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Decreto 11/2011, de 2 de Maio

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Peru sobre Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos e Especiais, assinado em Lima em 7 de Abril de 2010.

Texto do documento

Decreto 11/2011

de 2 de Maio

A República Portuguesa e a República do Peru, tendo em vista intensificar as relações entre ambos os países, assinaram em 7 de Abril de 2010, em Lima, um Acordo sobre Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos e Especiais.

O presente Acordo pretende reforçar as relações bilaterais entre a República Portuguesa e a República do Peru, em matéria política, económica, cultural e de defesa, ao permitir que titulares passaportes diplomáticos, oficiais ou especiais de cada um dos Estados se desloquem livremente, sem necessidade de visto, por um período de 90 dias por semestre, para território do outro país.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Peru sobre Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos e Especiais, assinado em Lima em 7 de Abril de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Março de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Fernandes da Silva Braga - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Rui Carlos Pereira.

Assinado em 14 de Abril de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 18 de Abril de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO

PERU SOBRE SUPRESSÃO DE VISTOS PARA TITULARES DE

PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS E ESPECIAIS

A República Portuguesa e a República do Peru, adiante designadas como Partes:

Desejando reforçar e desenvolver as relações de amizade e de cooperação existentes entre os dois Estados;

Desejando facilitar a circulação dos seus nacionais titulares de passaportes diplomáticos e especiais:

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Acordo estabelece a base jurídica para a supressão de vistos para titulares de passaportes diplomáticos e especiais das Partes.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do presente Acordo:

a) A expressão «passaporte válido» designa o passaporte que, no momento da saída do território nacional de uma das Partes, tenha ainda, pelo menos, três meses de validade;

b) A expressão «membro da família» designa o cônjuge da pessoa titular do passaporte diplomático ou especial, assim como os descendentes e ascendentes a cargo em conformidade com o direito vigente aplicável das Partes.

Artigo 3.º

Estadas de curta duração

1 - Os cidadãos da República Portuguesa titulares de passaporte diplomático ou especial válido podem entrar no território da República do Peru sem necessidade de visto e aí permanecer por um período não superior a 90 dias por semestre a contar da data da primeira entrada.

2 - Os cidadãos da República do Peru titulares de passaporte peruano diplomático ou especial válido podem entrar no território da República Portuguesa sem necessidade de visto e ali permanecer por um período não superior a 90 dias por semestre a contar da data da primeira entrada na fronteira externa que delimita o espaço de livre circulação constituído pelos Estados que são Parte na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, adoptada em Schengen em 19 de Junho de 1990.

Artigo 4.º

Entrada e permanência

1 - Os cidadãos portugueses titulares de passaporte diplomático ou especial válido, nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou postos consulares portugueses na República do Peru ou que sejam nomeados para o exercício de funções junto de organizações e organismos internacionais sediados na República do Peru, assim como os membros das suas famílias, podem entrar e permanecer sem visto no território da República do Peru durante o período da missão.

2 - Os cidadãos peruanos titulares de passaporte diplomático ou especial válido, nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou postos consulares peruanos na República Portuguesa ou que sejam nomeados para o exercício de funções junto de organizações e organismos internacionais sediados na República Portuguesa, assim como os membros das suas famílias, podem entrar e permanecer sem visto no território da República Portuguesa durante o período da missão.

3 - Para os fins constantes dos números anteriores, cada Parte deve notificar a outra da chegada dos titulares de passaporte diplomático ou especial designados para prestar serviço na missão diplomática ou consular ou em organizações e organismos internacionais sediados no território das Partes e dos membros da família que os acompanham, por escrito e por via diplomática, antes da data da sua entrada no território da outra Parte.

Artigo 5.º

Observância do direito vigente das Partes

1 - A isenção de visto não exclui a obrigatoriedade da observância do direito vigente das Partes sobre entrada, permanência e saída do território de destino dos titulares dos passaportes nas condições previstas no presente Acordo.

2 - O presente Acordo não exclui o exercício do direito pelas autoridades competentes das Partes de recusar a entrada ou permanência de cidadãos da outra Parte, em conformidade com o direito vigente aplicável.

Artigo 6.º

Informação sobre passaportes

1 - As Partes trocarão entre si espécimes dos passaportes diplomáticos e especiais em circulação até 30 dias após a entrada em vigor do presente Acordo, como previsto no artigo 11.º 2 - Sempre que uma das Partes introduza novos passaportes ou modificações nos anteriormente trocados, deverá notificar a outra Parte mediante o envio do espécime do novo passaporte ou do passaporte modificado até 30 dias antes da sua entrada em circulação.

Artigo 7.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação, por via diplomática.

Artigo 8.º

Suspensão

1 - Cada uma das Partes poderá suspender temporariamente, total ou parcialmente, a aplicação das disposições do presente Acordo por razões de ordem pública, de saúde pública ou de segurança nacional.

2 - A suspensão bem como o seu levantamento deve ser notificada imediatamente à outra Parte, por escrito e por via diplomática.

Artigo 9.º Revisão

1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos do artigo 11.º do presente Acordo.

Artigo 10.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.

2 - Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo, mediante notificação, por escrito e por via diplomática.

3 - O presente Acordo cessa a sua vigência três meses após a data da recepção da respectiva notificação.

Artigo 11.º

Entrada em Vigor

O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes.

Artigo 12.º

Registo

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar o número de registo correspondente.

Assinado em Lima, no dia 7 de Abril de 2010, em dois originais, nas línguas portuguesa e castelhana, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

António Braga, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

Pela República do Peru:

Néstor Popolizio Bardales, Vice-Ministro das Relações Exteriores.

ACUERDO ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA Y LA REPÚBLICA

DEL PERÚ SOBRE SUPRESIÓN DE VISAS EN PASAPORTES

DIPLOMÁTICOS Y ESPECIALES

La República Portuguesa y la República del Perú, en adelante designadas las Partes:

Deseando reforzar y desarrollar las relaciones de amistad y de cooperación entre los dos países; y Deseando facilitar la circulación de sus nacionales titulares de pasaportes diplomáticos y especiales:

acuerdan lo siguiente:

Artículo 1

Objeto

El presente Acuerdo establece el marco jurídico para la supresión de visas para titulares de pasaportes diplomáticos y especiales de las Partes.

Artículo 2

Definiciones

Para efectos del presente Acuerdo:

a) La expresión «pasaporte válido» se refiere al pasaporte que, en el momento de la salida del territorio nacional de una de las Partes, tenga por lo menos tres meses de vigencia;

b) La expresión «miembro de la familia» designa al cónyuge de la persona titular del pasaporte diplomático y especial, así como los descendientes y ascendientes a cargo conforme la legislación de las Partes.

Artículo 3

Estancias de corta duración

1 - Los ciudadanos portugueses titulares de pasaporte diplomático o especial portugués válido pueden entrar en el territorio de la República del Perú sin necesidad de visa y permanecer allí por un periodo no superior a 90 días por semestre contados desde la fecha de la primera entrada.

2 - Los ciudadanos de la República del Perú titulares de pasaporte peruano diplomático o especial válido pueden entrar en el territorio de la República de Portugal sin necesidad de visa y permanecer allí por un periodo no superior a 90 días por semestre, contados desde la fecha de la primera entrada en la frontera externa que delimita el espacio de libre circulación constituido por los Estados que son Parte de la Convención de Aplicación del Acuerdo de Schengen de 14 de Junio de 1985, adoptado el 19 de junio de 1990, implementando el Acuerdo de Schengen de 14 de Junio de 1985.

Artículo 4

Entrada y permanencia

1 - Los ciudadanos portugueses titulares de pasaporte diplomático o especial válido nombrados a prestar servicio en la misión diplomática o puestos consulares portugueses en la República del Perú o que sean nombrados para ejercer funciones en organizaciones y organismos internacionales con sede en la República del Perú, así como los miembros de sus familias, pueden entrar y permanecer en territorio de la República del Perú sin visa durante el periodo de su misión.

2 - Los ciudadanos peruanos titulares de pasaporte diplomático o especial válido nombrados a prestar servicio en la misión diplomática o puestos consulares peruanos en la República Portuguesa o que sean nombrados para ejercer funciones en organizaciones y organismos internacionales con sede en Portugal, así como los miembros de sus familias, pueden entrar y permanecer en territorio de la República Portuguesa sin visa durante el periodo de su misión.

3 - Para los fines señalados en los numerales anteriores, cada Parte debe informar a la otra de la llegada de los titulares de pasaportes diplomáticos o especial designados para prestar servicio en la misión diplomática, consular o en organizaciones y organismos internacionales con sede en el territorio de las Partes y de los miembros de la familia que los acompañen, por escrito y por vía diplomática, antes de la fecha de su entrada en el territorio de la otra

Parte.

Artículo 5

Observancia de la legislación de las Partes 1 - La exención de la visa no excluye la obligatoriedad de observar la legislación de las Partes sobre la entrada, permanencia y salida del territorio de destino de los titulares de los pasaportes en las condiciones cubiertas por este Acuerdo.

2 - El presente Acuerdo no excluye el ejercicio del derecho de las autoridades competentes de las Partes de rechazar la entrada o permanencia de ciudadanos de la otra Parte, en conformidad con la legislación aplicable.

Artículo 6

Información sobre pasaportes

1 - Las Partes intercambiarán entre si especimenes de los pasaportes diplomáticos y especiales vigentes hasta 30 días después de la entrada en vigor del presente Acuerdo, conforme lo estipulado en el artículo 11.

2 - Siempre que una de las Partes introduzca nuevos pasaportes o modificaciones en los anteriormente intercambiados, deberá notificar a la otra Parte mediante el envío del espécimen del nuevo pasaporte o del pasaporte modificado hasta 30 días antes de su entrada en vigencia.

Artículo 7

Solución de disputas

Cualquier divergencia sobre la interpretación o la aplicación del presente Acuerdo, serán resueltas por negociación, a través de los canales diplomáticos.

Artículo 8

Suspensión

1 - Cada una de las Partes podrá suspender temporal, total o parcialmente, la aplicación de las disposiciones del presente Acuerdo, por razones de orden público, de salud pública o de seguridad nacional.

2 - La suspensión, así como la revocación de esta medida debe ser comunicada inmediatamente a la otra Parte, por escrito y por vía diplomática.

Artículo 9

Enmiendas

1 - El presente Acuerdo puede ser objeto de enmiendas a pedido de cualquiera de las Partes.

2 - Las enmiendas entrarán en vigor en conformidad con lo estipulado en el artículo 11 del presente Acuerdo.

Artículo 10

Vigencia y denuncia

1 - El presente Acuerdo tendrá vigencia indefinida.

2 - Cada una de las Partes podrá denunciar el presente Acuerdo mediante notificación, por escrito y por vía diplomática 3 - El presente Acuerdo dejará de tener vigencia tres meses después de la fecha de recepción de la respectiva notificación.

Artículo 11

Entrada en vigor

El presente Acuerdo entrará en vigor 30 días después de la fecha de recepción de la última notificación, por escrito y vía diplomática, mediante la cual se informa que fueron cumplidos los requisitos de derecho interno de ambas Partes.

Artículo 12

Registro

Después de la entrada en vigor del presente Acuerdo, la Parte en cuyo territorio fuere firmado lo someterá para su registro ante la Secretaría de las Naciones Unidas, en conformidad con el artículo 102 de la Carta de las Naciones Unidas, debiendo igualmente notificar a la otra Parte de la conclusión de este procedimiento indicando el número de registro correspondiente.

Suscrito en Lima, el día 7 de Abril de 2010, en dos originales, en los idiomas portugués e castellano, ambos textos igualmente auténticos y válidos.

Por la República Portuguesa:

António Braga, Secretário de Estado de las Comunidades Portuguesas.

Por la República del Perú:

Néstor Popolizio Bardales, Viceministro de Relaciones Exteriores.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/05/02/plain-283811.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283811.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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