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Portaria 517/2011, de 28 de Abril

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Sumário

Homologa o Regulamento dos Concursos Locais para a Candidatura à Matrícula e Inscrição nos Ciclos de Estudos Conducentes ao Grau de Licenciado pela Universidade Aberta, aprovado por esta Universidade.

Texto do documento

Portaria 517/2011

A Universidade Aberta comunicou, nos termos da lei, o Regulamento dos Concursos Locais para a Candidatura à Matrícula e Inscrição nos Ciclos de Estudos Conducentes ao Grau de Licenciado pela Universidade Aberta que aprovou nos termos da lei e dos

seus Estatutos.

Colhido o parecer favorável da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e da

Direcção-Geral do Ensino Superior:

Ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, 45/2007, de 23 de Fevereiro, e 90/2008, de 30 de Maio, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º

32-C/2008, de 16 de Junho:

Homologo o anexo Regulamento dos Concursos Locais para a Candidatura à Matrícula e Inscrição nos Ciclos de Estudos Conducentes ao Grau de Licenciado pela Universidade Aberta aprovado por esta Universidade.

6 de Abril de 2011. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José

Mariano Rebelo Pires Gago.

Regulamento dos Concursos Locais para a Candidatura à Matrícula e

Inscrição nos Ciclos de Estudos Conducentes ao Grau de Licenciado pela

Universidade Aberta

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente Regulamento disciplina os concursos locais para a matrícula e inscrição nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado pela Universidade Aberta, adiante

designados ciclos de estudos.

Artigo 2.º

Condições de ingresso

Podem ingressar em cada ciclo de estudos os estudantes que sejam aprovados no

respectivo exame de ingresso.

Artigo 3.º

Condições para inscrição no exame de ingresso Podem inscrever-se para a realização dos exames de ingresso os estudantes que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser titular de um curso do ensino secundário ou de habilitação legalmente

equivalente;

b) Ter, pelo menos, 21 anos no dia 1 de Outubro do ano da realização do exame ou reunir as condições para ser trabalhador-estudante e ter, pelo menos, 18 anos na

mesma data.

Artigo 4.º

Inscrição

1 - A inscrição para os exames é feita através de requerimento online, nos termos e nas condições descritas no portal da Universidade Aberta.

2 - Pela inscrição o candidato paga uma taxa constante no preçário publicado

anualmente no portal da Universidade Aberta.

Artigo 5.º

Prazo de inscrição e calendário dos exames O prazo de inscrição e o calendário de realização dos exames são aprovados anualmente pode despacho do reitor da Universidade Aberta e publicados no

respectivo portal.

Artigo 6.º

Exames

1 - O exame de ingresso para cada ciclo de estudos é constituído por um ou mais exames específicos, definidos de acordo com as áreas de estudo fixadas nas deliberações anuais da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e destinados a avaliar se dispõem das competências e dos conhecimentos necessários para o

ingresso no curso escolhido.

2 - Os domínios sobre que incidem os exames e a forma que revestem são aprovados anualmente por despacho do reitor da Universidade Aberta, tendo em atenção as áreas

de estudo referidas no número anterior.

Artigo 7.º

Competências do conselho científico

Compete ao conselho científico:

a) Definir e publicitar os conteúdos programáticos a serem avaliados nos exames;

b) Definir e densificar os critérios de avaliação, a respectiva interpretação, a metodologia de avaliação utilizada e a sua ponderação;

c) Definir e publicitar os cursos e as áreas de conhecimento a que os candidatos se podem candidatar para ingresso na Universidade Aberta, de acordo com a respectiva

oferta pedagógica.

Artigo 8.º

Júri

1 - A organização da realização dos exames e a coordenação do trabalho de elaboração dos respectivos enunciados e do processo de classificação compete a um

júri.

2 - Os membros do júri são nomeados anualmente pelo conselho científico, sob proposta do seu presidente, ouvidos os directores dos departamentos, em número ímpar, até ao máximo de cinco, de entre os professores da Universidade Aberta.

3 - Compete ao júri definir as regras relativas à sua organização e ao seu

funcionamento.

Artigo 9.º

Identificação no acto do exame

Os candidatos são identificados no acto de realização dos exames através da apresentação do cartão de cidadão ou de qualquer outro elemento de identificação

legalmente válido.

Artigo 10.º

Classificação

Os exames são classificados na escala numérica inteira de 0 a 20 valores.

Artigo 11.º

Publicação dos resultados

Os resultados dos exames são publicados no portal da Universidade Aberta.

Artigo 12.º

Eliminação de candidatos

São, desde logo, eliminados os candidatos:

a) Que não compareçam a qualquer dos exames ou que dele expressamente desistam;

b) Que obtenham uma classificação igual ou inferior a 7 valores em qualquer dos

exames que realizem.

Artigo 13.º

Decisão final

1 - A classificação final do exame de ingresso é fixada pelo júri, que atenderá às

classificações obtidas nos exames.

2 - Aos candidatos que não tenham sido eliminados é atribuída uma classificação final,

na escala numérica de 0 a 20 valores.

3 - São aprovados os candidatos que obtenham classificação final igual ou superior a 10 valores e reprovados os restantes, fazendo-se menção da referida classificação

numérica na pauta final.

4 - A decisão final é tornada pública através da afixação das classificações no portal da

Universidade Aberta.

Artigo 14.º

Validade e efeitos

1 - A aprovação nos exames é válida para a matrícula e inscrição nos ciclos de estudos no ano da aprovação e no período de dois anos subsequentes.

2 - Os exames têm exclusivamente o efeito previstos no presente Regulamento.

Artigo 15.º

Anulação

1 - É anulada a inscrição no exame, e em todos os actos subsequentes praticados ao

abrigo da mesma, aos estudantes que:

a) Não reúnam as condições previstas;

b) Tenham instruído mal o processo de candidatura;

c) Prestem falsas declarações ou declarações não comprovadas;

d) No decurso da realização do exame, tenham actuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objectivos das mesmas.

2 - Compete ao júri anular a inscrição de acordo com a informação que haja recebido do serviço ou entidade que verificou a prática dos factos.

3 - Em caso de anulação da inscrição no exame, não há lugar à devolução da

respectiva taxa paga.

Artigo 16.º

Recurso

Das deliberações do júri cabe recurso para o reitor no prazo de 15 dias úteis a contar

da data de notificação da decisão final.

204600268

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/04/28/plain-283770.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283770.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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