Para além da relevância social da actividade prosseguida, estes centros têm dado um contributo imprescindível para o estreitamento dos laços de solidariedade entre os profissionais do sistema de segurança social, concorrendo, desta forma, para a coesão do sistema, a melhoria da qualidade do serviço prestado e a cultura de serviço que o orienta e que é assumido por todos os trabalhadores.
Esse reconhecimento está patente nos diversos despachos que, na última década, regularam os apoios concedidos aos centros de cultura e desporto da segurança social, em função das atribuições que estatutariamente lhes estão cometidas no domínio social e tendo presentes as actividades e objectivos de segurança social que por aqueles centros são prosseguidos, designadamente na promoção de actividades no âmbito da cultura, desporto, recreio, ocupação de tempos livres, da economia social, da informação, formação e qualificação profissionais.
Mais recentemente, o Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de Março, no seu artigo 58.º, veio determinar esse apoio, por parte do orçamento da segurança social, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Para esse efeito, teve-se em consideração, na actual conjuntura, os critérios de referência que têm vindo no passado a sustentar as aludidas transferências para os CCD, baseados no número de trabalhadores da segurança social a quem se destinam tais acções, na respectiva moldura de actividades e nas suas despesas de administração, em obediência, de resto, aos princípios orientadores plasmados no citado preceito do Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de Março.
Acresce, por outro lado, que a salvaguarda da viabilidade financeira das actividades prosseguidas pelos CCD deve ser necessariamente conjugada com o quadro de rigor e contenção no actual esforço de consolidação orçamental.
Por último, importa ter presente as limitações próprias de um governo de gestão, que aconselham que uma eventual redefinição profunda do actual enquadramento normativo venha a ocorrer, para anos futuros, mediante a aprovação de um quadro disciplinador legal que, com outra estabilidade temporal, regule as relações entre os CCD e o Estado, atento o papel que este desempenha ao nível de cooperação financeira e apoio logístico, no seguimento, aliás, dos apoios que lhes têm vindo a ser concedidos.
Assim, e no uso das competências delegadas pelos despachos n.os 262/2010 (in Diário da República, 2.ª série, de 6 de Janeiro de 2010) e 16392/2010 (in Diário da República, 2.ª série, de 28 de Outubro de 2010), determino o seguinte:
1 - Tendo em consideração o número dos trabalhadores abrangidos, as actividades desenvolvidas e as respectivas despesas de administração, o montante a atribuir pelos serviços e instituições da segurança social a cada CCD, individualmente considerado, bem como às suas estruturas representativas a nível nacional, é fixado, para o corrente ano de 2011, em 90 % dos encargos previstos em 2010.
2 - O financiamento ficará condicionado à apresentação ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., das contas de exercício do ano anterior, donde constem especificadamente as despesas efectuadas com as actividades e projectos financiados e seus destinatários, bem como a informação sobre os indicadores referidos no número anterior.
3 - Os serviços e instituições da segurança social podem, desde já, proceder ao adiantamento das verbas relativas ao 1.º quadrimestre do presente ano, sem prejuízo do exame referido no número anterior e, sendo caso disso, dos acertos que daí possam resultar.
4 - Mantêm-se, no corrente ano de 2011, os apoios logísticos, os acordos de cooperação e as regras de participação dos trabalhadores nas actividades dos CCD, previstas nos n.os 3, 4 e 5 do despacho 9906/2006 (2.ª série), de 11 de Abril.
5 - É revogado o despacho 9906/2006 (2.ª série), de 11 de Abril, sem prejuízo do disposto no número anterior.
6 - O presente despacho produz efeitos a 1 de Janeiro de 2011.
18 de Abril de 2011. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.