Norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 1/2011-R
Altera a Norma Regulamentar n.º 14/2003-R, de 17 de Julho, que define princípios e regras aplicáveis à codificação dos activos que constituem as carteiras de investimento das empresas de seguros e o património dos fundos de pensões.
Um sistema de codificação de activos eficiente assume uma relevância significativa quer na melhoria dos processos de gestão dos investimentos por parte das empresas de seguros e das entidades gestoras de fundos de pensões, quer na optimização do
próprio processo de supervisão.
Em Janeiro de 2008 a Norma Regulamentar n.º 1/2008-R, de 17 de Janeiro, estabeleceu uma nova tabela de Códigos de Identificação Complementar (CIC), a qual inclui um novo conjunto de títulos denominados "Produtos estruturados". Os novos códigos têm vindo a permitir a classificação dos produtos estruturados de acordo como risco que incorporam.
No entanto, não havendo uma definição universal de produto estruturado têm surgido dúvidas sobre a classificação de alguns instrumentos, nomeadamente da classificação de obrigações com opções de reembolso antecipado (com call ou put). Do ponto de vista prudencial é importante identificar de forma diferenciada estas obrigações face aos restantes produtos estruturados, dando relevância aos riscos que as mesmas assumem enão à sua forma.
Assim, considerando que as exigências de supervisão e acompanhamento deste tipo de obrigações são mais próximas das aplicáveis às obrigações clássicas do que as aplicáveis aos produtos estruturados, o Instituto de Seguros de Portugal optou por criar um código de identificação complementar próprio denominado "Obrigações com opção de reembolso antecipado" (código 8 na categoria de obrigações). Todas as outras obrigações que incorporem produtos derivados diferentes de opções de reembolso antecipado deverão continuar a ser classificadas como produto estruturado, no códigodo respectivo risco.
Nestes termos, o Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte Norma Regulamentar:
Artigo 1.º
Substituição do anexo 2.2 da Norma Regulamentar n.º 14/2003-R, de 17 de Julho O anexo 2.2 da Norma Regulamentar n.º 14/2003-R, de 17 de Julho, alterada pelas Normas Regulamentares n.º 1/2008-R, de 17 de Janeiro, n.º 19/2010-R, de 16 de Dezembro e n.º 20/2010-R, de 16 de Dezembro, é substituído pelo anexo à presenteNorma Regulamentar.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente Norma Regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, aplicando-se ao reporte relativo ao 2.º trimestre de 2011.
31 de Março de 2011. - O Conselho Directivo: Fernando Nogueira, presidente -
Rodrigo Lucena, vogal.
ANEXO 2.2
Tabela de Classe de Valor Mobiliário
(ver documento original)