A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 166/2011, de 19 de Abril

Partilhar:

Sumário

Determina a extensão das alterações do contrato colectivo entre a APCOR - Associação Portuguesa de Cortiça e o Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços (SINDCES/UGT) e outro.

Texto do documento

Portaria 166/2011

de 19 de Abril

As alterações do contrato colectivo entre a APCOR - Associação Portuguesa de Cortiça e o Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços (SINDCES/UGT) e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de Dezembro de 2010, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à actividade corticeira e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.

Os outorgantes da convenção requereram a extensão da mesma a todas as empresas do sector de actividade abrangido e aos trabalhadores ao seu serviço.

A convenção actualiza a tabela salarial. Não foi possível avaliar o impacto da extensão na medida em que ainda não se encontram disponíveis elementos sobre a distribuição, por dimensão de empresa e por escalões de diferenciação entre remunerações de base praticadas e remunerações convencionais, dos trabalhadores abrangidos pela convenção. No entanto, de acordo com o apuramento dos quadros de pessoal de 2008, os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido são cerca de 868.

A convenção actualiza, ainda, as diuturnidades, em 4,9 %, o subsídio de refeição, em 1,9 %, e o abono para falhas, em 3 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas prestações mas, considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

A exemplo das extensões anteriores, tem-se em consideração a existência de outra convenção colectiva, celebrada entre a AIEC - Associação dos Industriais e Exportadores de Cortiça e diversas associações sindicais, cujas extensões têm sido limitadas às empresas nela filiadas, enquanto nas empresas não filiadas em qualquer das associações de empregadores do sector se aplicou o contrato colectivo celebrado pela APCOR - Associação Portuguesa de Cortiça, dada a sua maior representatividade e a necessidade de acautelar as condições de concorrência neste sector de actividade.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas com conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção.

A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Embora a convenção tenha área nacional, a presente extensão só abrange o território do continente. A actividade regulada não existe nas Regiões Autónomas e, em qualquer caso, a extensão no território daquelas Regiões competiria aos respectivos Governos Regionais.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8, de 28 de Fevereiro de 2011, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo entre a APCOR - Associação Portuguesa de Cortiça e o Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços (SINDCES/UGT) e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de Dezembro de 2010, são estendidas no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à actividade corticeira e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - A extensão determinada na alínea a) do número anterior não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte empregadores filiados na AIEC - Associação dos Industriais e Exportadores de Cortiça.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e as cláusulas com conteúdo pecuniário produzem efeitos desde 1 de Maio de 2010.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.

A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 5 de Abril de 2011.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/04/19/plain-283667.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283667.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda