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Despacho 7006/2011, de 6 de Maio

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Sumário

Concede à Autoridade Nacional de Protecção Civil, a título excepcional, um apoio financeiro público do Fundo Florestal Permanente para efeitos de aluguer de aeronaves ligeiras de ataque inicial durante o período crítico de incêndios florestais.

Texto do documento

Despacho 7006/2011

A minimização do risco de incêndio florestal é uma prioridade da Estratégia Nacional para as Florestas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006,

de 15 de Setembro.

É reconhecido pelos agentes do sector florestal e também pela sociedade civil que o fenómeno dos incêndios florestais constitui, na actualidade, um dos principais riscos percebidos para a sustentabilidade da floresta em Portugal, dadas as perdas de material lenhoso e os custos sociais e ambientais que estão inerentes aos incêndios florestais.

Por todo esse conjunto de razões, a mitigação dos incêndios florestais e dos seus impactos, designadamente dos incêndios florestais de grande dimensão, constitui um

desígnio da acção governativa.

A rapidez da intervenção nos fogos nascentes assume uma importância decisiva para o sucesso do combate aos incêndios florestais, conforme estipula o Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, aprovado na Resolução do Conselho de

Ministros n.º 65/2006, de 25 de Maio.

Nestes termos, considerando:

O impacte negativo dos incêndios na floresta portuguesa e na fileira florestal e,

consequentemente, na economia nacional;

As linhas de acção estratégica aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006, de 15 de Setembro, designadamente no que se refere à minimização dos

riscos de incêndios florestais;

Os objectivos do Fundo Florestal Permanente (FFP), criado pelo Decreto-Lei 63/2004, de 22 de Março, de apoiar, entre outros, as acções de prevenção dos fogos

florestais;

A Directiva Operacional Nacional n.º 2/2011, que estabelece o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Florestais (DECIF), cuja coordenação é da responsabilidade da

Autoridade Nacional de Protecção Civil;

A proposta fundamentada da Autoridade Florestal Nacional (AFN):

Determino, ao abrigo do n.º 4 do artigo 14.º do Regulamento de Gestão e Administração do FFP, constante da Portaria 113/2011, de 23 de Março:

1 - Excepcionalmente, conceder à Autoridade Nacional de Protecção Civil um apoio financeiro público do FFP até ao montante de (euro) 2 000 000 para efeitos de aluguer de aeronaves ligeiras de ataque inicial durante o período crítico de incêndios florestais.

2 - Este apoio financeiro excepcional do FFP tem como objectivo prioritário a protecção das áreas florestais de maior perigosidade de incêndio nos distritos de Vila Real, Viseu, Aveiro, Coimbra, Guarda, Castelo Branco e Setúbal, com especial observância às áreas florestais de gestão pública e áreas protegidas, conforme consta do parecer fundamentado apresentado pela AFN.

3 - A concessão deste apoio público fica sujeito às mesmas regras previstas para a concessão de apoio públicos financeiros através do FFP.

4 - A AFN deverá acompanhar e reportar ao meu Gabinete e ao IFAP, I. P., a

execução do apoio concedido.

29 de Abril de 2011. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural,

Rui Pedro de Sousa Barreiro.

204632596

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/05/06/plain-283913.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283913.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Decreto-Lei 63/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria junto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) o Fundo Florestal Permanente.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-23 - Portaria 113/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Fundo Florestal Permanente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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