Regulamento das Taxas por Serviços Prestados A Lei 18/2003, de 11 de Junho, determina no n.º 1 do seu artigo 56.º que estão sujeitos ao pagamento de taxas os actos praticados pela Autoridade da Concorrência indicados especificamente nas alíneas a) a d) do referido preceito, bem como, de acordo com o disposto na alínea e), quaisquer outros actos que configurem uma prestação de serviços por parte da Autoridade da Concorrência a entidades privadas.
Por sua vez, o n.º 2 do artigo 56.º do referido diploma estabelece que a fixação, a forma de liquidação e a cobrança das taxas são definidas em regulamento da
Autoridade da Concorrência.
O Regulamento 47/2004 (DR 2.ª série, de 23 de Dezembro de 2004) fixou as taxas devidas pelos actos referidos nas alíneas c) a e) do referido preceito.Decorridos seis anos desde a aprovação do Regulamento 47/2004, sentiu-se necessidade de proceder a uma revisão e actualização do sistema de taxas aprovado
pelo mencionado diploma.
Neste âmbito, merece particular destaque a introdução da possibilidade de disponibilização de cópias em suporte digital (hipótese que não se encontrava contemplada no anterior Regulamento 47/2004). Esta é uma alteração que a Autoridade da Concorrência considera essencial, com evidentes benefícios para os requerentes que optem por esta modalidade, uma vez que permitirá garantir um acesso mais célere, simples e económico aos documentos.No que respeita às cópias simples em suporte papel, o presente Regulamento procede a uma actualização da taxa fixada para a respectiva disponibilização. Porém, ao estabelecer-se uma taxa muito reduzida para a disponibilização de cópias simples em suporte digital, garante-se que os requerentes possam agora ter acesso aos documentos por uma taxa substancialmente inferior àquela que era fixada no Regulamento 47/2004 para a disponibilização de cópias simples em suporte papel, sendo que tal apenas não sucederá quando, tratando-se de processos mais antigos da Autoridade da Concorrência, os mesmos não se encontrem digitalizados.
É também neste contexto que se justifica revogar o artigo 6.º do Regulamento 47/2004 que estabelecia uma taxa especial "pelas fotocópias de documentos destinadas a instruir relatórios ou estudos, quando requeridas por estudantes e desde que o pedido [fosse] acompanhado de declaração do estabelecimento de ensino respectivo que [confirmasse] a realização dos mencionados relatórios ou estudos". O propósito do presente Regulamento é garantir a todos os cidadãos e empresas um acesso rápido, eficaz e económico aos documentos, seja para garantia do direito geral de acesso aos documentos administrativos, seja para garantia dos direitos de defesa nos processos contra-ordenacionais. Assim sendo, considera a Autoridade da Concorrência que não se justifica a manutenção deste regime especial, sobretudo quando o presente Regulamento garante, em termos generalizados, a disponibilização de cópias simples por uma taxa muito reduzida, em particular, através de suporte digital.
No que se refere à emissão de certidões e cópias autenticadas, o presente Regulamento procede a uma simplificação do respectivo regime de taxas, passando a prever-se um
valor único por página.
No intuito de facilitar o acesso aos documentos, o presente Regulamento contempla ainda a possibilidade da respectiva remessa pelo correio, o que constitui, igualmente, uma inovação face ao disposto no Regulamento 47/2004.Outras alterações ao conteúdo do Regulamento 47/2004 se impõem devido a opções legislativas supervenientes. Se o Regulamento 47/2004 previa uma taxa para a emissão de pareceres "ao abrigo do Decreto-Lei 404/90, de 21 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro", subsequentemente, tendo em vista a diminuição do prazo de decisão fiscal, o legislador entendeu eliminar a necessidade de solicitar e obter pareceres da Autoridade da Concorrência para a concessão de benefício fiscal e para a dispensa de taxas de registo. Face ao exposto, serão eliminados os números 4 e 8 do Regulamento 47/2008, deixando o presente Regulamento de fixar taxas para os referidos pareceres.
Nestes termos, o Conselho da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea h) do n.º 1 do artigo 17.º dos Estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei 10/2003, de 18 de Janeiro, e após a realização da consulta pública a que se refere o artigo 21.º, n.º 1, da lei 18/2003,
deliberou:
Revogar o Regulamento 47/2004 e aprovar, nos termos do n.º 2 do artigo 56.º da Lei 18/2003, de 11 de Junho, uma nova tabela de taxas cujo texto consta do anexo à presente deliberação e que desta faz parte integrante;Determinar que as taxas fixadas no presente Regulamento não se aplicam aos pedidos de prestação de serviços pendentes à data da sua entrada em vigor.
14 de Abril de 2011. - O Conselho: Manuel Sebastião, presidente - Jaime Andrez,
vogal - João Noronha, vogal.
ANEXO
1 - Certidão/cópias autenticadas - 1(euro) por página.
2 - Cópias simples (a preto e branco) em suporte papel - 0,50(euro) por página.
3 - Cópia simples em suporte digital - 0,50(euro) + 0,01(euro) por página (apenas
aplicável aos processos digitalizados).
4 - Pela emissão de documentos referidos nos números 1 a 3, quando requerida com carácter de urgência, serão cobradas as taxas previstas nesta Tabela, acrescidas de 50 %, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de cinco dias úteis.5 - Os referidos documentos poderão, a pedido expresso do requerente e quando o volume das cópias requeridas o permita, ser remetidos pelo correio. Para o efeito, para além das taxas fixadas nos números 1 a 4, o requerente terá de suportar:
5.1 - Nos casos previstos nos números 1 e 2 - a taxa fixada pelo operador postal para
o efeito + 0,01(euro) por página enviada.
5.2 - No caso referido no n.º 3 - a taxa fixada pelo operador postal para o efeito +0,50(euro).
6 - A pedido expresso do requerente e quando o tamanho dos ficheiros o permita, os documentos referidos no n.º 3 poderão ser remetidos por correio electrónico.7 - As taxas são cobradas pelos serviços da Autoridade da Concorrência após a prestação do serviço solicitado, podendo, porém, ser exigido, a título de preparo, o pagamento antecipado do custo provável do acto a praticar pelos serviços.
8 - A remessa dos documentos cuja emissão é prevista nos números 1 a 3 por via postal ou por correio electrónico apenas será efectuada após pagamento das taxas
estabelecidas nos números 1 a 5.
9 - Na hipótese prevista no número anterior, caso não seja possível antecipar exactamente a taxa que será fixada pelo operador postal no caso concreto (referida no n.º 5), poderá, tal como previsto no n.º 7, ser pedido o pagamento antecipado do custo provável do acto a praticar pelos serviços.
304613293