de 18 de Abril
A Portaria 166/2005, de 11 de Fevereiro, conferiu aos vinhos de mesa produzidos na região das Beiras a possibilidade de usarem a menção «Vinho Regional», seguida da indicação geográfica (IG) «Beiras», reconhecendo a qualidade dos vinhos aí produzidos.Tendo presente o actual enquadramento resultante da reorganização institucional do sector, e face à reconhecida tipicidade destes vinhos, impõe-se a criação de uma indicação geográfica específica que se designará indicação geográfica (IG) «Terras da Beira».
Para o efeito importa adequar a área geográfica de produção desta IG, bem como modificar certas normas técnicas que têm vindo a regular a produção dos vinhos nela produzidos, aproveitando ainda para introduzir a possibilidade de utilização de outras castas.
Por último, e efectivando-se com a presente portaria a revogação da Portaria 166/2005, reúnem-se e identificam-se de modo sistematizado, nos anexos i e ii da presente portaria, os concelhos da região, bem como as castas aptas à produção de vinhos com direito ao uso da IG «Terras da Beira».
Entretanto, compete à Comissão Vitivinícola Regional da Beira Interior exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito à IG «Terras da Beira» nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Indicação geográfica
É reconhecida como indicação geográfica (IG) a designação «Terras da Beira», a qual pode ser usada para a identificação de vinho branco, tinto, rosado ou rosé, vinhos frisantes, vinhos espumantes e vinho espumante de qualidade aromático que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável.
Artigo 2.º
Delimitação da área de produção
A área geográfica de produção da IG «Terras da Beira» corresponde à área prevista no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante e abrange:a) O distrito de Castelo Branco;
b) Do distrito da Guarda, os municípios de Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo (excluída a freguesia de Escalhão), Guarda, Manteigas, Meda (excluídas as freguesias de Fonte Longa, Longroiva, Meda e Poço do Canto), Pinhel, Sabugal e Trancoso.
Artigo 3.º
Solos
As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere a presente portaria devem estar, ou ser instaladas, em solos dos seguintes tipos:Solos litólicos húmidos de xistos e granitos;
Solos litólicos de granitos;
Solos mediterrâneos pardos e vermelhos de xistos.
Artigo 4.º
As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à IG «Terras da Beira» são as constantes do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 5.º
Práticas culturais
As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção dos vinhos com direito à IG «Terras da Beira» devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela respectiva entidade certificadora.
Artigo 6.º
Inscrição das vinhas
1 - As vinhas referidas no número anterior, a pedido dos viticultores, devem ser inscritas na entidade certificadora, que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos e procede ao respectivo cadastro.2 - Sempre que se verificar alteração na titularidade ou na constituição das vinhas inscritas e aprovadas, deve este facto ser comunicado à entidade certificadora pelos respectivos viticultores, sem o que as uvas daquelas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração de vinhos com direito a IG «Terras da Beira».
Artigo 7.º
Vinificação
1 - A produção de vinhos que venham a beneficiar da IG «Terras da Beira» deve seguir os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados.2 - Os mostos destinados à produção de vinhos com IG «Terras da Beira» devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
a) Vinho branco, tinto e rosado - 9 % vol.;
b) Vinho base para vinho espumante com indicação geográfica - conforme a lei em vigor;
c) Vinhos frisantes - conforme a lei em vigor;
d) Vinho base para vinho espumante com indicação geográfica - conforme a lei em vigor;
e) Vinhos frisantes - conforme a lei em vigor.
3 - O vinho rosado ou rosé deve ser elaborado segundo o processo de «bica aberta» ou com uma ligeira curtimenta.
4 - É permitida a elaboração de vinhos com direito a IG «Terras da Beira» a partir de uvas produzidas na sua área geográfica e vinificadas fora dela, mediante autorização, caso a caso, da entidade certificadora e desde que haja parecer favorável da entidade certificadora da região onde as uvas vão ser vinificadas.
Artigo 8.º
Características dos produtos
1 - Os vinhos com direito a IG «Terras da Beira» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:a) Vinho branco, tinto e rosado ou rosé - 9 % vol.;
b) Vinho espumante com indicação geográfica - conforme a lei em vigor;
c) Vinhos frisantes - conforme a lei em vigor.
2 - Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características legalmente definidas para essa categoria de vinho.
3 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor.
Artigo 9.º
Os produtores e comerciantes dos vinhos com direito à IG «Terras da Beira», à excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição na entidade com competência certificadora, em registo apropriado para o efeito.
Artigo 10.º
Comercialização e rotulagem
1 - A comercialização dos vinhos com direito à designação IG «Terras da Beira» só pode ocorrer após a certificação do respectivo produto pela entidade certificadora que exercer essa competência.2 - Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela entidade certificadora, a quem são previamente apresentados para aprovação.
Artigo 11.º
Controlo
A Comissão Vitivinícola Regional da Beira Interior (CVRBI) assegura, transitoriamente, de acordo com o n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto, as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos vinhos com direito à IG «Terras da Beira» até à designação de nova entidade certificadora.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Área geográfica de produção da IG «Terras da Beira»
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
Castas aptas à produção de vinho com IG «Terras da Beira»
(ver documento original)