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Despacho 6427/2011, de 15 de Abril

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Sumário

Altera a licença de transporte aéreo da empresa MASTERJET - Aviação Executiva, S. A.

Texto do documento

Despacho 6427/2011

A MASTERJET - Aviação Executiva, S. A., com sede em Lisboa, na Avenida da Liberdade, 49, 6.º, direito, é titular de uma Licença de Transporte Aéreo que lhe foi concedida pelo Despacho 10053/2005 (2.ª série), de 18 de Abril, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 87, de 5 de Maio de 2005, tendo sido alterada pelo Despacho 13396/2009, de 22 de Maio, publicado na 2.ª série do Diário da

República, n.º 110, de 8 de Junho de 2009.

Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença e, estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, de 24 de Setembro e do Decreto-Lei 19/82, de 28 de Janeiro, no uso das competências delegadas pelo Conselho Directivo do INAC, I. P., conforme a subalínea iii) da alínea d) do n.º 2.2, do Aviso 9090/2008, publicado na 2.ª série do D.R. n.º 60, de 26 de Março de 2008, republicado pelo Aviso 85/2010, 2.ª série

do D.R. n.º 2, de 5 de Janeiro, o seguinte:

1 - É alterada a alínea c) da Licença de Transporte Aéreo da empresa MASTERJET - Aviação Executiva, S. A., que passa a ter a seguinte redacção:

c) Quanto ao equipamento:

5 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 10.000 kg e capacidade de

transporte até 10 passageiros;

3 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 22.500 kg e capacidade de

transporte até 16 passageiros;

2 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 32.000 kg e capacidade de

transporte até 16 passageiros;

1 aeronave de peso máximo a descolagem não superior a 50.000 kg e capacidade de

transporte até 20 passageiros;

1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 80.000 kg e capacidade de

transporte até 30 passageiros.

2 - Pela alteração da Licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na Parte I da Tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de Julho.

3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta das referidas

alterações.

25 de Março de 2011. - O Vice-Presidente, João Confraria.

ANEXO

1 - A Sociedade MASTERJET - Aviação Executiva, S. A., com sede em Lisboa, na Avenida da Liberdade, 49, 6.º, direito, é titular de uma licença para o exercício da actividade de transporte aéreo, nos seguintes termos:

a) Quanto ao tipo de exploração: - transporte aéreo intracomunitário e não regular Internacional de passageiros, carga e correio;

b) Quanto à área geográfica: - estrito cumprimento das áreas geográficas estipuladas no

Certificado de Operador Aéreo;

c) Quanto ao equipamento:

5 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 10.000 kg e capacidade de

transporte até 10 passageiros;

3 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 22.500 kg e capacidade de

transporte até 16 passageiros;

2 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 32.000 kg e capacidade de

transporte até 16 passageiros;

1 aeronave de peso máximo a descolagem não superior a 50.000 kg e capacidade de

transporte até 20 passageiros;

1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 80.000 kg e capacidade de

transporte até 30 passageiros.

2 - O exercício dos direitos conferidos por esta licença está permanentemente dependente da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido.

204567731

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/04/15/plain-283633.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-28 - Decreto-Lei 19/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece normas sobre transporte aéreo não regular.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-04 - Portaria 606/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas de certificação técnica dos operadores de transporte aéreo e de licenciamento de operadores de transporte aéreo não regular.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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