A Lei 27/2010, de 30 de Agosto, estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na actividade de transporte rodoviário, transpondo a Directiva n.º 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, alterada pelas Directivas n.os 2009/4/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro, e 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de Janeiro.
O artigo 29.º da referida lei determina que «O responsável pelo pagamento da coima pode efectuar imediatamente o pagamento voluntário da mesma, pelo valor mínimo previsto para o caso de negligência.». Em alternativa e quando seja necessário para «garantir o pagamento da coima em que o condutor possa ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar [...] o responsável pela infracção deve proceder ao depósito de uma caução» ou não o podendo fazer «ser-lhe-á concedido um prazo para o efeito procedendo-se à apreensão provisória de documentos [...] até ao pagamento da coima ou à prestação da caução.».
A obrigação de prestação de caução deve ser operacionalizada pelos agentes de fiscalização de acordo com os princípios fundamentais da Constituição da República Portuguesa, respeitantes à acção da administração pública, previstos no artigo 266.º, em especial os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da boa fé.
Importa, assim, definir padrões harmonizados de aplicação daquela obrigação de prestação de caução por parte das diversas entidades com competências de fiscalização do cumprimento das disposições sociais comunitárias no domínio dos
transportes rodoviários.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 199.º da Constituição,determina-se o seguinte:
1 - O presente despacho tem por objecto definir critérios de bom uso da previsão legal dos n.os 2, 7 e 8 do artigo 29.º da Lei 27/2010, de 30 de Agosto, respeitante ao depósito de caução e à apreensão provisória de documentos, apoiando o juízo prospectivo a formular pelos agentes de fiscalização no momento do acto defiscalização.
2 - Para efeitos da determinação da aplicação do mecanismo da prestação de caução ou de apreensão provisória de documentos, os agentes de fiscalização devem ter emconsideração os seguintes critérios:
a) A impossibilidade de identificação correcta da empresa;b) A impossibilidade de identificação do domicílio da empresa;
c) Que a empresa tenha domicílio fora do território nacional.
3 - Para efeitos da aplicação do mecanismo de garantia de pagamento de coima prevista no n.º 3 do artigo 28.º da Lei 27/2010, de 30 de Agosto, os agentes de fiscalização devem ter em consideração os critérios previstos no n.º 2 do presente
despacho.
4 - O disposto no presente despacho é aplicável às entidades referidas no artigo 9.º da 5 - O presente despacho produz efeitos na data da assinatura.
4 de Abril de 2011. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Augusto da Ascenção Mendonça. - A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria
Helena dos Santos André.
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