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Decreto 12/2011, de 2 de Maio

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Estado Plurinacional da Bolívia sobre Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos, Oficiais, de Serviço e Especiais, assinado em La Paz em 29 de Março de 2010.

Texto do documento

Decreto 12/2011

de 2 de Maio

A República Portuguesa e o Estado Plurinacional da Bolívia, tendo em vista intensificar as relações entre ambos os países, assinaram em 29 de Março de 2010, em La Paz, um Acordo sobre Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos, Oficiais, de Serviço e Especiais.

O presente Acordo pretende reforçar as relações bilaterais entre a República Portuguesa e o Estado Plurinacional da Bolívia em matéria política, económica, cultural e de defesa, ao permitir que titulares passaportes diplomáticos, oficiais, de serviço e especiais de cada um dos Estados se desloquem livremente, sem necessidade de visto, por um período de 90 dias por semestre, para território do outro país.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Estado Plurinacional da Bolívia sobre Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos, Oficiais, de Serviço e Especiais, assinado em La Paz em 29 de Março de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Março de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Fernandes da Silva Braga - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Rui Carlos Pereira.

Assinado em 14 de Abril de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 18 de Abril de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O ESTADO

PLURINACIONAL DA BOLÍVIA SOBRE SUPRESSÃO DE VISTOS PARA

TITULARES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS, OFICIAIS, DE

SERVIÇO E ESPECIAIS.

A República Portuguesa e o Estado Plurinacional da Bolívia, adiante designados como Partes:

Desejando reforçar e desenvolver as relações de amizade e de cooperação existentes entre os dois Estados;

Desejando facilitar a circulação dos seus nacionais titulares de passaportes diplomáticos, oficiais, de serviço e especiais;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Acordo estabelece a base jurídica para a supressão de vistos para titulares de passaportes diplomáticos, oficiais, de serviço e especiais das Partes.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do presente Acordo:

a) A expressão «passaporte válido» designa o passaporte que, no momento da entrada no território nacional de uma das Partes, tenha ainda, pelo menos, três meses de validade;

b) A expressão «membro da família» designa o cônjuge da pessoa titular do passaporte diplomático, oficial, de serviço ou especial assim como os descendentes e ascendentes a cargo em conformidade com o direito aplicável das Partes.

Artigo 3.º

Estadas de curta duração

1 - Os cidadãos da República Portuguesa titulares de passaporte diplomático ou especial português válido podem entrar no território do Estado Plurinacional da Bolívia sem necessidade de visto e aí permanecer por um período não superior a 90 dias por semestre a contar da data da primeira entrada.

2 - Os cidadãos do Estado Plurinacional da Bolívia titulares de passaporte diplomático, oficial e de serviço boliviano válido podem entrar no território da República Portuguesa sem necessidade de visto e aí permanecer por um período não superior a 90 dias por semestre a contar da data da primeira entrada na fronteira externa que delimita o espaço de livre circulação constituído pelos Estados que são Parte na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, adoptada em Schengen em 19 de Junho de 1990.

Artigo 4.º

Entrada e permanência

1 - Os cidadãos portugueses titulares de passaporte diplomático ou especial válido, nomeados e acreditados para prestar serviço na missão diplomática ou postos consulares portugueses no Estado Plurinacional da Bolívia ou que sejam nomeados para o exercício de funções junto de organizações internacionais no Estado Plurinacional da Bolívia, assim como os membros das suas famílias, titulares de passaporte diplomático, podem entrar e permanecer sem visto no Estado Plurinacional da Bolívia durante o período da missão.

2 - Os cidadãos bolivianos titulares de passaporte diplomático, oficial ou de serviço válido, nomeados e acreditados para prestar serviço na missão diplomática ou postos consulares bolivianos na República Portuguesa ou que sejam nomeados para o exercício de funções junto de organizações internacionais na República Portuguesa, assim como os membros das suas famílias, podem entrar e permanecer sem visto no território da República Portuguesa durante o período da missão.

3 - Para os fins constantes dos números anteriores, cada Parte deve notificar a outra da chegada dos titulares de passaporte diplomático, oficial, de serviço ou especial designados e acreditados para prestar serviço na missão diplomática, posto consular ou junto de Organizações Internacionais no território das Partes e dos membros da família que os acompanham, por escrito e por via diplomática, antes da data da sua entrada no território da outra Parte.

Artigo 5.º

Observância do direito vigente das Partes

1 - A isenção de visto não exclui a obrigatoriedade da observância do direito vigente das Partes sobre entrada, permanência e saída do território de destino dos titulares dos passaportes nas condições previstas no presente Acordo.

2 - O presente Acordo não exclui o exercício do direito pelas autoridades competentes das Partes de recusar a entrada ou permanência de cidadãos da outra Parte, em conformidade com o direito aplicável.

Artigo 6.º

Informação sobre passaportes

1 - As Partes trocarão entre si espécimes dos passaportes diplomáticos, oficiais, de serviço e especiais em circulação até 30 dias após a entrada em vigor do presente Acordo, como previsto no artigo 11.º 2 - Sempre que uma das Partes introduza novos passaportes ou modificações nos anteriormente trocados, deverá notificar a outra Parte mediante o envio do espécime do novo passaporte ou do passaporte modificado até 30 dias antes da sua entrada em circulação.

Artigo 7.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação, por via diplomática.

Artigo 8.º

Suspensão

1 - Cada uma das Partes poderá suspender temporariamente, total ou parcialmente, a aplicação das disposições do presente Acordo por razões de ordem pública, de segurança nacional ou de saúde pública.

2 - A suspensão, bem como o seu levantamento, deve ser notificada imediatamente à outra Parte, por escrito e por via diplomática.

Artigo 9.º Revisão

O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

Artigo 10.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá em vigência por um período de tempo ilimitado.

2 - Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo, mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.

3 - O presente Acordo cessa a sua vigência 90 dias após a data da recepção da respectiva notificação da denúncia.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Acordo e as suas emendas entrarão em vigor 30 dias após a data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.

Artigo 12.º

Registo

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Feito em La Paz, no dia 29 de Março de 2010, em dois originais, nas línguas portuguesa e castelhana, fazendo ambos textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Estado Plurinacional da Bolívia:

David Choquehuanca Céspedes, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

ACUERDO ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA Y EL ESTADO

PLURINACIONAL DE BOLIVIA SOBRE SUPRESIÓN DE VISAS PARA

TITULARES DE PASAPORTES DIPLOMÁTICOS, OFICIALES, DE

SERVICIO Y ESPECIALES.

La República Portuguesa y el Estado Plurinacional de Bolivia, en adelante designados las Partes:

Animadas por el deseo de ampliar los lazos de amistad y cooperación entre ambos países;

Deseando facilitar la circulación de sus nacionales titulares de pasaportes diplomáticos, oficiales, de servicio y especiales;

acuerdan lo siguiente:

Artículo 1

Objeto

El presente Acuerdo establece el marco jurídico para la supresión de visas para titulares de pasaportes diplomáticos, oficiales, de servicio y especiales de las Partes.

Artículo 2

Definiciones

Para efectos del presente Acuerdo a) La expresión «pasaporte válido» se refiere al pasaporte que, en el momento de la entrada al territorio nacional de una de las Partes, tenga por lo menos tres meses de vigencia;

b) La expresión «miembro de la familia» designa al cónyuge de la persona titular del pasaporte diplomático, oficial, de servicio y especial, así como los descendientes y ascendientes a cargo, conforme la legislación de las Partes.

Artículo 3

Estancias de corta duración

1 - Los nacionales portugueses titulares de pasaporte diplomático o especial portugués válido pueden entrar en el territorio del Estado Plurinacional de Bolivia sin necesidad de visa y permanecer en el mismo por un periodo no superior a 90 días por semestre, contado a partir de la fecha de la primera entrada.

2 - Los nacionales del Estado Plurinacional de Bolivia titulares de pasaporte diplomático, oficial o de servicio boliviano válido pueden entrar en el territorio de la República de Portugal sin necesidad de visa y permanecer en el mismo por un periodo no superior a 90 días por semestre, contado a partir de la fecha de la primera entrada en la frontera externa que limita el espacio de libre circulación constituido por los Estados que son Parte de la Convención de Aplicación del Acuerdo de Schengen de 14 de junio de 1985, adoptado el 19 de junio de 1990.

Artículo 4

Entrada y permanencia

1 - Los nacionales portugueses titulares de pasaporte diplomático o especial válido designados y acreditados para prestar servicio en la misión diplomática u oficinas consulares portuguesas en el Estado Plurinacional de Bolivia o que sean designados para Organizaciones Internacionales en Bolivia, así como los miembros de sus respectivas familias, pueden entrar y permanecer en territorio del Estado Plurinacional de Bolivia sin visa durante el periodo de su misión.

2 - Los nacionales bolivianos titulares de pasaporte diplomático, oficial o de servicio valido designados y acreditados para prestar servicio en la misión diplomática u oficinas consulares bolivianas en la República de Portugal o que sean designados ante Organizaciones Internacionales en Portugal, así como los miembros de sus respectivas familias, pueden entrar y permanecer en territorio de la República de Portugal sin visa durante el periodo de la su misión.

3 - Para los fines consiguientes de los numerales anteriores, cada Parte debe informar a la otra de la llegada de los titulares de pasaporte diplomático, oficial, de servicio y especial designados y acreditados para prestar servicio en la misión diplomática, oficinas consulares o en Organizaciones Internacionales en el territorio de las Partes y de los miembros de la familia que los acompañen, por escrito y por vía diplomática, antes de la flecha de su entrada en el territorio de la otra Parte.

Artículo 5

Observancia de la legislación de las Partes

1 - La exención de la visa no excluye la obligatoriedad de observar la legislación de las Partes sobre la entrada, permanencia y salida del territorio de destino de los titulares de los pasaportes en las condiciones cubiertas por este Acuerdo.

2 - El presente Acuerdo no excluye el ejercicio del derecho de las autoridades competentes de las Partes de rechazar la entrada o permanencia de ciudadanos de la otra Parte, en conformidad con la legislación aplicable.

Artículo 6

Información sobre pasaportes

1 - Las Partes intercambiaran entre si muestras de los pasaportes diplomáticos, oficiales, de servicio y especiales vigentes hasta 30 días después de la entrada en vigor del presente Acuerdo, conforme lo previsto en el artículo 11.

2 - Siempre que una de las Partes introduzca nuevos pasaportes o modificaciones en los anteriormente intercambiados, deberá informar a la otra Parte mediante el envío de una muestra del nuevo pasaporte o del pasaporte modificado hasta 30 días antes de su entrada en circulación.

Artículo 7

Solución de Disputas

Cualquier disputa sobre la interpretación de la aplicación del presente Acuerdo, serán resueltos por negociación, a través de los canales diplomáticos.

Artículo 8

Suspensión

1 - Cada una de las Partes podrá suspender temporalmente, total o parcialmente, la aplicación de las disposiciones del presente Acuerdo por rezones de orden público, salud pública o seguridad nacional.

2 - La suspensión y su revocación debe ser comunicada inmediatamente a la otra Parte, por escrito y por vía diplomática.

Artículo 9

Enmiendas

El presente Acuerdo puede ser objeto de enmiendas a pedido de cualquiera de las Partes.

Artículo 10

Vigencia y denuncia

1 - El presente Acuerdo tendrá una vigencia indefinida.

2 - Cada una de las Partes podrá denunciar el Acuerdo por escrito y por vía diplomática.

3 - El presente Acuerdo concluirá su vigencia 90 días después de la fecha de recepción de la respectiva notificación de la denuncia.

Artículo 11

Entrada en vigor

El presente Acuerdo y sus enmiendas entrarán en vigor 30 días después de la fecha de recepción de la última notificación, por escrito por vía diplomática, en la cual se informa que fueron cumplidos los requisitos de derecho interno de ambas Partes necesarios para el efecto.

Artículo 12

Registro

Después de la entrada en vigor del presente Acuerdo, la Parte en cuyo territorio fuere firmado lo someterá para Registro ante el Secretario de las Naciones Unidas, en conformidad con el artículo 102 de la Carta de las Naciones Unidas, debiendo igualmente, notificar a la otra Parte, de la conclusión de este procedimiento indicándole el número de registro atribuido.

Hecho en La Paz el día 29 de marzo de 2010, en dos originales, en los idiomas portugués e castellano, ambos textos igualmente auténticos y validos.

Por la República Portuguesa:

Luís Amado, Ministro de Estado y de Negocios Extranjeros.

Por el Estado Plurinacional de Bolivia:

David Choquehuanca Céspedes, Ministro de Relaciones Exteriores.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/05/02/plain-283812.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283812.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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