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Resolução da Assembleia da República 93/2011, de 27 de Abril

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Sumário

Recomenda ao Governo a apreciação intercalar da avaliação do desempenho do pessoal docente e consequente alteração dos mecanismos de avaliação.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 93/2011

Sobre a aplicação da apreciação intercalar da avaliação do desempenho

do pessoal docente e consequente alteração dos mecanismos de

avaliação

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Aplique um modelo simplificado que tenha apenas em conta a apreciação intercalar, devendo ser instruída nos termos do despacho 4913-B/2010, com as devidas adaptações ao ciclo avaliativo em curso, excepto para os docentes contratados e professores que se encontrem em condições de mudança de escalão.

2 - Inicie negociações com os sindicatos representativos do sector, a fim de que seja definido um novo regime de avaliação do pessoal docente, até ao final do presente ano lectivo.

3 - Determine que essas negociações sejam estabelecidas dentro dos limites definidos no número seguinte.

4 - A solução quadro para o novo modelo de avaliação terá de considerar:

a) A promoção do desenvolvimento profissional dos docentes num quadro de rigor que reconheça o mérito e a excelência na componente científico-pedagógica, ou seja, um modelo de avaliação essencialmente focado na componente científica e pedagógica do professor;

b) Uma avaliação simples nos procedimentos, baseada num documento único de auto-avaliação;

c) Um período de avaliação que não prejudique o decurso normal do ano lectivo, a terminar no fim deste, com a consequente emissão do seu resultado antes do início do ano lectivo subsequente;

d) Uma avaliação dos docentes hierarquizada e por isso centrada no conselho pedagógico;

e) Um ciclo de avaliação plurianual, coincidente com a duração dos escalões da carreira docente;

f) O estabelecimento de um quadro objectivo de isenções de avaliação, para situações concretas;

g) Um sistema de arbitragem expedito para os recursos;

h) A eliminação de qualquer critério que envolva a classificação dos alunos como um dos elementos da avaliação da classe docente.

5 - Que estabeleça e prepare todos os actos necessários para início no terceiro período do presente ano lectivo de um processo de formação para os avaliadores e os avaliados, no âmbito da avaliação do desempenho do pessoal docente.

Aprovada em 25 de Março de 2011.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/04/27/plain-283725.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283725.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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