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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Dos Açores 7/2011/A, de 5 de Maio

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Sumário

Resolve recomendar ao Governo Regional da Madeira a criação de um programa destinado à bonificação dos juros do crédito à habitação para a residência permanente na Região Autónoma dos Açores, destinado a desempregados.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º

7/2011/A

Programa de bonificação dos juros do crédito à habitação destinado a

desempregados

O direito à habitação está previsto na Constituição da República Portuguesa, que, no n.º 1.º do artigo 65.º, estabelece que «Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar».

Nos últimos anos, cerca de 16 mil famílias açorianas foram apoiadas nesta área pelo Governo Regional dos Açores, na perspectiva da importância que uma habitação condigna assume no bem-estar e na estruturação e integração social de qualquer agregado familiar.

A política pública regional de habitação disponibiliza uma série de possibilidades e programas, como a comparticipação na aquisição de habitação própria, a recuperação de habitação degradada, a construção ou ampliação de habitação própria, a cedência de lote para a construção de habitação própria, a candidatura à aquisição de habitação a custos controlados, a construção ou aquisição de habitação social em regime de renda apoiada, o incentivo ao arrendamento de prédios ou de fracções autónomas para residência permanente e a resolução de situações de grave carência habitacional.

Paralelamente a estas medidas de carácter estrutural, no âmbito das políticas sociais e habitacionais previstas no Programa do X Governo Regional dos Açores, afigura-se necessário reforçar apoios conjunturais para minimizar os efeitos, na Região Autónoma dos Açores, da crise financeira, económica e social, nacional e internacional.

Um destes efeitos mais visíveis é o aumento do desemprego, que leva a uma quebra súbita dos rendimentos familiares, com a consequente dificuldade de cumprimento de responsabilidades financeiras, caso das prestações mensais do crédito à habitação contratualizado com instituições bancárias.

Importa, por isso, assegurar que as pessoas em situação de desemprego mantenham as condições contratuais com a banca firmadas antes de terem perdido o seu vínculo laboral, garantindo-lhes, assim, as condições de cumprimento dos seus compromissos previamente assumidos.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve nos termos regimentais e estatutários aplicáveis, recomendar ao Governo Regional:

1 - Que crie um programa destinado à bonificação dos juros do crédito à habitação para a residência permanente na Região Autónoma dos Açores, destinado a desempregados.

2 - Deverão, também, beneficiar desse programa pessoas que já tenham crédito contratado com uma instituição bancária e cujos rendimentos tenham sido subitamente diminuídos, por via da passagem a situação de desemprego.

3 - Tal programa deverá ter em conta vários níveis de bonificação, em função do rendimento do beneficiário, do número de dependentes e do número de elementos do agregado familiar em situação de desemprego.

4 - O programa deverá ser financiado pelo Fundo Social de Compensação e contratualizado pelo Governo Regional dos Açores com as instituições bancárias, desde que não haja alteração dos spreads aplicados por estas.

5 - Em simultâneo, deverá ser criado um mecanismo de apoio aos agregados familiares de baixos rendimentos já beneficiários de programa de renda resolúvel, para permitir a dilatação no tempo do período de pagamento, suavizando, assim, as prestações mensais contratadas, mas apenas nos casos em que se verifique uma diminuição significativa dos rendimentos do agregado, por via da passagem à condição de desempregado de qualquer dos seus membros.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 23 de Março de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/05/05/plain-283884.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283884.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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