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Resolução da Assembleia da República 104/2011, de 6 de Maio

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Sumário

Aprova o Protocolo contra o Fabrico e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, Suas Partes, Componentes e Munições, Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, adoptado em Nova Iorque em 31 de Maio de 2001.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 104/2011

Aprova o Protocolo contra o Fabrico e o Tráfico Ilícito de Armas de

Fogo, Suas Partes, Componentes e Munições, Adicional à Convenção

das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional,

adoptado em Nova Iorque em 31 de Maio de 2001.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovar o Protocolo contra o Fabrico e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, Suas Partes, Componentes e Munições, Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, adoptado em Nova Iorque em 31 de Maio de 2001, cuja versão autenticada, em língua inglesa e respectiva tradução para a língua portuguesa, se publica em anexo.

Artigo 2.º

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Protocolo contra o Fabrico e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, Suas Partes, Componentes e Munições, Portugal designa como organismo nacional encarregue de assegurar a ligação com os Estados Partes a Polícia de Segurança Pública.

Aprovada em 18 de Fevereiro de 2011.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

PROTOCOL AGAINST THE ILLICIT MANUFACTURING OF AND

TRAFFICKING IN FIREARMS, THEIR PARTS AND COMPONENTS AND

AMMUNITION, SUPPLEMENTING THE UNITED NATIONS

CONVENTION AGAINST TRANSNATIONAL ORGANIZED CRIME.

Preamble

The States Parties to this Protocol:

Aware of the urgent need to prevent, combat and eradicate the illicit manufacturing of and trafficking in firearms, their parts and components and ammunition, owing to the harmful effects of those activities on the security of each State, region and the world as a whole, endangering the well-being of peoples, their social and economic develop-ment and their right to live in peace;

Convinced, therefore, of the necessity for all States to take all appropriate measures to this end, including international cooperation and other measures at the regional and global levels;

Recalling General Assembly resolution 53/111 of 9 December 1998, in which the Assembly decided to establish an open-ended intergovernmental ad hoc committee for the purpose of elaborating a comprehensive international convention against transnational organized crime and of discussing the elaboration of, inter alia, an international instrument combating the illicit manufacturing of and trafficking in firearms, their parts and components and ammunition;

Bearing in mind the principle of equal rights and self-determination of peoples, as enshrined in the Charter of the United Nations and the Declaration on Principles of International Law concerning Friendly Relations and Cooperation among States in accordance with the Charter of the United Nations;

Convinced that supplementing the United Nations Convention against Transnational Organized Crime with an international instrument against the illicit manufacturing of and trafficking in firearms, their parts and components and ammunition will be useful in preventing and combating those crimes;

have agreed as follows:

I - General provisions

Article 1

Relation with the United Nations Convention against Transnational

Organized Crime

1 - This Protocol supplements the United Nations Convention against Transnational Organized Crime. It shall be interpreted together with the Convention.

2 - The provisions of the Convention shall apply, mutatis mutandis, to this Protocol unless otherwise provided herein.

3 - The offences established in accordance with article 5 of this Protocol shall be regarded as offences established in accordance with the Convention.

Article 2

Statement of purpose

The purpose of this Protocol is to promote, facilitate and strengthen cooperation among States Parties in order to prevent, combat and eradicate the illicit manufacturing of and trafficking in firearms, their parts and components and ammunition.

Article 3

Use of terms

For the purposes of this Protocol:

a) «Firearm» shall mean any portable barrelled weapon that expels, is designed to expel or may be readily converted to expel a shot, bullet or projectile by the action of an explosive, excluding antique firearms or their replicas. Antique firearms and their replicas shall be defined in accordance with domestic law. In no case, however, shall antique firearms include firearms manufactured after 1899;

b) «Parts and components» shall mean any element or replacement element specifically designed for a firearm and essential to its operation, including a barrel, frame or receiver, slide or cylinder, bolt or breech block, and any device designed or adapted to diminish the sound caused by firing a firearm;

c) «Ammunition» shall mean the complete round or its components, including cartridge cases, primers, propellant powder, bullets or projectiles, that are used in a firearm, provided that those components are themselves subject to authorization in the respective State Party;

d) «Illicit manufacturing» shall mean the manufacturing or assembly of firearms, their parts and components or ammunition:

i) From parts and components illicitly trafficked;

ii) Without a licence or authorization from a competent authority of the State Party where the manufacture or assembly takes place; or iii) Without marking the firearms at the time of manufacture, in accordance with article 8 of this Protocol;

Licensing or authorization of the manufacture of parts and components shall be in accordance with domestic law;

e) «Illicit trafficking» shall mean the import, export, acquisition, sale, delivery, movement or transfer of firearms, their parts and components and ammunition from or across the territory of one State Party to that of another State Party if any one of the States Parties concerned does not authorize it in accordance with the terms of this Protocol or if the firearms are not marked in accordance with article 8 of this Protocol;

f) «Tracing» shall mean the systematic tracking of fire-arms and, where possible, their parts and components and ammunition from manufacturer to purchaser for the purpose of assisting the competent authorities of States Parties in detecting, investigating and analysing illicit manufacturing and illicit trafficking.

Article 4

Scope of application

1 - This Protocol shall apply, except as otherwise stated herein, to the prevention of illicit manufacturing of and trafficking in firearms, their parts and components and ammunition and to the investigation and prosecution of offences established in accordance with article 5 of this Protocol where those offences are transnational in nature and involve an organized criminal group.

2 - This Protocol shall not apply to state-to-state trans-actions or to state transfers in cases where the application of the Protocol would prejudice the right of a State Party to take action in the interest of national security consistent with the Charter of the United Nations.

Article 5

Criminalization

1 - Each State Party shall adopt such legislative and other measures as may be necessary to establish as criminal offences the following conduct, when committed intentionally:

a) Illicit manufacturing of firearms, their parts and components and ammunition;

b) Illicit trafficking in firearms, their parts and components and ammunition;

c) Falsifying or illicitly obliterating, removing or alter-ing the marking(s) on firearms required by article 8 of this Protocol.

2 - Each State Party shall also adopt such legislative and other measures as may be necessary to establish as criminal offences the following conduct:

a) Subject to the basic concepts of its legal system, attempting to commit or participating as an accomplice in an offence established in accordance with paragraph 1 of this article; and b) Organizing, directing, aiding, abetting, facilitating or counselling the commission of an offence established in accordance with paragraph 1 of this article.

Article 6

Confiscation, seizure and disposal

1 - Without prejudice to article 12 of the Convention, States Parties shall adopt, to the greatest extent possible within their domestic legal systems, such measures as may be necessary to enable confiscation of firearms, their parts and components and ammunition that have been illicitly manufactured or trafficked.

2 - States Parties shall adopt, within their domestic legal systems, such measures as may be necessary to prevent illicitly manufactured and trafficked firearms, parts and components and ammunition from falling into the hands of unauthorized persons by seizing and destroying such firearms, their parts and components and ammunition unless other disposal has been officially authorized, provided that the firearms have been marked and the methods of disposal of those firearms and ammunition have been recorded.

II - Prevention

Article 7

Record-keeping

Each State Party shall ensure the maintenance, for not less than ten years, of information in relation to firearms and, where appropriate and feasible, their parts and components and ammunition that is necessary to trace and identify those firearms and, where appropriate and feasible, their parts and components and ammunition which are illicitly manufactured or trafficked and to prevent and detect such activities. Such information shall include:

a) The appropriate markings required by article 8 of this Protocol;

b) In cases involving international transactions in firearms, their parts and components and ammunition, the issuance and expiration dates of the appropriate licences or authorizations, the country of export, the country of import, the transit countries, where appropriate, and the final recipient and the description and quantity of the articles.

Article 8

Marking of firearms

1 - For the purpose of identifying and tracing each firearm, States Parties shall:

a) At the time of manufacture of each firearm, either require unique marking providing the name of the manufacturer, the country or place of manufacture and the serial number, or maintain any alternative unique user-friendly marking with simple geometric symbols in combination with a numeric and/or alphanumeric code, permitting ready identification by all States of the country of manufacture;

b) Require appropriate simple marking on each imported firearm, permitting identification of the country of import and, where possible, the year of import and enabling the competent authorities of that country to trace the firearm, and a unique marking, if the firearm does not bear such a marking. The requirements of this subparagraph need not be applied to temporary imports of firearms for verifiable lawful purposes;

c) Ensure, at the time of transfer of a firearm from government stocks to permanent civilian use, the appropriate unique marking permitting identification by all States Parties of the transferring country.

2 - States Parties shall encourage the firearms manufacturing industry to develop measures against the removal or alteration of markings.

Article 9

Deactivation of firearms

A State Party that does not recognize a deactivated firearm as a firearm in accordance with its domestic law shall take the necessary measures, including the establishment of specific offences if appropriate, to prevent the illicit reactivation of deactivated firearms, consistent with the following general principles of deactivation:

a) All essential parts of a deactivated firearm are to be rendered permanently inoperable and incapable of removal, replacement or modification in a manner that would permit the firearm to be reactivated in any way;

b) Arrangements are to be made for deactivation measures to be verified, where appropriate, by a competent authority to ensure that the modifications made to a firearm render it permanently inoperable;

c) Verification by a competent authority is to include a certificate or record attesting to the deactivation of the firearm or a clearly visible mark to that effect stamped on the firearm.

Article 10

General requirements for export, import and transit licensing or

authorization systems

1 - Each State Party shall establish or maintain an effective system of export and import licensing or authorization, as well as of measures on international transit, for the transfer of firearms, their parts and components and ammunition.

2 - Before issuing export licences or authorizations for shipments of firearms, their parts and components and ammunition, each State Party shall verify:

a) That the importing States have issued import licences or authorizations;

and b) That, without prejudice to bilateral or multilateral agreements or arrangements favouring landlocked States, the transit States have, at a minimum, given notice in writing, prior to shipment, that they have no objection to the transit.

3 - The export and import licence or authorization and accompanying documentation together shall contain information that, at a minimum, shall include the place and the date of issuance, the date of expiration, the country of export, the country of import, the final recipient, a description and the quantity of the firearms, their parts and components and ammunition and, whenever there is transit, the countries of transit. The information contained in the import licence must be provided in advance to the transit States.

4 - The importing State Party shall, upon request, inform the exporting State Party of the receipt of the dispatched shipment of firearms, their parts and components or ammunition.

5 - Each State Party shall, within available means, take such measures as may be necessary to ensure that licensing or authorization procedures are secure and that the authenticity of licensing or authorization documents can be verified or validated.

6 - States Parties may adopt simplified procedures for the temporary import and export and the transit of firearms, their parts and components and ammunition for verifiable lawful purposes such as hunting, sport shooting, evaluation, exhibitions or repairs.

Article 11

Security and preventive measures

In an effort to detect, prevent and eliminate the theft, loss or diversion of, as well as the illicit manufacturing of and trafficking in, firearms, their parts and components and ammunition, each State Party shall take appropriate measures:

a) To require the security of firearms, their parts and components and ammunition at the time of manufacture, import, export and transit through its territory; and b) To increase the effectiveness of import, export and transit controls, including, where appropriate, border controls, and of police and customs transborder cooperation.

Article 12

Information

1 - Without prejudice to articles 27 and 28 of the Convention, States Parties shall exchange among themselves, consistent with their respective domestic legal and administrative systems, relevant case-specific information on matters such as authorized producers, dealers, importers, exporters and, whenever possible, carriers of firearms, their parts and components and ammunition.

2 - Without prejudice to articles 27 and 28 of the Convention, States Parties shall exchange among themselves, consistent with their respective domestic legal and administrative systems, relevant information on matters such as:

a) Organized criminal groups known to take part or suspected of taking part in the illicit manufacturing of or trafficking in firearms, their parts and components and ammunition;

b) The means of concealment used in the illicit manufacturing of or trafficking in firearms, their parts and components and ammunition and ways of detecting them;

c) Methods and means, points of dispatch and destination and routes customarily used by organized criminal groups engaged in illicit trafficking in firearms, their parts and components and ammunition; and d) Legislative experiences and practices and measures to prevent, combat and eradicate the illicit manufacturing of and trafficking in firearms, their parts and components and ammunition.

3 - States Parties shall provide to or share with each other, as appropriate, relevant scientific and technological information useful to law enforcement authorities in order to enhance each other's abilities to prevent, detect and investigate the illicit manufacturing of and trafficking in firearms, their parts and components and ammunition and to prosecute the persons involved in those illicit activities.

4 - States Parties shall cooperate in the tracing of fire-arms, their parts and components and ammunition that may have been illicitly manufactured or trafficked. Such cooperation shall include the provision of prompt responses to requests for assistance in tracing such firearms, their parts and components and ammunition, within available means.

5 - Subject to the basic concepts of its legal system or any international agreements, each State Party shall guarantee the confidentiality of and comply with any restrictions on the use of information that it receives from another State Party pursuant to this article, including proprietary information pertaining to commercial transactions, if requested to do so by the State Party providing the information. If such confidentiality cannot be maintained, the State Party that provided the information shall be notified prior to its disclosure.

Article 13

Cooperation

1 - States Parties shall cooperate at the bilateral, regional and international levels to prevent, combat and eradicate the illicit manufacturing of and trafficking in firearms, their parts and components and ammunition.

2 - Without prejudice to article 18, paragraph 13, of the Convention, each State Party shall identify a national body or a single point of contact to act as liaison between it and other States Parties on matters relating to this Protocol.

3 - States Parties shall seek the support and cooperation of manufacturers, dealers, importers, exporters, brokers and commercial carriers of firearms, their parts and components and ammunition to prevent and detect the illicit activities referred to in paragraph 1 of this article.

Article 14

Training and technical assistance

States Parties shall cooperate with each other and with relevant international organizations, as appropriate, so that States Parties may receive, upon request, the training and technical assistance necessary to enhance their ability to prevent, combat and eradicate the illicit manufacturing of and trafficking in firearms, their parts and components and ammunition, including technical, financial and material assistance in those matters identified in articles 29 and 30 of the Convention.

Article 15

Brokers and brokering

1 - With a view to preventing and combating illicit manufacturing of and trafficking in firearms, their parts and components and ammunition, States Parties that have not yet done so shall consider establishing a system for regulating the activities of those who engage in brokering. Such a system could include one or more measures such as:

a) Requiring registration of brokers operating within their territory;

b) Requiring licensing or authorization of brokering; or c) Requiring disclosure on import and export licences or authorizations, or accompanying documents, of the names and locations of brokers involved in the transaction.

2 - States Parties that have established a system of authorization regarding brokering as set forth in paragraph 1 of this article are encouraged to include information on brokers and brokering in their exchanges of information under article 12 of this Protocol and to retain records regarding brokers and brokering in accordance with article 7 of this Protocol.

III - Final provisions

Article 16

Settlement of disputes

1 - States Parties shall endeavour to settle disputes concerning the interpretation or application of this Protocol through negotiation.

2 - Any dispute between two or more States Parties concerning the interpretation or application of this Protocol that cannot be settled through negotiation within a reasonable time shall, at the request of one of those States Parties, be submitted to arbitration. If, six months after the date of the request for arbitration, those States Parties are unable to agree on the organization of the arbitration, any one of those States Parties may refer the dispute to the International Court of Justice by request in accordance with the Statute of the Court.

3 - Each State Party may, at the time of signature, ratification, acceptance or approval of or accession to this Protocol, declare that it does not consider itself bound by paragraph 2 of this article. The other States Parties shall not be bound by paragraph 2 of this article with respect to any State Party that has made such a reservation.

4 - Any State Party that has made a reservation in accordance with paragraph 3 of this article may at any time withdraw that reservation by notification to the Secretary-General of the United Nations.

Article 17

Signature, ratification, acceptance, approval and accession

1 - This Protocol shall be open to all States for signature at United Nations Headquarters in New York from the thirtieth day after its adoption by the General Assembly until 12 December 2002.

2 - This Protocol shall also be open for signature by regional economic integration organizations provided that at least one member State of such organization has signed this Protocol in accordance with paragraph 1 of this article.

3 - This Protocol is subject to ratification, acceptance or approval. Instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations. A regional economic integration organization may deposit its instrument of ratification, acceptance or approval if at least one of its member States has done likewise. In that instrument of ratification, acceptance or approval, such organization shall declare the extent of its competence with respect to the matters governed by this Protocol. Such organization shall also inform the depositary of any relevant modification in the extent of its competence.

4 - This Protocol is open for accession by any State or any regional economic integration organization of which at least one member State is a Party to this Protocol. Instruments of accession shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations. At the time of its accession, a regional economic integration organization shall declare the extent of its competence with respect to matters governed by this Protocol. Such organization shall also inform the depositary of any relevant modification in the extent of its competence.

Article 18

Entry into force

1 - This Protocol shall enter into force on the ninetieth day after the date of deposit of the fortieth instrument of ratification, acceptance, approval or accession, except that it shall not enter into force before the entry into force of the Convention. For the purpose of this paragraph, any instrument deposited by a regional economic integration organization shall not be counted as additional to those deposited by member States of such organization.

2 - For each State or regional economic integration organization ratifying, accepting, approving or acceding to this Protocol after the deposit of the fortieth instrument of such action, this Protocol shall enter into force on the thirtieth day after the date of deposit by such State or organization of the relevant instrument or on the date this Protocol enters into force pursuant to paragraph 1 of this article, whichever is the later.

Article 19

Amendment

1 - After the expiry of five years from the entry into force of this Protocol, a State Party to the Protocol may propose an amendment and file it with the Secretary-General of the United Nations, who shall thereupon communicate the proposed amendment to the States Parties and to the Conference of the Parties to the Convention for the purpose of considering and deciding on the proposal. The States Parties to this Protocol meeting at the Conference of the Parties shall make every effort to achieve consensus on each amendment. If all efforts at consensus have been exhausted and no agreement has been reached, the amendment shall, as a last resort, require for its adoption a two-thirds majority vote of the States Parties to this Protocol present and voting at the meeting of the Conference of the Parties.

2 - Regional economic integration organizations, in matters within their competence, shall exercise their right to vote under this article with a number of votes equal to the number of their member States that are Parties to this Protocol. Such organizations shall not exercise their right to vote if their member States exercise theirs and vice versa.

3 - An amendment adopted in accordance with paragraph 1 of this article is subject to ratification, acceptance or approval by States Parties.

4 - An amendment adopted in accordance with paragraph 1 of this article shall enter into force in respect of a State Party ninety days after the date of the deposit with the Secretary-General of the United Nations of an instrument of ratification, acceptance or approval of such amendment.

5 - When an amendment enters into force, it shall be binding on those States Parties which have expressed their consent to be bound by it. Other States Parties shall still be bound by the provisions of this Protocol and any earlier amendments that they have ratified, accepted or approved.

Article 20

Denunciation

1 - A State Party may denounce this Protocol by written notification to the Secretary-General of the United Nations. Such denunciation shall become effective one year after the date of receipt of the notification by the Secretary-General.

2 - A regional economic integration organization shall cease to be a Party to this Protocol when all of its member States have denounced it.

Article 21

Depositary and languages

1 - The Secretary-General of the United Nations is designated depositary of this Protocol.

2 - The original of this Protocol, of which the arabic, chinese, english, french, russian and spanish texts are equally authentic, shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.

In witness whereof, the undersigned plenipotentiaries, being duly authorized thereto by their respective Governments, have signed this Protocol.

PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

CONTRA A CRIMINALIDADE ORGANIZADA TRANSNACIONAL RELATIVO

AO FABRICO E AO TRÁFICO ILÍCITOS DE ARMAS DE FOGO, SUAS

PARTES, COMPONENTES E MUNIÇÕES.

Preâmbulo

Os Estados Partes no presente Protocolo:

Conscientes de que é urgente prevenir, combater e erradicar o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes, componentes e munições, tendo em conta que estas actividades são prejudiciais à segurança de cada Estado, região e do mundo em geral, e que constituem uma ameaça para o bem estar dos povos, para a promoção do seu progresso social e económico, assim como para o seu direito de viver em paz;

Convencidos por isso da necessidade de todos os Estados adoptarem todas as medidas apropriadas para este fim, incluindo a promoção da cooperação internacional e outras medidas a nível regional e mundial;

Recordando a Resolução 53/111, da Assembleia Geral, de 9 de Dezembro de 1998, pela qual a Assembleia decidiu criar um comité intergovernamental especial, de composição aberta, encarregado de elaborar uma convenção internacional global contra a criminalidade organizada transnacional e estudar a possibilidade de elaborar, designadamente, um instrumento internacional de luta contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes, componentes e munições;

Tendo presente o princípio da igualdade de direitos dos povos e do seu direito à autodeterminação, tal como consagrado na Carta das Nações Unidas e na Declaração sobre os Princípios do Direito Internacional relativos às relações de amizade e de cooperação entre os Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas;

Convencidos de que completar a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional com um instrumento internacional destinado a combater o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes, componentes e munições contribuirá para a prevenção e o combate deste tipo de criminalidade;

acordaram no seguinte:

I - Disposições gerais

Artigo 1.º

Relação com a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade

Organizada Transnacional

1 - O presente Protocolo completa a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional. O mesmo será interpretado em conjunto com a Convenção.

2 - As disposições da Convenção aplicar-se-ão mutatis mutandis ao presente Protocolo, salvo se no mesmo se dispuser em contrário.

3 - As infracções estabelecidas em conformidade com o artigo 5.º do presente Protocolo serão consideradas como infracções estabelecidas em conformidade com a Convenção.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Protocolo tem por objecto promover, facilitar e reforçar a cooperação entre os Estados Partes a fim de prevenir, combater e erradicar o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes, componentes e munições.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Protocolo:

a) Por «arma de fogo» entende-se qualquer arma portátil, de cano, para tiro a chumbo, bala ou projéctil por meio de um explosivo, ou que seja concebida para disparar ou ser facilmente modificada para esse fim, com exclusão das armas de fogo antigas ou respectivas réplicas. O conceito de armas de fogo antigas e as respectivas réplicas será definido em conformidade com o direito interno. No entanto, o conceito de armas de fogo antigas não deverá, em caso algum, abranger armas de fogo fabricadas depois de 1899;

b) Por «partes e componentes» entende-se qualquer componente ou elemento de substituição especificamente concebido para uma arma de fogo e indispensável ao seu funcionamento, incluindo o cano, a armação ou o carregador, a corrediça ou o tambor, a culatra móvel ou o corpo da culatra e ainda todo o dispositivo concebido ou adaptado para diminuir o som provocado pelo tiro da arma de fogo;

c) Por «munições» entende-se o cartucho completo ou os seus componentes, incluindo a caixa de cartucho, o fulminante, a pólvora propulsora, balas ou projécteis, utilizados numa arma de fogo, desde que esses mesmos componentes estejam sujeitos a autorização no Estado Parte em causa;

d) Por «fabrico ilícito» entende-se o fabrico ou a montagem de armas de fogo, das suas partes, componentes ou munições:

i) A partir de partes e componentes provenientes do tráfico ilícito;

ii) Sem licença ou autorização emitida por uma autoridade competente do Estado Parte onde se procede ao fabrico ou à montagem; ou iii) Sem a aposição de uma marca no momento do fabrico, de acordo com o estipulado no artigo 8.º deste Protocolo;

A licença ou autorização para o fabrico de partes e de componentes deve ser concedida nos termos do direito interno;

e) Por «tráfico ilícito» entende-se a importação, a exportação, a aquisição, a venda, a entrega, o transporte ou a transferência de armas de fogo, das suas partes, componentes e munições directamente de ou em trânsito pelo território de um Estado Parte para o território de outro Estado Parte, caso um dos Estados Partes em causa não o autorize de acordo com as disposições do presente Protocolo ou se as armas de fogo não foram marcadas de acordo com o estipulado no artigo 8.º do presente Protocolo;

f) Por «localização» entende-se o acompanhamento sistemático das armas de fogo e, sempre que possível, das suas partes, componentes e munições, do fabricante ao comprador com o objectivo de auxiliar as autoridades competentes dos Estados Partes na detecção, investigação e análise do fabrico e tráfico ilícitos.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Protocolo aplica-se, salvo disposição em contrário, à prevenção do fabrico e tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes, componentes e munições, bem como à investigação e ao procedimento penal iniciado relativamente às infracções definidas de acordo com o artigo 5.º do referido Protocolo sempre que essas infracções sejam de natureza transnacional e envolvam um grupo criminoso organizado.

2 - O presente Protocolo não se aplica às transacções entre Estados nem às transferências efectuadas por Estados sempre que a sua aplicação prejudique o direito de um Estado Parte agir no interesse da segurança nacional, de acordo com a Carta das Nações Unidas.

Artigo 5.º

Criminalização

1 - Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que considere necessárias para qualificar como infracções penais os seguintes actos, quando tenham sido praticados intencionalmente:

a) Fabricar ilicitamente armas de fogo, as suas partes, componentes e munições;

b) Traficar ilicitamente armas de fogo, as suas partes, componentes e munições;

c) Falsificar ou apagar, retirar ou alterar ilegalmente a(s) marca(s) aposta(s) nas armas de fogo de acordo com o estipulado no artigo 8.º do presente Protocolo.

2 - Cada Estado Parte deverá adoptar também as medidas legislativas e outras que considere necessárias para qualificar como infracções penais os seguintes actos:

a) Sem prejuízo dos conceitos fundamentais do seu sistema jurídico, tentar cometer ou participar como cúmplice numa infracção na acepção do n.º 1.º do presente artigo; e b) Organizar, dirigir, incitar, promover, facilitar ou aconselhar a prática de uma infracção na acepção do n.º 1.º do presente artigo.

Artigo 6.º

Perda, apreensão e disposição

1 - Sem prejuízo do artigo 12.º da Convenção, os Estados Partes deverão adoptar, o mais possível de acordo com o seu sistema jurídico, as medidas necessárias para permitir a declaração de perda das armas de fogo e respectivas partes, componentes e munições que foram ilicitamente fabricadas ou traficadas.

2 - Os Estados Partes deverão adoptar, de acordo com o seu sistema jurídico interno, as medidas necessárias para impedir que as armas de fogo e respectivas partes, componentes e munições que tenham sido ilicitamente fabricadas ou traficadas caiam nas mãos de pessoas não autorizadas, apreendendo e destruindo essas armas de fogo, bem como as suas partes, componentes e munições, a menos que outro tipo de utilização tenha sido oficialmente autorizado, desde que essas armas tenham sido marcadas e que os métodos para dispor delas e das munições tenham sido registados.

II - Prevenção

Artigo 7.º

Conservação da informação

Cada Estado Parte deverá conservar durante, pelo menos, um período de 10 anos as informações sobre as armas de fogo e, se for o caso e se possível, sobre as suas partes, componentes e munições, que são necessárias para localizar e identificar essas armas de fogo e, quando for o caso e se possível, as suas partes, componentes e munições que foram ilicitamente fabricadas ou traficadas, bem como para prevenir e detectar essas actividades. Essa informação deverá incluir:

a) As marcas apropriadas estipuladas pelo artigo 8.º do presente Protocolo;

b) Em caso de transacções internacionais de armas de fogo, das suas partes, componentes e munições, a data de emissão e expiração das respectivas licenças ou autorizações, o país exportador, o país importador, os países de trânsito e, se for o caso, o destinatário final e a descrição e quantidade dos artigos.

Artigo 8.º

Marcação de armas de fogo

1 - Para efeitos de identificação e localização de cada arma de fogo, os Estados Partes deverão:

a) No momento do fabrico de cada arma de fogo, exigir uma forma de marcação única da qual conste o nome do fabricante, o país ou o local de fabrico e o número de série, ou manter qualquer outra forma de marcação única de fácil identificação com símbolos geométricos simples combinados com um código numérico e ou alfanumérico, permitindo a todos os Estados identificar facilmente o país fabricante;

b) Exigir a aposição de uma marca apropriada simples em cada arma de fogo importada que permita identificar o país importador e, sempre que possível, o ano de importação, e que possibilite às autoridades competentes desse país localizar a arma de fogo, ou uma marca única, caso a arma de fogo não tenha aquela marca aposta. As condições enumeradas nesta alínea não têm de ser aplicadas à importação temporária de armas de fogo para fins lícitos passíveis de serem verificados;

c) Assegurar, no momento da transferência de uma arma de fogo dos depósitos do Estado para utilização civil permanente, a forma de marcação única adequada que permita aos Estados Partes identificar o país de transferência.

2 - Os Estados Partes deverão encorajar a indústria fabricante de armas de fogo a desenvolver medidas para impedir que as marcas sejam retiradas ou alteradas.

Artigo 9.º

Desactivação das armas de fogo

O Estado Parte, nos termos de cujo direito interno, uma arma de fogo desactivada não é considerada uma arma de fogo, deverá tomar as medidas necessárias, incluindo, se necessário, a tipificação de infracções específicas para prevenir a reactivação ilícita de armas de fogo desactivadas, em conformidade com os seguintes princípios gerais de desactivação:

a) Tornar todas as partes essenciais de uma arma de fogo desactivada definitivamente impróprias para utilização e impossíveis de remover, substituir ou modificar, tendo em vista toda e qualquer reactivação;

b) Tomar diligências no sentido de, se necessário, uma autoridade competente verificar as medidas de desactivação a fim de assegurar que as modificações efectuadas numa arma de fogo a tornaram definitivamente imprópria para utilização;

c) Prever, no quadro da verificação efectuada por uma autoridade competente, a emissão de um certificado ou documento que comprove a desactivação da arma de fogo, ou a aposição, para esse fim, de uma marca claramente visível na arma de fogo.

Artigo 10.º

Requisitos gerais para os sistemas de concessão de licenças ou

autorizações de exportação, importação e trânsito

1 - Para a transferência de armas de fogo, das suas partes, componentes e munições cada Estado Parte deverá estabelecer ou manter um sistema eficaz de concessão de licenças ou autorizações de exportação e de importação, assim como um sistema eficaz de medidas relativas ao trânsito internacional.

2 - Antes de emitir licenças ou autorizações de exportação de armas de fogo, das suas partes, componentes e munições, cada Estado Parte deverá verificar se:

a) Os Estados importadores emitiram licenças ou autorizações de importação; e b) Sem prejuízo dos acordos bilaterais ou multilaterais que favoreçam os Estados sem litoral, se os Estados de trânsito, pelo menos, comunicaram por escrito, previamente à expedição, que não colocam qualquer objecção a esse trânsito.

3 - A licença ou autorização de exportação e importação e a documentação que as acompanha deverão conter, pelo menos, as informações respeitantes ao local e data de emissão, à data da expiração, ao país de exportação, ao país de importação, ao destinatário final, à descrição e quantidade das armas de fogo, das suas partes, componentes e munições e, em caso de trânsito, aos países de trânsito. Os Estados de trânsito devem ser previamente informados dos elementos constantes da licença de importação.

4 - O Estado Parte importador deverá informar o Estado Parte exportador, mediante pedido, da recepção das armas de fogo, das suas partes, componentes e munições.

5 - Cada Estado Parte deverá, de acordo com as suas possibilidades, tomar as medidas necessárias para garantir que os procedimentos de concessão de licenças ou autorizações sejam seguros e que a autenticidade das licenças ou autorizações possa ser verificada ou validada.

6 - Os Estados Partes podem adoptar procedimentos simplificados para a importação e exportação temporária, bem como para o trânsito de armas de fogo, das suas partes, componentes e munições concebidos para fins legais passíveis de serem verificados, tais como a caça, o tiro desportivo, a peritagem, a exposição ou a reparação.

Artigo 11.º

Medidas de segurança e prevenção

A fim de detectar, prevenir e eliminar o roubo, a perda ou o desvio, assim como o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes, componentes e munições, cada Estado deverá adoptar as medidas apropriadas para:

a) Exigir a segurança das armas de fogo, das suas partes, componentes e munições no momento do fabrico, da importação, da exportação e do trânsito pelo seu território; e b) Aumentar a eficácia dos controlos de importação, de exportação e de trânsito, incluindo, se for caso disso, os controlos nas fronteiras e a cooperação transfronteiriça entre a polícia e os serviços alfandegários.

Artigo 12.º

Informação

1 - Sem prejuízo dos artigos 27.º e 28.º da Convenção, os Estados Partes deverão trocar entre si, em conformidade com os respectivos sistemas jurídicos e administrativos, a informação pertinente, em cada caso concreto, sobre nomeadamente os fabricantes, negociantes, importadores, exportadores e, sempre que possível, os transportadores autorizados de armas de fogo e das suas partes, componentes e munições.

2 - Sem prejuízo dos artigos 27.º e 28.º da Convenção, os Estados Partes deverão trocar entre si, em conformidade com os respectivos sistemas jurídicos e administrativos, informações relevantes sobre:

a) Os grupos criminosos organizados envolvidos ou suspeitos de envolvimento no fabrico e tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes, componentes e munições;

b) Os métodos de dissimulação utilizados no fabrico ou no tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes, componentes e munições e os meios para os detectar;

c) Os métodos e meios, locais de expedição e de destino e ainda as rotas normalmente utilizados pelos grupos criminosos organizados que se dedicam ao tráfico ilícito de armas de fogo, das suas partes, componentes e munições;

e d) As experiências e práticas legislativas, assim como medidas tendentes a prevenir, combater e erradicar o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes, componentes e munições.

3 - Os Estados Partes deverão transmitir ou partilhar entre si, na medida em que tal seja necessário, informações científicas e tecnológicas úteis para as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, tendo em vista o reforço das suas capacidades em matéria de prevenção, detecção e investigação do fabrico e do tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes, componentes e munições, bem como em matéria de instauração de procedimentos criminais contra as pessoas envolvidas nessas actividades ilícitas.

4 - Os Estados Partes deverão cooperar para localizar as armas de fogo e as suas partes, componentes e munições que possam ter sido ilicitamente fabricadas ou traficadas. Tal cooperação deverá contemplar uma resposta rápida, no limite dos meios disponíveis, aos pedidos de auxílio nessa matéria.

5 - Cada Estado Parte deverá, sob reserva dos conceitos fundamentais definidos no seu sistema jurídico ou em qualquer acordo internacional, garantir a confidencialidade e respeitar as restrições impostas para a utilização da informação fornecida por outro Estado Parte nos termos do presente artigo, incluindo as informações exclusivas sobre as transacções comerciais, sempre que o Estado Parte que fornece as informações o solicitar. Se a confidencialidade não puder ser assegurada, o Estado Parte que comunicou as informações deverá ser notificado antes da divulgação das mesmas.

Artigo 13.º

Cooperação

1 - Os Estados Partes deverão cooperar a nível bilateral, regional e internacional para prevenir, combater e erradicar o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes, componentes e munições.

2 - Sem prejuízo do n.º 13 do artigo 18.º da Convenção, cada Estado Parte deverá designar um organismo nacional ou um ponto de contacto único encarregue de assegurar a ligação com os Estados Partes para as questões relativas ao presente Protocolo.

3 - Os Estados Partes deverão procurar obter o apoio e a cooperação dos fabricantes, negociantes, importadores, exportadores, corretores e transportadores comerciais de armas de fogo, das suas partes, componentes e munições, de modo a prevenir e a detectar as actividades ilícitas referidas no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 14.º

Formação e assistência técnica

Os Estados Partes deverão cooperar entre si e com as organizações internacionais competentes, na medida do necessário, para poderem receber, mediante pedido, a formação e a assistência técnica de que necessitam para reforçar a sua capacidade de prevenir, combater e erradicar o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes, componentes e munições, incluindo a assistência técnica, financeira e material para as questões referidas nos artigos 29.º e 30.º da Convenção.

Artigo 15.º

Corretores e corretagem

1 - A fim de prevenir e combater o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes, componentes e munições, os Estados Partes que ainda não o tenham feito deverão considerar a possibilidade de instituir um sistema de regulamentação das operações daqueles que exercem a actividade de corretagem. Um sistema deste tipo poderia incluir uma ou mais medidas, tais como:

a) Exigir o registo dos corretores que operam no respectivo território;

b) Exigir uma licença ou autorização para a actividade de corretagem; ou c) Exigir informação sobre as licenças ou autorizações de importação ou exportação, ou sobre os documentos de acompanhamento, o nome e a localização dos corretores envolvidos nas transacções.

2 - Os Estados Partes que instituíram um sistema de autorização para a corretagem, tal como descrito no n.º 1 do presente artigo, são incentivados a fornecer dados sobre os corretores e a corretagem, sempre que troquem informações no âmbito do artigo 12.º do presente Protocolo, bem como a conservar as informações sobre os correctores e a corretagem, em conformidade com o artigo 7.º do mesmo Protocolo.

III - Disposições finais

Artigo 16.º

Resolução de diferendos

1 - Os Estados Partes deverão procurar resolver os diferendos relativos à interpretação ou à aplicação do presente Protocolo por via da negociação.

2 - Os diferendos entre dois ou mais Estados Partes relativos à aplicação ou à interpretação do presente Protocolo que não possam ser resolvidos por via da negociação num prazo razoável deverão, a pedido de um desses Estados Partes, ser submetidos a arbitragem. Se, no prazo de seis meses a contar da data do pedido de arbitragem, esses Estados Partes não chegarem a acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer deles poderá submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante petição de acordo com o Estatuto do Tribunal.

3 - Cada Estado Parte pode, no momento em que assina, ratifica, aceita, aprova ou adere ao presente Protocolo, declarar que não se considera ligado pelo n.º 2 do presente artigo. Os outros Estados Partes não estão ligados pelo n.º 2 do presente artigo relativamente a qualquer Estado Parte que tenha formulado essa reserva.

4 - Todo o Estado Parte que tenha formulado uma reserva nos termos do n.º 3 do presente artigo pode, a qualquer momento, retirá-la mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 17.º

Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão

1 - O presente Protocolo estará aberto à assinatura de todos os Estados na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, a partir do 30.º dia seguinte à sua adopção pela Assembleia Geral até 12 de Dezembro de 2002.

2 - O presente Protocolo está igualmente aberto à assinatura das organizações regionais de integração económica desde que pelo menos um Estado membro dessa organização tenha assinado o presente Protocolo de acordo com o n.º 1 do presente artigo.

3 - O presente Protocolo está sujeito à ratificação, aceitação ou aprovação.

Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. Uma organização regional de integração económica pode depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação se pelo menos um dos seus Estados membros o tiver feito. Nesse instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, essa organização deverá declarar o âmbito da sua competência relativamente às matérias reguladas pelo presente Protocolo.

Deverá igualmente informar o depositário de qualquer alteração substancial do âmbito da sua competência.

4 - O presente Protocolo está aberto à adesão de qualquer Estado ou organização regional de integração económica da qual, pelo menos, um Estado membro seja parte no presente Protocolo. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. No momento da sua adesão, uma organização regional de integração económica deverá declarar o âmbito da sua competência relativamente às matérias reguladas pelo presente Protocolo. Deverá igualmente informar o depositário de qualquer alteração substancial do âmbito da sua competência.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

1 - O presente Protocolo entrará em vigor no 90.º dia seguinte à data do depósito do 40.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mas não antes da entrada em vigor da Convenção. Para efeitos do presente número, nenhum dos instrumentos depositados por uma organização regional de integração económica será considerado um instrumento adicional aos que já tenham sido depositados pelos Estados membros dessa organização.

2 - Para cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aceite ou aprove o presente Protocolo ou a ele adira depois de ter sido depositado o 40.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o presente Protocolo entrará em vigor no 30.º dia seguinte à data de depósito por tal Estado ou organização do referido instrumento, ou na data em que ele entra em vigor de acordo com o n.º 1 do presente artigo, se esta for posterior.

Artigo 19.º

Emendas

1 - Decorridos cinco anos sobre a data de entrada em vigor do presente Protocolo, um Estado Parte no Protocolo poderá propor uma emenda e depositar o respectivo texto junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Este último transmitirá, em seguida, a proposta de emenda aos Estados Partes e à Conferência das Partes na Convenção para apreciação da proposta e tomada de uma decisão. Os Estados Partes no presente Protocolo, reunidos na Conferência das Partes, farão todos os esforços para conseguir chegar, por consenso, a um acordo sobre toda e qualquer emenda.

Uma vez esgotados todos os esforços nesse sentido sem que um acordo tenha sido alcançado, a emenda será, como último recurso, adoptada por uma maioria de dois terços dos votos dos Estados Partes no presente Protocolo presentes e votantes na Conferência das Partes.

2 - As organizações de integração económica regional, nas áreas da sua competência, dispõem, para exercerem o seu direito de voto, de um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes no presente Protocolo. Estas organizações não deverão exercer o seu direito de voto caso os seus Estados membros exerçam o deles e vice-versa.

3 - Uma emenda adoptada nos termos do n.º 1 do presente artigo está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados Partes.

4 - Uma emenda adoptada nos termos do n.º 1 do presente artigo entrará em vigor para cada Estado Parte 90 dias após a data do depósito, por esse mesmo Estado Parte, de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da referida emenda junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

5 - Logo que uma emenda entra em vigor, ela vincula os Estados Partes que manifestaram o seu consentimento de vinculação a essa emenda. Os outros Estados Partes permanecerão ligados pelas disposições do presente Protocolo e por todas as alterações anteriores que tenham ratificado, aceite ou aprovado.

Artigo 20.º Denúncia

1 - Um Estado Parte pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

2 - Uma organização regional de integração económica regional deixará de ser Parte no presente Protocolo quando todos os seus Estados membros o tiverem denunciado.

Artigo 21.º

Depositário e línguas

1 - O Secretário-Geral das Nações Unidas é o depositário do presente Protocolo.

2 - O original do presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, para o efeito devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram este Protocolo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/05/06/plain-283905.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283905.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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