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Regulamento 275/2011, de 4 de Maio

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Sumário

Aprova e publica o Regulamento de estágio de agente de execução.

Texto do documento

Regulamento 275/2011

Regulamento do estágio de agentes de execução Preâmbulo: O presente regulamento corresponde, no essencial, ao aprovado para o estágio que decorreu em 2009. Inseriram-se pequenas correcções decorrentes de algumas lições dadas pela prática. Aproveitou-se para expurgar do regulamento uma série de normas que copiavam disposições estatutárias.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento consagra o regime de funcionamento do estágio de agentes de execução no uso da competência prevista no n.º 2 do artigo 118.º do Estatuto da

Câmara dos Solicitadores.

Artigo 2.º

Competência

O Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores mantém centros de estágio, organiza e ministra o curso de formação correspondente ao primeiro período de estágio e estabelece programas de formação prática durante o segundo período de estágio, sem prejuízo da delegação de funções aos Conselhos Regionais.

Artigo 3.º

Competências da Entidade Externa.

1 - A entidade externa e independente é responsável pela elaboração, realização e avaliação do exame anónimo de admissão a estágio.

2 - Compete à entidade externa e independente, em matéria de admissão a exame anónimo nacional de admissão a estágio, designadamente:

a) Aprovar o Regulamento de Avaliação;

b) Designar um responsável pedagógico pela fase de admissão a estágio, que assegure, designadamente, a ligação ao Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores e à

Comissão para a Eficácia das Execuções;

c) Receber da Câmara dos Solicitadores a listagem das inscrições definitivas dos

candidatos a exame;

d) Decidir os recursos interpostos dos resultados dos exames;

e) Graduar os candidatos de acordo com a classificação final;

f) Entregar ao Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores e à Comissão para a Eficácia das Execuções a lista dos candidatos admitidos e dos não admitidos ao estágio de agente de execução, com a respectiva graduação g) Afixar a lista final dos candidatos admitidos e não admitidos na sede da entidade externa e publicitá-la no sítio da entidade externa na Internet;

h) Entregar ao Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores os processos dos candidatos a agente de execução estagiário, para arquivo.

Artigo 4.º

Inscrição para realização do exame

1 - O período de inscrição para a realização do exame anónimo de admissão a estágio de agente de execução é definido e divulgado pela entidade externa escolhida com comunicação prévia ao Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores.

2 - A inscrição para a realização do exame anónimo de admissão a estágio de agente de execução é feita junto do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores e depende da verificação dos requisitos de inscrição.

Artigo 5.º

Regulamento de Avaliação

1 - O Regulamento de Avaliação define:

a) A estrutura do exame e a sua duração;

b) Os critérios de avaliação do exame;

c) As regras relativas ao espaço físico, distribuição, recolha e vigilância dos exames;

d) As regras relativas à realização do exame;

e) A escala de classificação;

f) A ponderação de cada um dos critérios de avaliação na escala de classificação

utilizada;

g) A publicitação do enunciado do exame e respectiva grelha de correcção;

h) O regime de recursos;

i) A graduação dos candidatos admitidos;

j) A afixação na sede da entidade externa e a publicitação no sítio da entidade externa na Internet da lista dos candidatos admitidos e não admitidos a estágio.

2 - Os resultados dos exames anónimos de admissão a estágio são afixados no sítio da entidade externa na Internet e na sede da entidade externa, devendo conter uma lista graduada dos candidatos admitidos a estágio de agente de execução.

Artigo 6.º

Inscrição no Estágio.

1 - São admitidos ao estágio de agente de execução os candidatos que preencham os requisitos impostos no Estatuto da Câmara dos Solicitadores e que se inscrevam no respectivo Conselho Geral no prazo de 10 dias a contar da data da afixação da lista

graduada dos candidatos admitidos.

2 - A inscrição depende do pagamento prévio de uma taxa definida em regulamento da

Câmara dos Solicitadores.

Artigo 7.º

Deveres dos agentes de execução estagiários.

São deveres dos agentes de execução estagiários durante o estágio:

a) Observar escrupulosamente as regras, condições e limitações admissíveis na

utilização do escritório do patrono;

b) Guardar respeito e lealdade para com o patrono;

c) Submeter-se aos planos de estágio que vierem a ser definidos pelo escritório ou sociedade de agentes de execução em que se insiram;

d) Colaborar com o patrono sempre que este o solicite e efectuar os trabalhos que lhe sejam determinados, desde que se revelem compatíveis com a actividade do estágio;

e) Colaborar com empenho, zelo e competência em todas as actividades, trabalhos e acções de formação que venha a frequentar no âmbito dos programas de estágio;

f) Os agentes de execução estagiários estão vinculados, adaptadamente, ao dever de reserva e de segredo de justiça, nos mesmos moldes em que se encontram os agentes

de execução

g) Comunicar ao centro de estágio qualquer facto que possa condicionar ou limitar o pleno cumprimento das normas estatutárias e regulamentares inerentes ao estágio;

h) Cumprir em plenitude todas as demais obrigações legais, deontológicas e regulamentares no exercício da actividade profissional.

Artigo 8.º

Competências.

1 - Compete ao Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, através dos centros de

estágio:

a) Durante o primeiro período de estágio, organizar e ministrar o curso de formação;

b) Durante o segundo período de estágio, assegurar de forma coordenada e permanente, o acompanhamento dos agentes de execução estagiários, desenvolvendo acções de formação presenciais ou à distância.

2 - Compete ainda ao Conselho Geral, através das suas próprias estruturas ou no âmbito de protocolos de colaboração com outras entidades, durante o segundo

período de estágio:

a) Promover a realização de conferências, seminários, colóquios e acções de formação eminentemente práticas que, pelo seu objecto ou finalidade, se enquadrem nos

objectivos do segundo período de estágio;

b) Incentivar a participação dos patronos nas tarefas do estágio e procurar solucionar divergências no domínio do seu relacionamento com os agentes de execução

estagiários;

3 - O Conselho Geral pode designar coordenadores para o segundo período de

estágio.

Artigo 9.º

Formadores

Os formadores exercem a sua actividade mediante contrato remunerado de prestação de serviços, a celebrar com o Conselho Geral ou os Conselhos Regionais com base em critérios uniformes, designadamente os seguintes:

a) Sendo solicitadores, ter, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo da solicitadoria e não lhe ter sido aplicada sanção disciplinar superior a multa;

b) Sendo advogados, ter, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo de advocacia e não lhe ter sido aplicada sanção disciplinar superior a multa;

c) Sendo docentes universitários, ter, pelo menos, três anos de docência.

Artigo 10.º

Transferência de centros de estágio.

1 - Havendo motivo ponderoso, pode o agente de execução estagiário requerer ao Conselho Geral a sua transferência para outro centro de estágio.

2 - Caso o requerimento previsto no artigo anterior seja deferido, o centro de estágio cessante envia para o centro de estágio para o qual o agente de execução estagiário for transferido o processo individual do agente de execução estagiário, o qual inclui todas as informações exigidas pelo presente regulamento, relativas ao tempo de estágio decorrido sob a alçada do centro de estágio cessante.

3 - Cabe ao centro de estágio para o qual o estagiário foi transferido dar a informação relevante para a avaliação final, caso a mesma seja solicitada pela entidade externa e

independente.

Artigo 11.º

Suspensão do estágio.

1 - O estágio pode ser suspenso através de requerimento fundamentado dirigido ao

Conselho Geral.

2 - O estágio terá de ser reiniciado no imediatamente seguinte retomando-se na mesma

fase em que foi suspenso.

3 - Se ao estágio imediatamente seguinte vierem a ser aplicáveis outras normas para admissão e frequência o estagiário só pode reiniciá-lo se assegurar o seu cumprimento nos termos que vierem a ser determinados por decisão do conselho geral.

Artigo 12.º

Primeiro período de estágio. Conteúdos e objectivos.

1 - O primeiro período de estágio é constituído por um curso de formação destinado aos inscritos no estágio de agente de execução, a ser ministrado nos centros de estágio, visando munir os agentes de execução estagiários dos conhecimentos necessários ao

desempenho das suas funções.

2 - O tempo lectivo do curso de formação tem a duração de 210 horas, das quais pelo menos 147 horas devem ser destinadas à formação sobre as seguintes matérias:

a) Direitos Fundamentais;

b) Novas tecnologias de informação e de comunicação a utilizar no desempenho das

funções de agente de execução;

c) Técnicas de resolução de conflitos, designadamente em situações de

sobreendividamento;

d) Fiscalidade e contabilidade do processo aplicada às funções de agente de execução.

3 - O tempo do curso de formação que não for ocupado pelas matérias previstas no

número anterior deve versar sobre:

a) Processo executivo;

b) Ética e deontologia profissional.

c) Psicologia comportamental.

4 - O programa das sessões do curso e o seu horário serão fixados pelo centro de estágio, de acordo com as suas possibilidades.

5 - A frequência do curso de formação é obrigatória, não podendo os agentes de execução estagiários faltar, ainda que justificadamente, a mais de um terço das sessões

efectivamente ministradas.

6 - A justificação das faltas do agente de execução estagiário deve ser apresentada

junto do Conselho Geral.

7 - O agente de execução estagiário que falte injustificadamente a mais de um sexto das sessões efectivamente ministradas é excluído do estágio.

Artigo 13.º

Realização de provas de aferição

1 - Durante ou no final do curso de formação, o centro de estágio pode organizar a realização de provas de aferição dos conhecimentos adquiridos durante o curso de

estágio.

2 - Sempre que o centro de estágio organize provas de aferição nos termos do número anterior, a sua realização é obrigatória para todos os agentes de execução estagiários.

3 - A classificação negativa obtida na prova de aferição não obsta à transição para o

segundo período de estágio.

4 - A classificação obtida na prova de aferição será tida em conta no âmbito da avaliação final a realizar pela entidade externa e independente do trabalho desenvolvido pelo agente de execução estagiário durante o estágio.

Artigo 14.º

Segundo período de estágio. Início e admissão.

São admitidos ao segundo período de estágio os estagiários que tenham frequentado o primeiro período e não tenham ultrapassado o número de faltas previsto no n.º 5 do

artigo 12.º

Artigo 15.º

Prática profissional tutelada.

1 - Durante o segundo período de estágio, o exercício da actividade profissional do agente de execução estagiário decorre sob a direcção do patrono e sempre sob a sua

alçada e orientação.

2 - No segundo período de estágio o agente de execução estagiário pode praticar todos os actos de natureza executiva em todo o tipo de processos de valor inferior à alçada dos tribunais de primeira instância e sempre sob a direcção do patrono.

3 - O patrono subscreve conjuntamente todos os actos que o agente de execução

estagiário pratique nos seus processos.

4 - Ao agente de execução estagiário é permitido promover citações em processos de natureza declarativa e notificações avulsas, em processos que o patrono lhe confie,

sempre sob a sua alçada e direcção.

5 - O agente de execução estagiário pode acompanhar e realizar diligências, sem no entanto as poder subscrever, nas acções executivas não compreendidas no ponto 2.

Sendo tomadas em consideração para o cumprimento dos actos de realização obrigatória, desde que validados pelo patrono.

Artigo 16.º

Deveres específicos dos agentes de execução estagiários 1 - Para além dos deveres previstos no artigo 7.º, constituem, ainda deveres do agente de execução estagiário durante o segundo período de estágio:

a) Participar nos processos judiciais que lhe forem confiados pelo patrono e sob sua

orientação.

b) A realização de 100 intervenções em procedimentos judiciais;

c) A apresentação de relatório final da sua autoria referente a todas as suas actividades

de estágio.

2 - Consideram-se como intervenções para os efeitos da alínea b) do n.º 1 os actos e as diligências processuais, no mesmo ou em vários processos, desde que possam ser

devidamente comprovadas por meio idóneo.

3 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, quando o estágio tiver decorrido sob a orientação de mais do que um patrono, deve o agente de execução estagiário apresentar tantos relatórios quanto o número de patronos, devendo a ponderação final daqueles ser efectuada pela entidade externa no âmbito da avaliação final.

4 - O relatório elaborado pelo agente de execução estagiário é apresentado sob compromisso de honra quanto ao seu conteúdo.

Artigo 17.º

Relatório do patrono

No termo do segundo período de estágio, o patrono elabora um relatório final acerca da actividade exercida pelo estagiário, concluindo com parecer fundamentado sobre a sua aptidão ou inaptidão para o exercício das funções de agente de execução, o qual é apresentado sob compromisso de honra quanto ao seu conteúdo.

Artigo 18.º

Escolha

1 - O patrono que acompanha o segundo período de estágio de agente de execução tem de estar inscrito ou registado no respectivo Colégio há pelo menos dois anos e sem punição disciplinar superior à de multa, sendo livremente escolhido pelo agente de execução estagiário ou, a pedido deste, nomeado pelo Conselho Geral 2 - A indicação do patrono é feita no momento de inscrição para o estágio e é

acompanhada da declaração de aceitação.

Artigo 19.º

Funções

1 - O patrono desempenha um papel fundamental e imprescindível ao longo do segundo período do estágio, sendo o principal responsável pela orientação e direcção do exercício profissional do agente de execução estagiário.

2 - Ao patrono cabe promover e incentivar a formação durante o estágio e apreciar a aptidão e idoneidade técnica, ética e deontológica do estagiário para o exercício da

profissão.

Artigo 20.º

Deveres do patrono

O patrono fica vinculado ao cumprimento dos seguintes deveres:

a) Permitir ao agente de execução estagiário o acesso ao seu escritório e a utilização deste, nas condições e com as limitações que venha a estabelecer;

b) Confiar ao agente de execução estagiário a prática de actos de natureza executiva, num mínimo de 30 processos, até ao valor da alçada da primeira instância, para que este os tramite sob sua orientação, nos seguintes termos:

Os processos de natureza executiva, devem ser de número igual ou superior a 25;

A prática de actos e diligências não se deve circunscrever a uma única fase do

processo executivo,

c) Aconselhar, orientar e informar o agente de execução estagiário durante todo o

tempo de formação;

d) Permitir que o agente de execução estagiário tenha acesso a actos e peças forenses da autoria do patrono e que assista a diligências relacionadas com as funções de agente

de execução;

e) Facilitar o acesso à utilização dos serviços do escritório, designadamente de telefones, fax, computadores e outros nas condições e com as limitações que venha a

determinar;

f) Consentir a aposição da assinatura do agente de execução estagiário juntamente com a do patrono, em todos os trabalhos por aquele realizados;

g) Cumprir as formalidades legais inerentes à realização do estágio.

Artigo 21.º

Escusa

1 - O patrono nomeado pelo Conselho Geral pode pedir escusa, desde que fundamentada, mediante solicitação escrita dirigida ao Conselho Geral no prazo de dez dias a contar da data em que lhe for comunicada a nomeação.

2 - É fundamento de escusa a circunstância de o patrono indicado ter três ou mais

estagiários.

3 - O Conselho Geral pode limitar o número máximo de estagiários por patrono.

Artigo 22.º

Encerramento do estágio.

No final do segundo período de estágio, o agente de execução estagiário deve apresentar à entidade externa e independente, no prazo máximo de 15 dias, os

seguintes elementos:

a) A auto-avaliação do estagiário;

b) O relatório do patrono a que se refere o artigo 23.º;

c) O relatório de actividades do agente de execução estagiário a que se refere alínea c)

do n.º 1 do artigo 22.º;

d) O certificado da classificação obtida na prova de aferição de conhecimentos,

quando esta tenha ocorrido;

e) Outros elementos de informação que venham a ser indicados no Regulamento de

Avaliação aprovado pela entidade externa.

Artigo 23.º

Avaliação final

1 - A avaliação final compreende a avaliação do trabalho desenvolvido pelo agente de execução estagiário durante o estágio e é realizada pela entidade externa e independente designada pela Comissão para a Eficácia das Execuções.

2 - A entidade externa e independente define no Regulamento de Avaliação os critérios e elementos a ter em conta na avaliação final, que devem tomar em consideração,

designadamente:

a) A auto-avaliação do estagiário;

b) Uma entrevista ao estagiário acerca dos processos em que teve intervenção e dos

actos que praticou;

c) O grau de aplicação dos conhecimentos adquiridos no primeiro período do estágio relativamente às matérias de direitos fundamentais, novas tecnologias de informação e comunicação a utilizar no desempenho das funções de agente de execução, técnicas de resolução de conflitos, designadamente em situações de sobreendividamento, fiscalidade e contabilidade do processo aplicada às funções de agente de execução, processo executivo, ética, deontologia profissional e psicologia comportamental;

d) O relatório do patrono a que se refere o artigo 23.º;

e) O relatório do estagiário a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º;

f) A classificação obtida na prova de aferição de conhecimentos, quando esta tenha

ocorrido.

3 - A ponderação de cada um destes critérios e elementos de avaliação na atribuição da classificação final do estágio é definida pela entidade externa e independente no Regulamento de Avaliação aprovada por esta.

Artigo 24.º

Faltas à entrevista

1 - Os agentes de execução estagiários que faltem à entrevista, e cuja falta seja considerada justificada, poderão realizar a mesma em data que lhes for designada e notificada pela entidade externa e independente, mantendo inalterada, até essa data, a

sua situação estatutária.

2 - São consideradas justificadas as faltas que decorram de motivo atendível, devendo a justificação ser requerida, perante a entidade externa e independente, no prazo máximo de 5 dias a contar da data designada para a realização da entrevista, em

requerimento devidamente fundamentado.

3 - Podem ser ainda consideradas justificadas as faltas imprevisíveis que sejam comunicadas à entidade externa e independente logo que possível.

4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a entidade externa e independente pode solicitar ao agente de execução estagiário a prova dos factos invocados para a

justificação.

Artigo 25.º

Conclusão do estágio com aproveitamento

A classificação positiva na avaliação final do trabalho desenvolvido pelo agente de execução estagiário durante o estágio implica a conclusão do estágio com

aproveitamento.

Artigo 26.º

Inscrição definitiva e juramento

Findo o período de estágio, compete ao Conselho Geral verificar o cumprimento dos requisitos de inscrição, nos termos do Estatuto da Câmara dos Solicitadores e do regulamento de inscrição dos agentes de execução.

Artigo 27.º

Aplicação no tempo

O presente Regulamento aplica-se ao curso de estágio iniciado em 2011 e revoga o regulamento 391/2009 publicado em 24/09/2009.

(Aprovado em reunião do Conselho Geral de 05 de Março de 2011)

11 de Abril de 2011. - O Presidente da Câmara dos Solicitadores, José Carlos

Resende.

204617513

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/05/04/plain-283874.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283874.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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