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Despacho 6916/2011, de 4 de Maio

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Sumário

Determina o número de créditos de tempos lectivos a atribuir para o programa de desporto escolar e define a regulamentação dos grupos-equipa com actividade externa.

Texto do documento

Despacho 6916/2011

O despacho 5328/2011, de 28 de Março, estabeleceu as regras e os princípios orientadores a observar na organização das escolas e na elaboração do horário semanal de trabalho do pessoal docente em exercício de funções, considerando os princípios consagrados no regime de autonomia das escolas, aprovado pelo

Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril.

Tendo por base os princípios referidos, é ainda necessário assegurar, para todos os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, as condições de eficácia e eficiência na implementação dos programas do desporto escolar.

Tais condições são garantidas pela introdução de um maior equilíbrio e equidade na atribuição dos créditos de tempos lectivos às modalidades que tenham relevância acrescida nos quadros competitivos nacionais e internacionais, bem como àquelas onde exista uma articulação com as respectivas federações desportivas.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do despacho 5328/2011, de 28 de

Março, determino o seguinte:

1 - Para as modalidades no âmbito do desporto escolar com actividade externa, é disponibilizado um crédito máximo de 24 000 tempos lectivos.

2 - Os tempos lectivos são distribuídos pelos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, através de apresentação de projectos de desporto escolar, da seguinte

forma:

a) Para os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da Direcção Regional de Educação do Norte, até um crédito máximo de 7596 tempos lectivos;

b) Para os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da Direcção Regional de Educação do Centro, até um crédito máximo de 5380 tempos lectivos;

c) Para os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo, até um crédito máximo de 8312 tempos lectivos;

d) Para os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da Direcção Regional de Educação do Alentejo, até um crédito máximo de 1472 tempos lectivos;

e) Para os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da Direcção Regional de Educação do Algarve, até um crédito máximo de 1240 tempos lectivos.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os projectos aprovados no âmbito do programa de desporto escolar para 2009-2013 só poderão ter continuidade mediante apresentação de novo projecto para 2011-2013, tendo em conta as

prioridades seguintes:

a) Modalidades que em 2010-2011 tiveram presença em quadros competitivos

regionais, nacionais ou internacionais;

b) Modalidades que tenham protocolos e ou acordos com entidades desportivas

federativas, municipais ou locais;

c) Modalidades que não se enquadrem nos números anteriores, mas cujas instalações desportivas existentes na escola tenham sido objecto de requalificação ou construção

nos últimos cinco anos;

d) Outras situações.

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, os novos projectos no âmbito do desporto escolar serão aprovados tendo em conta o previsto no número anterior.

5 - A actividade realizada pelos grupos-equipa que em 2010-2011 participaram em encontros de carácter não competitivo desenvolve-se na actividade interna.

6 - A distribuição dos créditos de tempos lectivos pelas modalidades com actividade

externa é realizada da seguinte forma:

a) Um crédito de três tempos lectivos, por grupo-equipa, para as modalidades referidas

nas alíneas a) a c) do n.º 3;

b) Um crédito de dois tempos lectivos, por grupo-equipa, para as modalidades

referidas na alínea d) do n.º 3;

c) Um crédito de três tempos lectivos, por grupo-equipa que apenas integre alunos com

necessidades educativas especiais.

7 - O funcionamento dos grupos-equipa nas actividades do desporto escolar obedece

às regras seguintes:

a) A actividade dos grupos-equipa, nomeadamente os tempos previstos para treino, é de carácter obrigatório, pelo que a assiduidade de professores e alunos é sistematicamente objecto de registo e controlo pelo director do agrupamento de

escolas ou escola não agrupada;

b) Na organização dos horários do agrupamento de escolas ou escola não agrupada um tempo lectivo no âmbito do desporto escolar corresponde a um período de quarenta e cinco minutos, nos termos do n.º 9 do artigo 11.º do despacho n.º

5328/2011, de 28 de Março;

c) Nas modalidades colectivas os grupos-equipa são constituídos por um número

mínimo de 18 alunos;

d) Nas modalidades individuais, à excepção dos desportos gímnicos, os grupos-equipa são constituídos por um número mínimo de 18 alunos distribuídos pelos vários escalões/género, sendo obrigatório um número mínimo de 9 alunos do mesmo

escalão/género;

e) Nas modalidades gímnicas os grupos-equipa são constituídos por um número mínimo de 18 alunos, sem distinção de escalão/género;

f) Nas modalidades de desportos náuticos e nos grupos-equipa exclusivamente de alunos com necessidades educativas especiais, os grupos-equipa são constituídos por um número mínimo de 8 alunos, sem distinção de escalão/género;

g) Nas actividades de treino tem de ser assegurado o número mínimo de 12 alunos por grupo-equipa, sem distinção de escalão/género, com excepção das situações referidas na alínea f), onde pode ser assegurado o número mínimo de 8 alunos;

h) O número mínimo de participantes por grupo-equipa nos quadros competitivos é de 7 alunos, sem prejuízo de modalidades cujo regulamento específico preveja outro

número;

i) No final de cada período do ano lectivo, o director de turma, a partir da informação fornecida pelos responsáveis dos grupos-equipa, comunica por escrito aos encarregados de educação os resultados dos quadros competitivos, a avaliação

qualitativa e a assiduidade dos alunos;

j) O incumprimento injustificado do previsto nas alíneas c) a h) implica a eliminação do crédito de tempos lectivos atribuído ao grupo-equipa, a determinar pelo director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada;

k) O disposto na alínea anterior implica a diminuição do número global de créditos de tempos lectivos atribuídos ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada e, consequentemente, à respectiva direcção regional de educação no ano lectivo seguinte.

8 - O calendário de aprovação para os novos projectos de desporto escolar, e proposta de continuidade dos projectos aprovados pelo programa de desporto escolar para 2009-2013, obedece às seguintes formalidades:

a) Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas apresentam os novos projectos e ou a reformulação dos projectos anteriormente aprovados até ao final da

1.ª quinzena de Maio;

b) As direcções regionais de educação analisam, emitem parecer fundamentado e enviam os projectos para a Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular (DGIDC) até ao final da 2.ª quinzena de Maio;

c) A DGIDC avalia e apresenta a proposta de decisão ao membro do Governo da tutela até ao final da 1.ª semana de Junho;

d) A decisão sobre os projectos será comunicada pela DGIDC às escolas até ao final

da 2.ª quinzena de Junho.

9 - Compete ainda à DGIDC, através do Gabinete Coordenador do Desporto Escolar (GCDE), estabelecer os critérios de avaliação dos projectos, considerando a legislação

sobre o desporto escolar.

10 - A avaliação global do programa de desporto escolar a apresentar ao membro do Governo da tutela pela DGIDC obedece às seguintes formalidades:

a) Monitorização das condições de execução do programa nas componentes interna e

externa;

b) Apresentação, até ao final do mês de Novembro de 2012, do relatório anual do desporto escolar que inclua critérios de controlo e gestão, dados de execução e

recomendações de desenvolvimento.

11 - Para efeitos do disposto no número anterior, é constituída uma comissão de acompanhamento, presidida pelo director-geral da DGIDC e integrando o responsável pelo GCDE, representantes das direcções regionais de educação e representantes das federações desportivas que tenham celebrado protocolos e ou acordos de colaboração

no âmbito do desporto escolar.

12 - Em tudo o que não lhe for contrário e não estiver previsto no presente despacho, aplica-se, subsidiariamente, o disposto no programa de desporto escolar para

2009-2013.

13 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

26 de Abril de 2011. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, José

Alexandre da Rocha Ventura Silva.

204618964

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/05/04/plain-283869.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283869.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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