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Despacho 6236/2011, de 11 de Abril

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Sumário

Determina a dispensa de garantia bancária às organizações de produtores florestais (OPF), com o objectivo de promover a realização de actividades destinadas ao controlo da dispersão do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP).

Texto do documento

Despacho 6236/2011

O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP), a Autoridade Florestal Nacional (AFN) e cinco federações de produtores florestais (FORESTIS - Associação Florestal de Portugal, Fórum Florestal - Estrutura Federativa da Floresta Portuguesa, FENAFLORESTA - Federação Nacional das Cooperativas de Produtores Florestais, FCRL, FNAPF - Federação Nacional das Associações de Proprietários Florestais e UNAC - União da Floresta Mediterrânica) celebraram um contrato, ao abrigo do Fundo Florestal Permanente (FFP), com o objectivo de promover a realização de actividades destinadas ao controlo da dispersão do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP) pelas organizações de produtores florestais

(OPF).

O controlo e a erradicação da doença do NMP decorrem de uma decisão comunitária e configura uma actividade de relevante interesse público, considerando a repercussão dos impactos desta doença na fileira florestal e, consequentemente, na economia do

País.

Dado que o Estado e os serviços públicos afectos não reúnem a capacidade de meios para ocorrer a esta emergência, a opção pela concessão de um apoio público através do FFP a entidades idóneas directamente ligadas à actividade do sector florestal surge como o mecanismo mais eficaz de controlo da dispersão do NMP, dado o conhecimento que estas entidades têm no terreno daquela doença.

Estas organizações, que, assim, se substituem ao Estado na concretização deste objectivo, não prosseguem, contudo, actividades lucrativas, pelo que não dispõem de meios financeiros para sustentar a operação.

A exigência de um esforço financeiro adicional através de garantias bancárias às organizações que não realizam actividades lucrativas e que vão concretizar uma política pública da responsabilidade do Estado afigura-se desproporcional face aos meios e aos

objectivos em causa.

Ora, o n.º 4 do artigo 23.º do Regulamento aprovado pela Portaria 113/2011, de 23 de Março, aplicável ao presente apoio público por força do n.º 2 do artigo 3.º da referida portaria, prevê, precisamente, que possa ser dispensada a garantia bancária uma vez reconhecido o manifesto interesse público mediante parecer prévio favorável

da AFN.

Assim, considerando:

O manifesto interesse público das actividades a realizar pelas OPF no controlo e dispersão do NMP, tendo em conta o impacte na fileira florestal e na economia

nacional;

Que estas organizações se substituem ao Estado na concretização de uma política

pública de controlo e erradicação do NMP;

Que as referidas organizações não prosseguem actividades lucrativas nem realizam actividades susceptíveis de transacção comercial no mercado, e que, por essa razão, não dispõem de meios financeiros para alavancar as operações a realizar;

Que o n.º 4 do artigo 23.º do Regulamento aprovado pela Portaria 113/2011, de 23 de Março, aplicável ao presente apoio público por força do n.º 2 do artigo 3.º da referida portaria, prevê a dispensa de garantia bancária;

Que a AFN emitiu parecer prévio favorável, no qual reconhece o manifesto interesse público da actividade a realizar pelas OPF financiada por recursos públicos do FFP:

Determino:

1 - Excepcionalmente, a dispensa da garantia bancária, dado o manifesto interesse público, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 23.º do Regulamento aprovado pela Portaria 113/2011, de 23 de Março, conjugado com o n.º 2 do artigo 3.º da

mencionada portaria.

2 - A AFN, para além da realização da primeira fase de controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento do FFP, deve monitorizar a concessão da presente isenção, designadamente a verificação da execução dos trabalhos objecto do apoio público concedido face ao aditamento financeiro realizado.

3 - A monitorização a que se refere o número anterior deve ser comunicada ao meu Gabinete e ao IFAP, I. P., no final do 1.º trimestre de execução do apoio financeiro

concedido.

30 de Março de 2011. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento

Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro.

204546874

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/04/11/plain-283521.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283521.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-03-23 - Portaria 113/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Fundo Florestal Permanente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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