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Portaria 167/2011, de 19 de Abril

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Sumário

Determina a extensão das alterações do contrato colectivo entre a APCOR - Associação Portuguesa de Cortiça e o SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas (pessoal fabril).

Texto do documento

Portaria 167/2011

de 19 de Abril

As alterações do contrato colectivo entre a APCOR - Associação Portuguesa de Cortiça e o SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas (pessoal fabril), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de Janeiro de 2011, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à actividade corticeira e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.

Os outorgantes requereram a extensão das alterações da convenção aos empregadores do mesmo sector de actividade, não filiados na associação de empregadores outorgante, e aos trabalhadores ao seu serviço, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

A convenção actualiza a tabela salarial. Não foi possível avaliar o impacto da extensão na medida em que ainda não se encontram disponíveis elementos sobre a distribuição, por dimensão de empresa e por escalões de diferenciação entre remunerações de base praticadas e remunerações convencionais, dos trabalhadores abrangidos pela convenção. No entanto, de acordo com o apuramento dos quadros de pessoal de 2009, os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido são cerca de 7187.

A convenção actualiza, ainda, outras prestações com conteúdo pecuniário como o valor do subsídio de refeição, em 1,9 %, e as refeições para motoristas e ajudantes, em 1,9 % e 2 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

No anexo iii as retribuições dos grupos viii a xiv, bem como as retribuições dos aprendizes corticeiros de 16-17 anos, dos aprendizes metalúrgicos e dos praticantes para as categorias sem aprendizagem de metalúrgicos, entregador de ferramentas, materiais e produtos, lubrificador, amolador e apontador, são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.

Embora a convenção tenha área nacional, a presente extensão só abrange o território do continente. A actividade regulada não existe nas Regiões Autónomas e, em qualquer caso, a extensão no território daquelas Regiões competiria aos respectivos Governos Regionais.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas com conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção.

A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre as empresas do mesmo sector.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8, de 28 de Fevereiro de 2011, ao qual a FEVICCOM - Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro deduziu oposição alegando a existência de convenção colectiva própria, bem como a circunstância de se encontrar em curso processo negocial para a revisão da mesma, pelo que se opõe à extensão de qualquer outra convenção. Tendo em conta que, nos termos do artigo 515.º do Código do Trabalho, a portaria de extensão não pode aplicar-se a relações de trabalho abrangidas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial e que assiste à oponente o direito de defesa dos interesses dos seus representados, procede-se à exclusão dos trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na referida federação.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo entre a APCOR - Associação Portuguesa de Cortiça e o SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas (pessoal fabril), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de Janeiro de 2011, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade corticeira e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que prossigam a actividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - A presente extensão não se aplica aos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro.

3 - As retribuições dos grupos viii a xiv, bem como as retribuições dos aprendizes corticeiros de 16-17 anos, dos aprendizes metalúrgicos e dos praticantes para as categorias sem aprendizagem de metalúrgicos, entregador de ferramentas, materiais e produtos, lubrificador, amolador e apontador, apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e as cláusulas com conteúdo pecuniário previstas na convenção produzem efeitos desde 1 de Junho de 2010.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.

A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 5 de Abril de 2011.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/04/19/plain-283668.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283668.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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