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Decreto 14/2011, de 2 de Maio

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Sumário

Actualiza os limites e transfere a gestão de terrenos que constituem perímetros florestais.

Texto do documento

Decreto 14/2011

de 2 de Maio

Algumas autarquias proprietárias de vários prédios rústicos não possuíam os recursos necessários para ocorrer aos encargos inerentes à gestão florestal, pelo que foram os citados prédios submetidos ao regime florestal parcial a pedido das autarquias proprietárias, com o objectivo de a sua gestão, arborização e exploração, passar a ser efectuada por conta do Estado.

Em todos os prédios referidos foram prosseguidos programas de recuperação do solo e dos ecossistemas florestais que, na maior parte dos casos, estão hoje perfeitamente consolidados e constituem um ponto de partida para o planeamento e construção de espaços florestais de uso múltiplo, com maior riqueza ecológica e paisagística.

Contudo, no actual quadro de execução da política florestal delineada na Estratégia Nacional para as Florestas e de transferência de competências para as autarquias locais, corporizadas estas últimas na Lei 20/2009, de 12 de Maio, deve ser reforçada a capacidade de intervenção de gestão das autarquias locais, tanto mais que, com os fundos comunitários e nacionais para o desenvolvimento florestal, deixaram de se verificar as limitações de acesso aos recursos técnicos e financeiros outrora existentes.

Deixaram de se verificar os condicionalismos que limitavam as actividades de arborização e gestão florestal e que determinaram a execução dos programas de intervenção pelo Estado após a submissão dos terrenos ao regime florestal parcial e as autarquias proprietárias dos terrenos em causa manifestaram interesse e vontade em assumir a gestão directa desses seus terrenos.

Ora, atenta a intenção manifestada pelas autarquias proprietárias dos terrenos, a ausência de fundamento legal ou outro que impeça a pretendida assumpção da gestão e tendo em conta o disposto nos artigos 219.º, 232.º, 233.º e 236.º do Decreto de 24 de Dezembro de 1903, deve proceder-se à transferência da gestão dos terrenos, contando que se mantenham as destinações de utilidade pública e as demais obrigações decorrentes da sujeição dos terrenos ao regime florestal parcial, nos precisos termos prescritos nos respectivos decretos de submissão e desde que sejam cumpridas as demais condicionantes a estabelecer em acordos específicos a celebrar entre o Estado com cada um dos municípios e freguesias a envolver propritários dos prédios rústicos em causa.

Com esta transferência de gestão vai-se registar uma maior eficiência na distribuição das responsabilidades entre organismos públicos, sendo as autarquias pela sua área de intervenção e proximidade um garante de uma boa gestão desses terrenos, verifica-se também uma acentuada diminiuação da despesa para o Estado.

Por sua vez, cumpre actualizar e proceder à redefinição dos limites de perímetros florestais operada pelo Decreto 14/2007, de 13 de Julho, destinada a compatibilizar a realidade de ocupação do espaço com a manutenção do Regime Florestal.

Importa ainda proceder à exclusão do regime florestal de pequenas parcelas de baldios que têm actualmente uso distinto daquele e cujos procedimentos foram iniciados a pedido dos respectivos compartes.

Em contrapartida, procede-se à submissão ao regime florestal parcial de parcelas de terrenos em compensação dos ora excluídos.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Transferência de gestão

1 - Cessa a gestão pelo Estado dos prédios rústicos identificados nas plantas constantes do anexo i do presente decreto, do qual faz parte integrante.

2 - Os prédios rústicos referidos no número anterior passam a ser geridos pelas autarquias locais proprietárias.

Artigo 2.º

Acordos para a transferência de gestão

1 - As condições da transferência de gestão e obrigações com ela assumidas são definidas por acordo estabelecido entre o Estado, reperesentado pela Autoridade Florestal Nacional, e cada uma das autarquias proprietárias dos terrenos.

2 - Os acordos referidos no número anterior são celebrados no prazo de 60 dias.

Artigo 3.º

Redefinição de perímetros florestais

1 - Os limites do Perímetro Florestal de Arca, constituído pelo Decreto de 27 de Novembro de 1941, são redefinidos nos termos da planta constante do anexo ii do presente decreto, do qual faz parte integrante.

2 - Os limites do Perímetro Florestal do Vouga, constituído pelo Decreto de 15 de Janeiro de 1942, são redefinidos nos termos da planta constante do anexo iii do presente decreto, do qual faz parte integrante.

3 - Os originais das planta a que se referem os números anteriores encontram-se arquivados na Autoridade Florestal Nacional.

Artigo 4.º

Regime florestal parcial

1 - São excluídas do regime florestal parcial as parcelas de terreno identificadas nas plantas constantes dos anexos iv e v do presente decreto, do qual fazem parte integrante.

2 - É submetida ao regime florestal parcial e integrada no Perímetro Florestal de Entre Lima e Neiva a parcela identificada na planta constante do anexo iv do presente decreto, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Medidas a adoptar

1 - A retirada do material lenhoso existente na parcelas de terreno excluídas do regime florestal é concretizada após a Autoridade Florestal Nacional proceder à sua venda.

2 - Os proprietários dos terrenos referidos no n.º 2 do artigo anterior são responsáveis pelo cumprimento das medidas e acções previstas na legislação em vigor relativa ao Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e por todos os trabalhos daí decorrentes.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto 14/2007, de 13 de Julho.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Março de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Manuel Soares Serrano.

Assinado em 21 de Abril de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 21 de Abril de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

ANEXO V

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/05/02/plain-283817.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283817.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-05-12 - Lei 20/2009 - Assembleia da República

    Estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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