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Portaria 178/2011, de 29 de Abril

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Sumário

Fixa o valor das taxas a cobrar nos pedidos de registo, de reinspecção da unidade de miniprodução e de averbamento de alterações ao registo da miniprodução, com e sem emissão de novo certificado de exploração.

Texto do documento

Portaria 178/2011

de 29 de Abril

O regime jurídico aplicável à produção de electricidade, a partir de recursos renováveis, por intermédio de unidades de miniprodução, aprovado pelo Decreto-Lei 34/2011, de 8 de Março, prevê, no n.º 1 do artigo 26.º, que estão sujeitos ao pagamento de taxas os pedidos de registo, de reinspecção da unidade de miniprodução e de averbamento de alterações ao registo da miniprodução, com e sem emissão de novo certificado de exploração.

Por outro lado, o n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 34/2011, de 8 de Março, determina ainda que as taxas previstas no n.º 1 do citado artigo são liquidadas e cobradas pela DGEG, ou por entidade por esta designada, ou pelas DRE, constituindo receita da que proceder à respectiva liquidação e cobrança.

De acordo com o n.º 3 do mesmo artigo, os montantes das referidas taxas são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, que estabelece também a fase do procedimento em que a mesma é devida e o prazo peremptório de pagamento.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei 34/2011, de 8 de Março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovação, o seguinte:

Artigo único

Taxas

1 - Os valores das taxas a cobrar previstas no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 34/2011, de 8 de Março, são as seguintes:

a) Pedido de registo da unidade de miniprodução, no escalão i - (euro) 500;

b) Pedido de registo da unidade de miniprodução, no escalão ii - (euro) 1000;

c) Pedido de registo da unidade de miniprodução, no escalão iii - (euro) 2000;

d) Pedido de reinspecção da unidade de miniprodução - (euro) 350;

e) Pedido de averbamento de alterações ao registo da miniprodução, com emissão de novo certificado de exploração - (euro) 350;

f) Pedido de averbamento de alterações ao registo da miniprodução, sem emissão de novo certificado de exploração - (euro) 150.

2 - O pagamento das taxas referidas no número anterior é efectuado quando da inscrição para registo da unidade de miniprodução, no prazo de cinco dias contados da data da notificação do SRMini.

3 - Às taxas previstas no número anterior acresce IVA à taxa legal.

4 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José Carlos das Dores Zorrinho, em 26 de Abril de 2011.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/04/29/plain-283785.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283785.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-03-08 - Decreto-Lei 34/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, designadas por unidades de miniprodução.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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