Regulamento do estágio de agentes de execução Preâmbulo: O presente regulamento corresponde, no essencial, ao aprovado para o estágio que decorreu em 2009. Inseriram-se pequenas correcções decorrentes de algumas lições dadas pela prática. Aproveitou-se para expurgar do regulamento uma série de normas que copiavam disposições estatutárias.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento consagra o regime de funcionamento do estágio de agentes de execução no uso da competência prevista no n.º 2 do artigo 118.º do Estatuto daCâmara dos Solicitadores.
Artigo 2.º
Competência
O Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores mantém centros de estágio, organiza e ministra o curso de formação correspondente ao primeiro período de estágio e estabelece programas de formação prática durante o segundo período de estágio, sem prejuízo da delegação de funções aos Conselhos Regionais.
Artigo 3.º
Competências da Entidade Externa.
1 - A entidade externa e independente é responsável pela elaboração, realização e avaliação do exame anónimo de admissão a estágio.2 - Compete à entidade externa e independente, em matéria de admissão a exame anónimo nacional de admissão a estágio, designadamente:
a) Aprovar o Regulamento de Avaliação;
b) Designar um responsável pedagógico pela fase de admissão a estágio, que assegure, designadamente, a ligação ao Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores e àComissão para a Eficácia das Execuções;
c) Receber da Câmara dos Solicitadores a listagem das inscrições definitivas doscandidatos a exame;
d) Decidir os recursos interpostos dos resultados dos exames;e) Graduar os candidatos de acordo com a classificação final;
f) Entregar ao Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores e à Comissão para a Eficácia das Execuções a lista dos candidatos admitidos e dos não admitidos ao estágio de agente de execução, com a respectiva graduação g) Afixar a lista final dos candidatos admitidos e não admitidos na sede da entidade externa e publicitá-la no sítio da entidade externa na Internet;
h) Entregar ao Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores os processos dos candidatos a agente de execução estagiário, para arquivo.
Artigo 4.º
Inscrição para realização do exame
1 - O período de inscrição para a realização do exame anónimo de admissão a estágio de agente de execução é definido e divulgado pela entidade externa escolhida com comunicação prévia ao Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores.2 - A inscrição para a realização do exame anónimo de admissão a estágio de agente de execução é feita junto do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores e depende da verificação dos requisitos de inscrição.
Artigo 5.º
Regulamento de Avaliação
1 - O Regulamento de Avaliação define:
a) A estrutura do exame e a sua duração;
b) Os critérios de avaliação do exame;
c) As regras relativas ao espaço físico, distribuição, recolha e vigilância dos exames;d) As regras relativas à realização do exame;
e) A escala de classificação;
f) A ponderação de cada um dos critérios de avaliação na escala de classificaçãoutilizada;
g) A publicitação do enunciado do exame e respectiva grelha de correcção;
h) O regime de recursos;
i) A graduação dos candidatos admitidos;
j) A afixação na sede da entidade externa e a publicitação no sítio da entidade externa na Internet da lista dos candidatos admitidos e não admitidos a estágio.2 - Os resultados dos exames anónimos de admissão a estágio são afixados no sítio da entidade externa na Internet e na sede da entidade externa, devendo conter uma lista graduada dos candidatos admitidos a estágio de agente de execução.
Artigo 6.º
Inscrição no Estágio.
1 - São admitidos ao estágio de agente de execução os candidatos que preencham os requisitos impostos no Estatuto da Câmara dos Solicitadores e que se inscrevam no respectivo Conselho Geral no prazo de 10 dias a contar da data da afixação da listagraduada dos candidatos admitidos.
2 - A inscrição depende do pagamento prévio de uma taxa definida em regulamento daCâmara dos Solicitadores.
Artigo 7.º
Deveres dos agentes de execução estagiários.São deveres dos agentes de execução estagiários durante o estágio:
a) Observar escrupulosamente as regras, condições e limitações admissíveis na
utilização do escritório do patrono;
b) Guardar respeito e lealdade para com o patrono;c) Submeter-se aos planos de estágio que vierem a ser definidos pelo escritório ou sociedade de agentes de execução em que se insiram;
d) Colaborar com o patrono sempre que este o solicite e efectuar os trabalhos que lhe sejam determinados, desde que se revelem compatíveis com a actividade do estágio;
e) Colaborar com empenho, zelo e competência em todas as actividades, trabalhos e acções de formação que venha a frequentar no âmbito dos programas de estágio;
f) Os agentes de execução estagiários estão vinculados, adaptadamente, ao dever de reserva e de segredo de justiça, nos mesmos moldes em que se encontram os agentes
de execução
g) Comunicar ao centro de estágio qualquer facto que possa condicionar ou limitar o pleno cumprimento das normas estatutárias e regulamentares inerentes ao estágio;h) Cumprir em plenitude todas as demais obrigações legais, deontológicas e regulamentares no exercício da actividade profissional.
Artigo 8.º
Competências.
1 - Compete ao Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, através dos centros deestágio:
a) Durante o primeiro período de estágio, organizar e ministrar o curso de formação;b) Durante o segundo período de estágio, assegurar de forma coordenada e permanente, o acompanhamento dos agentes de execução estagiários, desenvolvendo acções de formação presenciais ou à distância.
2 - Compete ainda ao Conselho Geral, através das suas próprias estruturas ou no âmbito de protocolos de colaboração com outras entidades, durante o segundo
período de estágio:
a) Promover a realização de conferências, seminários, colóquios e acções de formação eminentemente práticas que, pelo seu objecto ou finalidade, se enquadrem nosobjectivos do segundo período de estágio;
b) Incentivar a participação dos patronos nas tarefas do estágio e procurar solucionar divergências no domínio do seu relacionamento com os agentes de execuçãoestagiários;
3 - O Conselho Geral pode designar coordenadores para o segundo período deestágio.
Artigo 9.º
Formadores
Os formadores exercem a sua actividade mediante contrato remunerado de prestação de serviços, a celebrar com o Conselho Geral ou os Conselhos Regionais com base em critérios uniformes, designadamente os seguintes:a) Sendo solicitadores, ter, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo da solicitadoria e não lhe ter sido aplicada sanção disciplinar superior a multa;
b) Sendo advogados, ter, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo de advocacia e não lhe ter sido aplicada sanção disciplinar superior a multa;
c) Sendo docentes universitários, ter, pelo menos, três anos de docência.
Artigo 10.º
Transferência de centros de estágio.
1 - Havendo motivo ponderoso, pode o agente de execução estagiário requerer ao Conselho Geral a sua transferência para outro centro de estágio.2 - Caso o requerimento previsto no artigo anterior seja deferido, o centro de estágio cessante envia para o centro de estágio para o qual o agente de execução estagiário for transferido o processo individual do agente de execução estagiário, o qual inclui todas as informações exigidas pelo presente regulamento, relativas ao tempo de estágio decorrido sob a alçada do centro de estágio cessante.
3 - Cabe ao centro de estágio para o qual o estagiário foi transferido dar a informação relevante para a avaliação final, caso a mesma seja solicitada pela entidade externa e
independente.
Artigo 11.º
Suspensão do estágio.
1 - O estágio pode ser suspenso através de requerimento fundamentado dirigido aoConselho Geral.
2 - O estágio terá de ser reiniciado no imediatamente seguinte retomando-se na mesmafase em que foi suspenso.
3 - Se ao estágio imediatamente seguinte vierem a ser aplicáveis outras normas para admissão e frequência o estagiário só pode reiniciá-lo se assegurar o seu cumprimento nos termos que vierem a ser determinados por decisão do conselho geral.
Artigo 12.º
Primeiro período de estágio. Conteúdos e objectivos.1 - O primeiro período de estágio é constituído por um curso de formação destinado aos inscritos no estágio de agente de execução, a ser ministrado nos centros de estágio, visando munir os agentes de execução estagiários dos conhecimentos necessários ao
2 - O tempo lectivo do curso de formação tem a duração de 210 horas, das quais pelo menos 147 horas devem ser destinadas à formação sobre as seguintes matérias:
a) Direitos Fundamentais;
b) Novas tecnologias de informação e de comunicação a utilizar no desempenho dasfunções de agente de execução;
c) Técnicas de resolução de conflitos, designadamente em situações desobreendividamento;
d) Fiscalidade e contabilidade do processo aplicada às funções de agente de execução.3 - O tempo do curso de formação que não for ocupado pelas matérias previstas no
número anterior deve versar sobre:
a) Processo executivo;
b) Ética e deontologia profissional.
c) Psicologia comportamental.
4 - O programa das sessões do curso e o seu horário serão fixados pelo centro de estágio, de acordo com as suas possibilidades.5 - A frequência do curso de formação é obrigatória, não podendo os agentes de execução estagiários faltar, ainda que justificadamente, a mais de um terço das sessões
efectivamente ministradas.
6 - A justificação das faltas do agente de execução estagiário deve ser apresentadajunto do Conselho Geral.
7 - O agente de execução estagiário que falte injustificadamente a mais de um sexto das sessões efectivamente ministradas é excluído do estágio.
Artigo 13.º
Realização de provas de aferição
1 - Durante ou no final do curso de formação, o centro de estágio pode organizar a realização de provas de aferição dos conhecimentos adquiridos durante o curso deestágio.
2 - Sempre que o centro de estágio organize provas de aferição nos termos do número anterior, a sua realização é obrigatória para todos os agentes de execução estagiários.3 - A classificação negativa obtida na prova de aferição não obsta à transição para o
segundo período de estágio.
4 - A classificação obtida na prova de aferição será tida em conta no âmbito da avaliação final a realizar pela entidade externa e independente do trabalho desenvolvido pelo agente de execução estagiário durante o estágio.
Artigo 14.º
Segundo período de estágio. Início e admissão.São admitidos ao segundo período de estágio os estagiários que tenham frequentado o primeiro período e não tenham ultrapassado o número de faltas previsto no n.º 5 do
artigo 12.º
Artigo 15.º
Prática profissional tutelada.
1 - Durante o segundo período de estágio, o exercício da actividade profissional do agente de execução estagiário decorre sob a direcção do patrono e sempre sob a suaalçada e orientação.
2 - No segundo período de estágio o agente de execução estagiário pode praticar todos os actos de natureza executiva em todo o tipo de processos de valor inferior à alçada dos tribunais de primeira instância e sempre sob a direcção do patrono.3 - O patrono subscreve conjuntamente todos os actos que o agente de execução
estagiário pratique nos seus processos.
4 - Ao agente de execução estagiário é permitido promover citações em processos de natureza declarativa e notificações avulsas, em processos que o patrono lhe confie,sempre sob a sua alçada e direcção.
5 - O agente de execução estagiário pode acompanhar e realizar diligências, sem no entanto as poder subscrever, nas acções executivas não compreendidas no ponto 2.Sendo tomadas em consideração para o cumprimento dos actos de realização obrigatória, desde que validados pelo patrono.
Artigo 16.º
Deveres específicos dos agentes de execução estagiários 1 - Para além dos deveres previstos no artigo 7.º, constituem, ainda deveres do agente de execução estagiário durante o segundo período de estágio:a) Participar nos processos judiciais que lhe forem confiados pelo patrono e sob sua
orientação.
b) A realização de 100 intervenções em procedimentos judiciais;c) A apresentação de relatório final da sua autoria referente a todas as suas actividades
de estágio.
2 - Consideram-se como intervenções para os efeitos da alínea b) do n.º 1 os actos e as diligências processuais, no mesmo ou em vários processos, desde que possam serdevidamente comprovadas por meio idóneo.
3 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, quando o estágio tiver decorrido sob a orientação de mais do que um patrono, deve o agente de execução estagiário apresentar tantos relatórios quanto o número de patronos, devendo a ponderação final daqueles ser efectuada pela entidade externa no âmbito da avaliação final.4 - O relatório elaborado pelo agente de execução estagiário é apresentado sob compromisso de honra quanto ao seu conteúdo.
Artigo 17.º
Relatório do patrono
No termo do segundo período de estágio, o patrono elabora um relatório final acerca da actividade exercida pelo estagiário, concluindo com parecer fundamentado sobre a sua aptidão ou inaptidão para o exercício das funções de agente de execução, o qual é apresentado sob compromisso de honra quanto ao seu conteúdo.
Artigo 18.º
Escolha
1 - O patrono que acompanha o segundo período de estágio de agente de execução tem de estar inscrito ou registado no respectivo Colégio há pelo menos dois anos e sem punição disciplinar superior à de multa, sendo livremente escolhido pelo agente de execução estagiário ou, a pedido deste, nomeado pelo Conselho Geral 2 - A indicação do patrono é feita no momento de inscrição para o estágio e éacompanhada da declaração de aceitação.
Artigo 19.º
Funções
1 - O patrono desempenha um papel fundamental e imprescindível ao longo do segundo período do estágio, sendo o principal responsável pela orientação e direcção do exercício profissional do agente de execução estagiário.2 - Ao patrono cabe promover e incentivar a formação durante o estágio e apreciar a aptidão e idoneidade técnica, ética e deontológica do estagiário para o exercício da
profissão.
Artigo 20.º
Deveres do patrono
O patrono fica vinculado ao cumprimento dos seguintes deveres:a) Permitir ao agente de execução estagiário o acesso ao seu escritório e a utilização deste, nas condições e com as limitações que venha a estabelecer;
b) Confiar ao agente de execução estagiário a prática de actos de natureza executiva, num mínimo de 30 processos, até ao valor da alçada da primeira instância, para que este os tramite sob sua orientação, nos seguintes termos:
Os processos de natureza executiva, devem ser de número igual ou superior a 25;
A prática de actos e diligências não se deve circunscrever a uma única fase do
processo executivo,
c) Aconselhar, orientar e informar o agente de execução estagiário durante todo otempo de formação;
d) Permitir que o agente de execução estagiário tenha acesso a actos e peças forenses da autoria do patrono e que assista a diligências relacionadas com as funções de agentede execução;
e) Facilitar o acesso à utilização dos serviços do escritório, designadamente de telefones, fax, computadores e outros nas condições e com as limitações que venha adeterminar;
f) Consentir a aposição da assinatura do agente de execução estagiário juntamente com a do patrono, em todos os trabalhos por aquele realizados;g) Cumprir as formalidades legais inerentes à realização do estágio.
Artigo 21.º
Escusa
1 - O patrono nomeado pelo Conselho Geral pode pedir escusa, desde que fundamentada, mediante solicitação escrita dirigida ao Conselho Geral no prazo de dez dias a contar da data em que lhe for comunicada a nomeação.2 - É fundamento de escusa a circunstância de o patrono indicado ter três ou mais
estagiários.
3 - O Conselho Geral pode limitar o número máximo de estagiários por patrono.
Artigo 22.º
Encerramento do estágio.
No final do segundo período de estágio, o agente de execução estagiário deve apresentar à entidade externa e independente, no prazo máximo de 15 dias, osseguintes elementos:
a) A auto-avaliação do estagiário;
b) O relatório do patrono a que se refere o artigo 23.º;c) O relatório de actividades do agente de execução estagiário a que se refere alínea c)
do n.º 1 do artigo 22.º;
d) O certificado da classificação obtida na prova de aferição de conhecimentos,quando esta tenha ocorrido;
e) Outros elementos de informação que venham a ser indicados no Regulamento deAvaliação aprovado pela entidade externa.
Artigo 23.º
Avaliação final
1 - A avaliação final compreende a avaliação do trabalho desenvolvido pelo agente de execução estagiário durante o estágio e é realizada pela entidade externa e independente designada pela Comissão para a Eficácia das Execuções.2 - A entidade externa e independente define no Regulamento de Avaliação os critérios e elementos a ter em conta na avaliação final, que devem tomar em consideração,
designadamente:
a) A auto-avaliação do estagiário;
b) Uma entrevista ao estagiário acerca dos processos em que teve intervenção e dos c) O grau de aplicação dos conhecimentos adquiridos no primeiro período do estágio relativamente às matérias de direitos fundamentais, novas tecnologias de informação e comunicação a utilizar no desempenho das funções de agente de execução, técnicas de resolução de conflitos, designadamente em situações de sobreendividamento, fiscalidade e contabilidade do processo aplicada às funções de agente de execução, processo executivo, ética, deontologia profissional e psicologia comportamental;d) O relatório do patrono a que se refere o artigo 23.º;
e) O relatório do estagiário a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º;
f) A classificação obtida na prova de aferição de conhecimentos, quando esta tenha
ocorrido.
3 - A ponderação de cada um destes critérios e elementos de avaliação na atribuição da classificação final do estágio é definida pela entidade externa e independente no Regulamento de Avaliação aprovada por esta.
Artigo 24.º
Faltas à entrevista
1 - Os agentes de execução estagiários que faltem à entrevista, e cuja falta seja considerada justificada, poderão realizar a mesma em data que lhes for designada e notificada pela entidade externa e independente, mantendo inalterada, até essa data, asua situação estatutária.
2 - São consideradas justificadas as faltas que decorram de motivo atendível, devendo a justificação ser requerida, perante a entidade externa e independente, no prazo máximo de 5 dias a contar da data designada para a realização da entrevista, emrequerimento devidamente fundamentado.
3 - Podem ser ainda consideradas justificadas as faltas imprevisíveis que sejam comunicadas à entidade externa e independente logo que possível.4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a entidade externa e independente pode solicitar ao agente de execução estagiário a prova dos factos invocados para a
justificação.
Artigo 25.º
Conclusão do estágio com aproveitamento
A classificação positiva na avaliação final do trabalho desenvolvido pelo agente de execução estagiário durante o estágio implica a conclusão do estágio comaproveitamento.
Artigo 26.º
Inscrição definitiva e juramento
Findo o período de estágio, compete ao Conselho Geral verificar o cumprimento dos requisitos de inscrição, nos termos do Estatuto da Câmara dos Solicitadores e do regulamento de inscrição dos agentes de execução.
Artigo 27.º
Aplicação no tempo
O presente Regulamento aplica-se ao curso de estágio iniciado em 2011 e revoga o regulamento 391/2009 publicado em 24/09/2009.(Aprovado em reunião do Conselho Geral de 05 de Março de 2011)
11 de Abril de 2011. - O Presidente da Câmara dos Solicitadores, José Carlos
Resende.
204617513