de 28 de Abril
O Decreto-Lei 39/2010, de 26 de Abril, veio regular a organização, o acesso e o exercício das actividades de mobilidade eléctrica e criar as condições jurídicas indispensáveis para o estabelecimento de uma rede piloto de mobilidade eléctrica que visa permitir testar e validar soluções, de âmbito nacional, para a mobilidade eléctrica.Constituindo uma das actividades principais de mobilidade eléctrica, a comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica destina-se a assegurar, mediante a compra a grosso e a venda a retalho de energia eléctrica, o carregamento das baterias dos veículos eléctricos nos pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade eléctrica.
Trata-se, por isso, de uma actividade que desempenha uma função estrutural no modelo de mobilidade eléctrica consagrado no citado diploma legal, em virtude da ligação que o comercializador de mobilidade eléctrica estabelece entre, por um lado, os operadores do sector eléctrico e, por outro, os utilizadores de veículos eléctricos e os demais agentes económicos relacionados com a mobilidade eléctrica.
A essencialidade desta actividade conduziu a que o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de Abril, determine que as entidades que desenvolvam a actividade de comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica são obrigadas a contratar um seguro de responsabilidade civil para garantia da responsabilidade emergente da sua actividade.
Dando execução à citada disposição legal, a presente portaria define as condições mínimas, os limites de capital e os riscos cobertos pelo seguro obrigatório destinado a garantir a responsabilidade civil por danos causados no exercício da actividade de comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica.
Assim:
Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de Abril, e na alínea c) do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Tesouro e Finanças e da Energia e da Inovação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria estabelece as condições mínimas, os limites de capital e os riscos cobertos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil por danos causados no exercício da actividade de comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica, a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de Abril.
Artigo 2.º
Cobertura
O contrato de seguro garante, no mínimo, a cobertura da obrigação de indemnizar terceiros por danos decorrentes de acções ou omissões imputáveis ao comercializador de electricidade para a mobilidade eléctrica no exercício da sua actividade.
Artigo 3.º
Capitais mínimos cobertos
1 - É fixado em (euro) 250 000 o montante dos capitais mínimos anuais cobertos, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados.2 - O montante previsto no número anterior é actualizado automaticamente em 31 de Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor do ano civil anterior, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE), salvo no caso de a aplicação desse índice não resultar num incremento do montante dos capitais mínimos cobertos.
3 - Os capitais mínimos são objecto de revisão periódica, com intervalos de dois anos, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, sob proposta da Direcção-Geral da Energia e Geologia (DGEG).
Artigo 4.º
Período de cobertura
1 - A garantia do contrato de seguro cobre a responsabilidade civil do segurado nos termos previstos no artigo 1.º, durante o período de vigência do contrato, abrangendo os pedidos de indemnização apresentados até 12 meses após a cessação do seguro.2 - O contrato de seguro deve ser celebrado por prazo certo, não inferior a um ano, podendo as partes determinar que o contrato se prorroga por períodos sucessivos, não inferiores a um ano, salvo oposição de qualquer das partes.
3 - A apólice do seguro deve fazer menção ao disposto no n.º 1.
Artigo 5.º
Dever de comunicação
Os seguradores que celebrem contratos de seguro regulados na presente portaria devem comunicar à DGEG a resolução dos respectivos contratos.
Artigo 6.º
Exclusões permitidas
O contrato de seguro pode excluir do seu âmbito de cobertura, a responsabilidade por:a) Danos decorrentes da impossibilidade de cumprimento de deveres contratuais ou quaisquer obrigações legais por facto de força maior não imputável ao comercializador de electricidade para a mobilidade eléctrica;
b) Indemnizações decorrentes de reclamações resultantes ou baseadas directa ou indirectamente na aplicação de quaisquer taxas, multas ou coimas, impostas pelas autoridades competentes, bem como outras penalidades de natureza sancionatória ou fiscal e por indemnizações fixadas a título punitivo, de danos exemplares ou outras reclamações de idêntica natureza;
c) Danos decorrentes de defeitos próprios do ponto de carregamento, pelos quais o respectivo operador de pontos de carregamento deva legalmente responder e que não sejam imputáveis ao segurado;
d) Danos causados aos empregados, assalariados ou mandatários do segurado, quando ao serviço deste;
e) Danos causados aos accionistas, sócios, administradores, gerentes e outros legais representantes da pessoa colectiva cuja responsabilidade se garanta;
f) Danos garantidos ao abrigo de qualquer outro tipo de seguro obrigatório;
g) Danos ao ambiente ou à biodiversidade;
h) Danos decorrentes da perda ou extravio de dinheiro ou quaisquer outros valores ou documentos colocados à sua guarda.
Artigo 7.º
Direito de regresso
O contrato de seguro pode prever o direito de regresso do segurador nos seguintes casos:a) Responsabilidade por danos decorrentes de omissões ou actos dolosos do segurado ou de pessoa por quem seja responsável ou quando a omissão ou acto gerador de responsabilidade civil seja qualificado como crime ou contra-ordenação;
b) Quando a responsabilidade decorrer de factos praticados pelo comercializador de electricidade para a mobilidade eléctrica para obtenção de benefícios e ou redução de custos de natureza fiscal, causando danos a todos os interessados que não conheciam os factos em questão;
c) Quando a responsabilidade decorrer de actos ou omissões praticados pelo segurado ou por pessoa por quem este seja civilmente responsável sob a influência de álcool, estupefacientes ou demência.
Artigo 8.º
Franquia
No contrato de seguro podem ser estipuladas franquias não oponíveis a terceiros lesados.
Artigo 9.º
Actividade não licenciada e caducidade
1 - Nos casos em que o segurado seja entidade não licenciada para o exercício da actividade de comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica, a cobertura efectiva do risco só se inicia com a atribuição ou emissão da respectiva licença.
2 - O contrato de seguro caduca sempre que se verifique a caducidade ou revogação da licença de comercialização para a mobilidade eléctrica, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de Abril.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Em 23 de Fevereiro de 2011.
O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina. - O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José Carlos das Dores Zorrinho.