante como «a Agência») de acordo com os termos e condições seguintes.B) A Agência baseia-se no princípio da igualdade de todos os seus membros e deve respeitar, no desempenho das suas actividades, os direitos soberanos e competências dos seus membros.
Artigo II
Objectivos
A Agência promoverá amplamente a crescente adopção da utilização sustentada de todas as formas de energia renovável a nível mundial, tendo em conta:a) As prioridades e os benefícios nacionais e internos resultantes de uma abordagem integrada da energia renovável e das medidas de eficiência energética; e b) A contribuição da energia renovável para a preservação ambiental, através da limitação da pressão sobre os recursos naturais e a redução da desflorestação, em particular da desflorestação tropical, da desertificação e da perda da biodiversidade; para a protecção do clima; para o crescimento económico e a coesão social, incluindo a mitigação da pobreza e o desenvolvimento sustentável; para o acesso e segurança do abastecimento de energia; para o desenvolvimento regional e para a responsabilidade intergeracional.
Artigo III
Definição
Neste Estatuto o termo «energia renovável» aplica-se a todas as formas de energia obtidas a partir de fontes renováveis e de modo sustentável, que incluem, inter alia:1) Bioenergia;
2) Energia geotérmica;
3) Energia hídrica;
4) Energia oceânica, incluindo, inter alia, as marés, ondas e energia térmica oceânica;
5) Energia solar; e 6) Energia eólica.
Artigo IV
Actividades
A) Na qualidade de centro de excelência para a tecnologia da energia renovável e actuando como facilitador e catalisador, proporcionando experiência para as aplicações práticas e as políticas, oferecendo apoio em todos os assuntos relacionados com a energia renovável e ajudando os países a beneficiarem do desenvolvimento e transferência eficientes de conhecimentos e tecnologia, a Agência realiza as seguintes actividades:1) Especialmente em benefício dos membros, a Agência deve:
a) Analisar, monitorizar e, sem compromissos para com as políticas dos membros, sistematizar práticas correntes de energia renovável, incluindo instrumentos de política, incentivos, mecanismos de investimento, melhores práticas, tecnologias disponíveis, sistemas integrados e equipamento e factores de sucesso-insucesso;
b) Iniciar o debate e assegurar a interacção com outras organizações e redes governamentais e não governamentais, neste e noutros campos relevantes;
c) Proporcionar aconselhamento relevante sobre políticas e assistência aos seus membros, quando pedido, tendo em conta as necessidades respectivas, e estimular debates internacionais sobre política energética renovável e as suas condições estruturais;
d) Melhorar a transferência de conhecimento e de tecnologia pertinentes e promover o desenvolvimento de capacidade e competência locais nos Estados membros, incluindo as interligações necessárias;
e) Oferecer criação de capacidade, incluindo treino e formação aos seus membros;
f) Proporcionar aconselhamento aos seus membros, a seu pedido, sobre o financiamento da energia renovável e apoiar a aplicação dos mecanismos com ele relacionados;
g) Estimular e encorajar a investigação, inclusive em assuntos sócio-económicos, e encorajar as redes de investigação, a investigação conjunta e o desenvolvimento e difusão de tecnologias; e h) Proporcionar informação sobre desenvolvimento e difusão das normas técnicas nacionais e internacionais relativas à energia renovável, baseada num sólido conhecimento, através da presença activa nos fora relevantes;
2) Além disso, a Agência deve disseminar informação e incrementar o conhecimento do público sobre os benefícios e o potencial oferecidos pela energia renovável.
B) Na realização das suas actividades, a Agência deve:
1) Actuar de acordo com os objectivos e princípios das Nações Unidas para promover a paz e a cooperação internacional em conformidade com as políticas das Nações Unidas de promoção do desenvolvimento sustentável;
2) Alocar os seus recursos de modo a assegurar a sua eficiente utilização, tendo em perspectiva abordar adequadamente todos os seus objectivos e realizar as suas actividades para alcançar o maior benefício possível para os seus membros e em todas as áreas do mundo, tendo em atenção as necessidades especiais dos países em desenvolvimento, das regiões remotas e isoladas e das ilhas;
3) Cooperar estreitamente e esforçar-se por estabelecer relações mutuamente proveitosas com instituições e organizações existentes, de modo a evitar duplicações desnecessárias de trabalho e a construir e a fazer uso efectivo e eficiente dos recursos e actividades em curso, dos governos, de outras organizações e de agências que visam promover a energia renovável.
C) A Agência deverá:
1) Submeter aos seus membros um relatório de actividades anual;
2) Informar os membros sobre os aconselhamentos relativos a políticas, depois de os ter produzido; e 3) Informar os membros sobre as consultas e a cooperação tidas com organizações internacionais a trabalhar nesta área, e sobre o trabalho por estas realizado.
Artigo V
Programa de trabalho e projectos
A) A Agência desenvolverá a sua actividade com base num programa de trabalho anual, preparado pelo Secretariado, analisado pelo Conselho e aprovado pela Assembleia.B) A Agência pode, em complemento ao seu programa de trabalho, depois de consultar os seus membros e, em caso de desacordo, depois de aprovação pela Assembleia, levar a cabo projectos iniciados e financiados pelos membros, sujeito à disponibilidade de recursos não financeiros da Agência.
Artigo VI
Qualidade de membro
A) A qualidade de membro é acessível aos Estados, membros das Nações Unidas e às organizações regionais intergovernamentais de integração económica que desejem e tenham capacidade de actuar de acordo com os objectivos e actividades formuladas neste Estatuto. Para ser elegível como membro da Agência, uma organização regional intergovernamental de integração económica deve ser constituída por Estados soberanos, pelo menos um dos quais seja membro das Agência e à qual o respectivo Estado membro tenha conferido competência em, pelo menos, um dos assuntos dentro do campo de acção da Agência.B) Esses Estados e organizações regionais intergovernamentais de integração económica tornar-se-ão:
1) Membros originais da Agência, por terem assinado o Estatuto e terem depositado um instrumento de ratificação;
2) Outros membros da Agência, pelo depósito de um instrumento de adesão após o seu pedido de membro ter sido aprovado. A qualidade de membro pode ser considerada aprovada se três meses após o pedido ter sido enviado aos membros não tiver sido expresso qualquer desacordo. Em caso de desacordo a candidatura será submetida à decisão da Assembleia de acordo com o artigo ix, parágrafo H), n.º 1).
C) No caso de uma organização regional intergovernamental de integração económica, a organização e os seus Estados membros devem decidir das respectivas responsabilidades para a realização das suas obrigações sob este Estatuto. A organização e os seus Estados membros não poderão exercer simultaneamente direitos, incluindo direito de voto, nos termos do Estatuto. Nos seus instrumentos de ratificação ou adesão, as organizações acima referidas devem declarar o âmbito da sua competência relativamente aos assuntos regidos por este Estatuto. Essas organizações também devem informar o Governo Depositário de qualquer modificação relevante no âmbito da sua competência. No caso da votação de assuntos no âmbito da sua competência, as organizações intergovernamentais regionais de integração económica votarão com o número de votos igual ao número de votos total atribuível aos seus Estados membros que forem também membros desta Agência.
Artigo VII
Observadores
A) O estatuto de observador pode ser concedido pela Assembleia a:1) Organizações intergovernamentais e não governamentais activas no campo da energia renovável;
2) Signatários que não ratificaram o Estatuto; e 3) Candidatos a membros cuja candidatura tenha sido aprovada de acordo com o artigo vi, parágrafo B), n.º 2).
B) Os observadores podem participar, sem direito de voto, nas sessões públicas da Assembleia e dos seus órgãos subsidiários.
Artigo VIII
Órgãos
A) São estabelecidos como principais órgãos da Agência:1) A Assembleia;
2) O Conselho; e 3) O Secretariado.
B) A Assembleia e o Conselho, sujeito a aprovação pela Assembleia, podem criar os órgãos subsidiários que julguem necessários para o exercício das suas funções de acordo com o Estatuto.
Artigo IX
A Assembleia
A):1) A Assembleia é o órgão supremo da Agência.
2) A Assembleia pode discutir qualquer assunto dentro do âmbito do Estatuto ou relativo a poderes e funções de qualquer órgão previsto no Estatuto.
3) Relativamente a qualquer desses assuntos a Assembleia pode:
a) Tomar decisões e fazer recomendações a qualquer dos órgãos; e b) Fazer recomendações aos membros da Agência, a seu pedido.
4) Além disso, a Assembleia terá autoridade para propor assuntos à consideração do Conselho e para pedir ao Conselho e ao Secretariado relatórios sobre qualquer assunto relativo ao funcionamento da Agência.
B) A Assembleia será composta por todos os membros da Agência. A Assembleia deve reunir em sessões regulares anualmente, excepto no caso de decidir diferentemente.
C) A Assembleia inclui um representante de cada membro. Os representantes podem ser acompanhados de substitutos ou conselheiros. Os custos da participação de delegação devem ser suportados pelo respectivo membro.
D) As sessões da Assembleia serão realizadas na sede da Agência, excepto se houver decisão em contrário.
E) No início de cada sessão regular, a Assembleia deve eleger um presidente e os outros cargos que sejam necessários, tendo em conta uma representação geográfica equitativa. Estes devem manter-se no lugar até que um novo presidente e os outros cargos sejam eleitos na Assembleia ordinária seguinte. A Assembleia deve adoptar regras de procedimento em conformidade com este Estatuto.
F) Com respeito pelo artigo vi, parágrafo C), cada membro da Agência terá um voto na Assembleia. A Assembleia deve tomar decisões em assuntos de procedimento por maioria simples de membros presentes e votantes. As decisões sobre assuntos relevantes serão tomadas por consenso dos membros presentes. Se não se chegar a um consenso, esse consenso deve ser considerado como atingido se não mais de dois membros objectarem, a não ser que o Estatuto diga o contrário. Caso se levante a questão de um assunto ser ou não relevante, esse assunto deve ser considerado relevante, excepto se a Assembleia, por consenso dos membros presentes, decidir em contrário e, não se conseguindo o consenso, este considerar-se-á alcançado se não houver objecção por mais de dois membros. Uma maioria dos membros da Agência constitui quórum para a Assembleia.
G) A Assembleia deve, por consenso dos membros presentes:
1) Eleger os membros do Conselho;
2) Aprovar nas suas sessões ordinárias o orçamento e o programa de trabalho da Agência, submetido pelo Conselho, e ter autoridade para decidir sobre as alterações do orçamento e do programa de trabalhos da Agência;
3) Tomar decisões relativas à supervisão das políticas financeiras da Agência, as regras financeiras e outros assuntos de ordem financeira e eleger o auditor;
4) Aprovar alterações a este Estatuto;
5) Decidir o estabelecimento de órgãos subsidiários e aprovar os seus termos de referência; e 6) Decidir sobre a autorização de votar de acordo com o artigo xvii, parágrafo A).
H) A Assembleia deve, por consenso dos membros presentes, o qual, se não puder ser alcançado, será considerado conseguido se não mais de dois membros objectarem:
1) Decidir, se necessário, sobre as solicitações para ser membro;
2) Aprovar as regras de conduta da Assembleia e do Conselho, que devem ser submetidas por este último;
3) Adoptar o relatório anual, bem como outros relatórios;
4) Aprovar a conclusão de acordos sobre quaisquer questões, assuntos ou problemas no do âmbito do Estatuto; e 5) Decidir em caso de desacordo entre os seus membros sobre projectos adicionais nos termos do artigo v, parágrafo B).
I) A Assembleia deve designar a sede da Agência e o director-geral do Secretariado (referido daqui em diante como o «director-geral») por consenso dos membros presentes ou, se não se conseguir alcançar consenso, pelo um voto maioritário de dois terços dos membros presentes e votantes.
J) A Assembleia deve considerar e aprovar, como adequado, na sua primeira sessão, quaisquer decisões, projectos de acordos, disposições e directrizes propostas pela comissão preparatória em conformidade com os procedimentos de votação para a respectivo matéria, como estabelecido nos parágrafos F) e I) do artigo ix.
Artigo X
O Conselho
A) O Conselho deve ser constituído pelo menos por 11, mas não mais de 21, representantes dos membros da Agência, eleitos pela Assembleia. O número concreto de representantes, entre 11 e 21, deve corresponder ao equivalente arredondado de um terço dos membros da Agência, que deve ser calculado com base no número de membros da Agência no início da respectiva eleição para membros do Conselho. Os membros do Conselho devem ser eleitos numa base rotativa como estipulado nas regras de procedimento da Assembleia, com vista a assegurar a participação efectiva dos países desenvolvidos e em desenvolvimento e a obter distribuição geográfica razoável e equitativa e eficácia no trabalho do Conselho. Os membros do Conselho serão eleitos por um período de dois anos.B) O Conselho deve reunir-se duas vezes por ano e as suas reuniões devem ter lugar na sede da Agência, excepto se houver decisão em contrário do Conselho.
C) O Conselho deve, no início de cada reunião e com duração até à próxima reunião, eleger um presidente e outros cargos, como necessário, de entre os seus membros. O Conselho terá o direito de elaborar as suas regras de procedimento. Essas regras de procedimento têm de ser submetidas à aprovação da Assembleia.
D) Cada membro do Conselho terá um voto. O Conselho tomará decisões sobre questões de procedimento por maioria simples dos seus membros.
Decisões sobre assuntos relevantes devem ser tomadas por maioria de dois terços dos seus membros. Quando se ponha a questão de um assunto ser relevante ou não, esse assunto deve ser tratado como relevante excepto se o Conselho, por maioria de dois terços dos seus membros, decidir o contrário.
E) O Conselho será responsável e prestará contas perante a Assembleia. O Conselho deve desempenhar os poderes e as funções que lhe são conferidas por este Estatuto, bem como as funções que lhe forem delegadas pela Assembleia. Ao fazê-lo, deve agir em conformidade com as decisões e com a devida consideração pelas recomendações da Assembleia e assegurar a sua implementação permanente e apropriada.
F) O Conselho deve:
1) Facilitar as consultas e a cooperação entre os membros;
2) Analisar e submeter à Assembleia a proposta do programa de trabalho e a proposta do orçamento da Agência;
3) Aprovar o planeamento das sessões da Assembleia, incluindo a preparação da proposta de agenda;
4) Analisar e submeter à Assembleia a proposta do programa de trabalho relativamente às actividades da Agência, bem como outros relatórios preparados pelo Secretariado de acordo com o artigo xi, parágrafo E), n.º 3) deste Estatuto;
5) Preparar outros relatórios que possam ser pedidos pela Assembleia;
6) Concluir acordos e programas com Estados, organizações internacionais e agências internacionais em nome da Agência, sujeito a prévia aprovação pela Assembleia;
7) Substanciar o programa de trabalho como adoptado pela Assembleia com vista à sua implementação pelo Secretariado e dentro dos limites do orçamento adoptado;
8) Ter competência para apresentar à Assembleia assuntos para sua consideração; e 9) Estabelecer órgãos subsidiários, quando necessário, de acordo com o artigo viii, parágrafo B), e decidir sobre os seus termos de referência e duração.
Artigo XI
O Secretariado
A) O Secretariado deve auxiliar a Assembleia, o Conselho e os seus órgãos subsidiários na realização das suas funções. Deve desempenhar as outras funções que lhe são conferidas ao abrigo deste Estatuto, bem como as funções que lhe sejam delegadas pela Assembleia e pelo Conselho.B) O Secretariado deve incluir um director-geral, que será o seu chefe e principal funcionário administrativo, e o pessoal que for necessário. O director-geral deve ser escolhido pela Assembleia sob recomendação do Conselho, por um período de quatro anos, renovável por um período adicional, mas não mais.
C) O director-geral será responsável perante a Assembleia e o Conselho, designadamente pela nomeação de pessoal, bem como pela organização e funcionamento do Secretariado. O critério mais importante na selecção do pessoal e na definição das condições de serviço deve ser a necessidade de assegurar os mais altos padrões de eficiência, competência e integridade.
Será dada devida atenção à importância de recrutar pessoal primeiramente dos Estados membros e numa base geográfica tão ampla quanto possível, tomando particularmente em consideração a adequada representação dos países em desenvolvimento e com ênfase no equilíbrio de género. Ao preparar o orçamento, a proposta de recrutamento deve submeter-se ao princípio de que o pessoal deve ser mantido no mínimo necessário para o desempenho adequado das responsabilidades do Secretariado.
D) O director-geral, ou um representante por ele ou ela designado, deve participar, sem direito de voto, em todas as reuniões da Assembleia e do Conselho.
E) O Secretariado deve:
1) Preparar e submeter ao Conselho a proposta do programa de trabalhos e a proposta do orçamento da Agência;
2) Implementar o programa de trabalhos da Agência e as suas decisões;
3) Preparar e submeter ao Conselho a proposta do relatório anual relativamente às actividades da Agência e outros relatórios pedidos pela Assembleia e pelo Conselho;
4) Dar apoio administrativo e técnico à Assembleia, ao Conselho e aos órgãos subsidiários;
5) Facilitar a comunicação entre a Agência e os seus membros; e 6) Difundir o aconselhamento sobre políticas, depois de este ter sido dado aos membros da Agência de acordo com o artigo iv, parágrafo C), n.º 2), e preparar e submeter à Assembleia e ao Conselho um relatório sobre o aconselhamento relativo a políticas em cada uma das suas sessões. O relatório ao Conselho deverá incluir também o planeamento do aconselhamento sobre políticas na implementação do programa de trabalhos anual.
F) Na realização dos seus deveres, o director-geral e os outros membros do pessoal não devem solicitar ou receber instruções de qualquer governo ou de qualquer outra fonte externa à Agência. Eles devem abster-se de qualquer acção que se possa reflectir nas suas posições como funcionários internacionais responsáveis apenas perante a Assembleia e o Conselho.
Cada membro deve respeitar o carácter exclusivamente internacional das responsabilidades do director-geral e dos outros membros do pessoal e não deve procurar influenciá-los no desempenho das suas responsabilidades.
Artigo XII
O orçamento
A) O orçamento da Agência será financiado por:1) contribuições obrigatórias dos seus membros, baseadas na escala das contribuições das Nações Unidas, conforme a determinação da Assembleia;
2) Contribuições voluntárias; e 3) Outras fontes possíveis;
de acordo com as regras financeiras a ser adoptadas pela Assembleia por consenso, como estabelecido no artigo ix, parágrafo G), deste Estatuto. As regras financeiras e o orçamento devem garantir uma base financeira sólida da Agência e devem assegurar a implementação efectiva e eficiente das actividades da Agência, conforme definido pelo programa de trabalho. As contribuições obrigatórias financiarão as actividades nucleares e os custos administrativos.
B) A proposta de orçamento da Agência deve ser preparada pelo Secretariado e submetida ao Conselho para ser examinada. O Conselho ou a remete para a Assembleia com recomendação de aprovação ou a devolve ao Secretariado para ser revista e tornar a ser submetida.
C) A Assembleia deve nomear um auditor externo que exercerá o cargo por um período de quatro anos e que pode ser reeleito. O primeiro auditor deve exercer o cargo por um período de dois anos. O auditor deve examinar as contas da Agência e deve fazer as observações e recomendações que considere necessárias relativamente à eficiência da administração dos controlos financeiros internos.
Artigo XIII
Personalidade legal, privilégios e imunidades
A) A Agência terá personalidade legal internacional. No território de cada membro e sujeita a legislação nacional, deve gozar da capacidade legal a nível nacional que seja necessária para exercer as suas funções e realizar os seus objectivos.
B) Os membros devem decidir sobre um acordo separado referente a privilégios e imunidades.
Artigo XIV
Relações com outras organizações
Sujeito à aprovação da Assembleia, o Conselho será autorizado a concluir acordos em nome da Agência estabelecendo relações apropriadas com as Nações Unidas e quaisquer outras organizações cujo trabalho esteja relacionado com o da Agência. As disposições deste Estatuto não afectarão os direitos e obrigações de qualquer membro derivadas de qualquer tratado internacional existente.
Artigo XV
Alterações e renúncia, revisão
A) Qualquer membro pode propor alterações a este Estatuto. Cópias certificadas do texto de qualquer proposta de alteração devem ser preparadas pelo director-geral e comunicadas por ele a todos os membros pelo menos 90 dias antes de ser posta à consideração da Assembleia.B) As alterações entrarão em vigor para todos os membros:
1) Quando aprovadas pela Assembleia, depois da consideração das observações submetidas pelo Conselho sobre cada proposta de alteração; e 2) Depois de todos os membros terem consentido ficar sujeitos à alteração nos termos do respectivos procedimentos constitucionais. Os membros devem exprimir o seu consentimento mediante o depósito do correspondente instrumento junto do Depositário referido no artigo xx, parágrafo A).
C) Em qualquer altura cinco anos após a data de entrada em vigor deste Estatuto de acordo com o parágrafo D) do artigo xix, qualquer membro pode demitir-se da Agência mediante notificação escrita entregue para esse efeito ao Depositário mencionado no artigo xx, parágrafo A), o qual deve imediatamente informar o Conselho e todos os membros.
D) Essa demissão terá efeito no final do ano em que for expressa. A demissão de um membro da Agência não afectará as suas obrigações contratuais incorridas de acordo com o artigo v, parágrafo B), ou as suas obrigações financeiras para o ano em que se demite.
Artigo XVI
Resolução de conflitos
A) Os membros devem resolver qualquer questão entre eles relativamente à interpretação e aplicação do Estatuto de modo pacífico de acordo com o artigo 2, parágrafo 3, da Carta das Nações Unidas e, para esse fim, devem procurar a solução pelos meios indicados no artigo 33, parágrafo 1, da Carta das Nações Unidas.B) O Conselho pode contribuir para a resolução de um conflito pelos meios que julgar apropriados, incluindo a oferta dos seus bons ofícios, o apelo aos membros em disputa para iniciarem o processo de resolução por eles escolhido e a recomendação de um prazo limite para qualquer procedimento acordado.
Artigo XVII
Suspensão temporária de direitos
A) Qualquer membro da Agência que não esteja em dia com as suas contribuições financeiras para com a Agência não deve exercer o seu direito de voto se as suas dívidas ascenderem ou excederem a quantia das suas contribuições dos dois últimos anos. Contudo a Assembleia pode permitir que este membro vote se estiver convencida que o não pagamento se deve a circunstâncias para além do controlo desse membro.B) Um membro que tenha persistentemente violado as disposições deste Estatuto ou de qualquer acordo assumido nos termos deste Estatuto pode ser suspenso do exercício dos privilégios e direitos conferidos aos membros, por decisão da Assembleia, por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, após recomendação do Conselho.
Artigo XVIII
Sede da Agência
A sede da Agência deve ser definida pela Assembleia na sua primeira sessão.
Artigo XIX
Assinatura, ratificação, entrada em vigor e acesso
A) Este Estatuto deve estar aberto para a assinatura na Conferência Fundadora por todos os membros das Nações Unidas e pelas organizações regionais intergovernamentais de integração económica conforme estabelecido no artigo vi, parágrafo A). Deve ficar aberto à assinatura até à data em que este Estatuto entre em vigor.
B) Para os Estados e as organizações regionais intergovernamentais de integração económica, como definidas no artigo vi, parágrafo A), que não assinaram este Estatuto, este Estatuto estará aberto para adesão depois da qualidade de membro ser aprovada pela Assembleia de acordo com o artigo vi, parágrafo B), n.º 2).
C) O consentimento da sujeição a este Estatuto deve ser expresso mediante o depósito de um documento de ratificação ou adesão junto do Depositário. A ratificação ou adesão a este Estatuto deve ser efectuada pelos Estados de acordo com os respectivos procedimentos constitucionais.
D) Este Estatuto entrará em vigor no 30.º dia depois da data do depósito do 25.º instrumento de ratificação.
E) Para os Estados ou as organizações regionais intergovernamentais de integração económica que tenham depositado um instrumento de ratificação ou adesão depois da entrada em vigor do Estatuto, este Estatuto entrará em vigor no 30.º dia depois da data do depósito do documento relevante.
F) Não podem ser expressas reservas relativamente a qualquer das disposições contidas no Estatuto.
Artigo XX
Depositário, registo, texto autêntico
A) O Governo da República Federal da Alemanha é aqui estabelecido como Depositário deste Estatuto e de qualquer instrumento de ratificação ou acesso.
B) Este Estatuto deve ser registado pelo Governo Depositário de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
C) Este Estatuto, feito em língua inglesa, deve ser depositado nos arquivos do Governo Depositário.
D) Cópias devidamente certificadas deste Estatuto devem ser transmitidas pelo Governo Depositário aos governos dos Estados e aos órgãos executivos das organizações regionais intergovernamentais de integração económica que tenham assinado ou cuja adesão tenha sido aprovada de acordo com o artigo vi, parágrafo B), n.º 2).
E) O Governo Depositário deve de imediato informar os signatários deste Estatuto da data de cada depósito de qualquer documento de ratificação e da data da entrada em vigor do Estatuto.
F) O Governo Depositário deve de imediato informar os signatários e os membros das datas em que os Estados ou as organizações regionais intergovernamentais de integração económica também se tornem membros.
G) O Governo Depositário deve de imediato enviar as novas solicitações de adesão para serem avaliadas por todos os membros da Agência de acordo com o artigo vi, parágrafo B), n.º 2).
Em fé de que os abaixo assinados, estando devidamente autorizados, assinaram este Estatuto.
Feito em Bona, neste dia 26 de Janeiro de 2009, num único original, em língua inglesa.
Declaração da Conferência relativa a versões autênticas do Estatuto
«Reunidos em Bona em 26 de Janeiro de 2009, os representantes dos Estados convidados para a Conferência Fundadora da Agência Internacional da Energia Renovável adoptaram a seguinte declaração que constituirá parte integrante do Estatuto:
O Estatuto da Agência Internacional da Energia Renovável, assinado em 26 de Janeiro de 2009 em Bona, incluindo esta declaração, será também autenticado nas línguas oficiais das Nações Unidas para além do inglês, bem como na língua do depositário, a pedido dos respectivos signatários (1) (2).
(1) A Conferência nota que a França já enviou ao Governo depositário uma versão em francês do Estatuto visando a autenticação do Estatuto em língua francesa.
(2) Esta declaração não conflituará com o acordo sobre a língua de trabalho da Conferência Preparatória Final de Madrid.»