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Portaria 156/2011, de 12 de Abril

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Sumário

Determina a extensão do contrato colectivo entre a APICER - Associação Portuguesa da Indústria de Cerâmica e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro.

Texto do documento

Portaria 156/2011

de 12 de Abril

O contrato colectivo entre a APICER - Associação Portuguesa da Indústria de Cerâmica e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de Janeiro de 2011, abrange as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional, exerçam a actividade da cerâmica estrutural (telhas, tijolos, abobadilhas, tubos de grés e tijoleiras rústicas), cerâmica de acabamentos (pavimentos e revestimentos), cerâmica de loiça sanitária, cerâmica utilitária e decorativa e cerâmicas especiais (produtos refractários, electrotécnicos e outros) e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.

Os outorgantes requereram a extensão da convenção aos empregadores dos mesmos sectores de actividade, não filiados na associação de empregadores outorgante, e aos trabalhadores ao seu serviço, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

A convenção regula retribuições mínimas e outras cláusulas pecuniárias.

Embora não se disponha de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas prestações, considerando a finalidade da extensão justifica-se incluí-las na extensão.

As retribuições mínimas de alguns níveis salariais são inferiores à retribuição mínima mensal garantida. Esta, no entanto, pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão apenas é aplicável no território do continente.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas dos sectores de actividade abrangidos, a extensão assegura para a tabela salarial e as cláusulas pecuniárias retroactividade idêntica à da convenção. Todavia, as compensações das despesas de deslocação não são objecto de retroactividade uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação de trabalho.

Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre as empresas do mesmo sector.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8, de 28 de Fevereiro de 2011, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes do contrato colectivo entre a APICER - Associação Portuguesa da Indústria de Cerâmica e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de Janeiro de 2011, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade da cerâmica estrutural (telhas, tijolos, abobadilhas, tubos de grés e tijoleiras rústicas), cerâmica de acabamentos (pavimentos e revestimentos), cerâmica de loiça sanitária, cerâmica utilitária e decorativa e cerâmicas especiais (produtos refractários, electrotécnicos e outros) e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nele previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que prossigam a actividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - As retribuições dos níveis K e L da tabela n.º 1, do subsector da cerâmica estrutural, dos níveis 13 a 15 das tabelas n.os 2 e 3, dos subsectores da cerâmica de acabamentos e da cerâmica da loiça sanitária, e dos níveis 11 a 15 das tabelas n.os 4 e 5, dos subsectores da cerâmica utilitária e decorativa e das cerâmicas especiais, apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.

3 - Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e as cláusulas com conteúdo pecuniário previstas na convenção, à excepção do n.º 2 da cláusula 55.ª, produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2011.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de duas.

A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 5 de Abril de 2011.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/04/12/plain-283543.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283543.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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