Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 163/2011, de 18 de Abril

Partilhar:

Sumário

Reconhece como indicação geográfica (IG) a designação «Terras da Beira», a qual pode ser usada para a identificação de vinho branco, tinto, rosado ou rosé, vinhos frisantes, vinhos espumantes e vinho espumante de qualidade aromático.

Texto do documento

Portaria 163/2011

de 18 de Abril

A Portaria 166/2005, de 11 de Fevereiro, conferiu aos vinhos de mesa produzidos na região das Beiras a possibilidade de usarem a menção «Vinho Regional», seguida da indicação geográfica (IG) «Beiras», reconhecendo a qualidade dos vinhos aí produzidos.

Tendo presente o actual enquadramento resultante da reorganização institucional do sector, e face à reconhecida tipicidade destes vinhos, impõe-se a criação de uma indicação geográfica específica que se designará indicação geográfica (IG) «Terras da Beira».

Para o efeito importa adequar a área geográfica de produção desta IG, bem como modificar certas normas técnicas que têm vindo a regular a produção dos vinhos nela produzidos, aproveitando ainda para introduzir a possibilidade de utilização de outras castas.

Por último, e efectivando-se com a presente portaria a revogação da Portaria 166/2005, reúnem-se e identificam-se de modo sistematizado, nos anexos i e ii da presente portaria, os concelhos da região, bem como as castas aptas à produção de vinhos com direito ao uso da IG «Terras da Beira».

Entretanto, compete à Comissão Vitivinícola Regional da Beira Interior exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito à IG «Terras da Beira» nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Indicação geográfica

É reconhecida como indicação geográfica (IG) a designação «Terras da Beira», a qual pode ser usada para a identificação de vinho branco, tinto, rosado ou rosé, vinhos frisantes, vinhos espumantes e vinho espumante de qualidade aromático que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Delimitação da área de produção

A área geográfica de produção da IG «Terras da Beira» corresponde à área prevista no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante e abrange:

a) O distrito de Castelo Branco;

b) Do distrito da Guarda, os municípios de Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo (excluída a freguesia de Escalhão), Guarda, Manteigas, Meda (excluídas as freguesias de Fonte Longa, Longroiva, Meda e Poço do Canto), Pinhel, Sabugal e Trancoso.

Artigo 3.º

Solos

As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere a presente portaria devem estar, ou ser instaladas, em solos dos seguintes tipos:

Solos litólicos húmidos de xistos e granitos;

Solos litólicos de granitos;

Solos mediterrâneos pardos e vermelhos de xistos.

Artigo 4.º

Castas

As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à IG «Terras da Beira» são as constantes do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 5.º

Práticas culturais

As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção dos vinhos com direito à IG «Terras da Beira» devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela respectiva entidade certificadora.

Artigo 6.º

Inscrição das vinhas

1 - As vinhas referidas no número anterior, a pedido dos viticultores, devem ser inscritas na entidade certificadora, que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos e procede ao respectivo cadastro.

2 - Sempre que se verificar alteração na titularidade ou na constituição das vinhas inscritas e aprovadas, deve este facto ser comunicado à entidade certificadora pelos respectivos viticultores, sem o que as uvas daquelas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração de vinhos com direito a IG «Terras da Beira».

Artigo 7.º

Vinificação

1 - A produção de vinhos que venham a beneficiar da IG «Terras da Beira» deve seguir os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados.

2 - Os mostos destinados à produção de vinhos com IG «Terras da Beira» devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:

a) Vinho branco, tinto e rosado - 9 % vol.;

b) Vinho base para vinho espumante com indicação geográfica - conforme a lei em vigor;

c) Vinhos frisantes - conforme a lei em vigor;

d) Vinho base para vinho espumante com indicação geográfica - conforme a lei em vigor;

e) Vinhos frisantes - conforme a lei em vigor.

3 - O vinho rosado ou rosé deve ser elaborado segundo o processo de «bica aberta» ou com uma ligeira curtimenta.

4 - É permitida a elaboração de vinhos com direito a IG «Terras da Beira» a partir de uvas produzidas na sua área geográfica e vinificadas fora dela, mediante autorização, caso a caso, da entidade certificadora e desde que haja parecer favorável da entidade certificadora da região onde as uvas vão ser vinificadas.

Artigo 8.º

Características dos produtos

1 - Os vinhos com direito a IG «Terras da Beira» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:

a) Vinho branco, tinto e rosado ou rosé - 9 % vol.;

b) Vinho espumante com indicação geográfica - conforme a lei em vigor;

c) Vinhos frisantes - conforme a lei em vigor.

2 - Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características legalmente definidas para essa categoria de vinho.

3 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor.

Artigo 9.º

Inscrição

Os produtores e comerciantes dos vinhos com direito à IG «Terras da Beira», à excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição na entidade com competência certificadora, em registo apropriado para o efeito.

Artigo 10.º

Comercialização e rotulagem

1 - A comercialização dos vinhos com direito à designação IG «Terras da Beira» só pode ocorrer após a certificação do respectivo produto pela entidade certificadora que exercer essa competência.

2 - Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela entidade certificadora, a quem são previamente apresentados para aprovação.

Artigo 11.º

Controlo

A Comissão Vitivinícola Regional da Beira Interior (CVRBI) assegura, transitoriamente, de acordo com o n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto, as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos vinhos com direito à IG «Terras da Beira» até à designação de nova entidade certificadora.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

Área geográfica de produção da IG «Terras da Beira»

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 4.º)

Castas aptas à produção de vinho com IG «Terras da Beira»

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/04/18/plain-283645.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-23 - Decreto-Lei 212/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece a organização institucional do sector vitivinícola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda