A MASTERJET - Aviação Executiva, S. A., com sede em Lisboa, na Avenida da Liberdade, 49, 6.º, direito, é titular de uma Licença de Transporte Aéreo que lhe foi concedida pelo Despacho 10053/2005 (2.ª série), de 18 de Abril, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 87, de 5 de Maio de 2005, tendo sido alterada pelo Despacho 13396/2009, de 22 de Maio, publicado na 2.ª série do Diário da
República, n.º 110, de 8 de Junho de 2009.
Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença e, estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, de 24 de Setembro e do Decreto-Lei 19/82, de 28 de Janeiro, no uso das competências delegadas pelo Conselho Directivo do INAC, I. P., conforme a subalínea iii) da alínea d) do n.º 2.2, do Aviso 9090/2008, publicado na 2.ª série do D.R. n.º 60, de 26 de Março de 2008, republicado pelo Aviso 85/2010, 2.ª sériedo D.R. n.º 2, de 5 de Janeiro, o seguinte:
1 - É alterada a alínea c) da Licença de Transporte Aéreo da empresa MASTERJET - Aviação Executiva, S. A., que passa a ter a seguinte redacção:
c) Quanto ao equipamento:
5 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 10.000 kg e capacidade detransporte até 10 passageiros;
3 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 22.500 kg e capacidade detransporte até 16 passageiros;
2 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 32.000 kg e capacidade detransporte até 16 passageiros;
1 aeronave de peso máximo a descolagem não superior a 50.000 kg e capacidade detransporte até 20 passageiros;
1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 80.000 kg e capacidade detransporte até 30 passageiros.
2 - Pela alteração da Licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na Parte I da Tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de Julho.3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta das referidas
alterações.
25 de Março de 2011. - O Vice-Presidente, João Confraria.
ANEXO
1 - A Sociedade MASTERJET - Aviação Executiva, S. A., com sede em Lisboa, na Avenida da Liberdade, 49, 6.º, direito, é titular de uma licença para o exercício da actividade de transporte aéreo, nos seguintes termos:
a) Quanto ao tipo de exploração: - transporte aéreo intracomunitário e não regular Internacional de passageiros, carga e correio;
b) Quanto à área geográfica: - estrito cumprimento das áreas geográficas estipuladas no
Certificado de Operador Aéreo;
c) Quanto ao equipamento:
5 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 10.000 kg e capacidade detransporte até 10 passageiros;
3 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 22.500 kg e capacidade detransporte até 16 passageiros;
2 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 32.000 kg e capacidade detransporte até 16 passageiros;
1 aeronave de peso máximo a descolagem não superior a 50.000 kg e capacidade detransporte até 20 passageiros;
1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 80.000 kg e capacidade detransporte até 30 passageiros.
2 - O exercício dos direitos conferidos por esta licença está permanentemente dependente da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido.
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