O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP), a Autoridade Florestal Nacional (AFN) e cinco federações de produtores florestais (FORESTIS - Associação Florestal de Portugal, Fórum Florestal - Estrutura Federativa da Floresta Portuguesa, FENAFLORESTA - Federação Nacional das Cooperativas de Produtores Florestais, FCRL, FNAPF - Federação Nacional das Associações de Proprietários Florestais e UNAC - União da Floresta Mediterrânica) celebraram um contrato, ao abrigo do Fundo Florestal Permanente (FFP), com o objectivo de promover a realização de actividades destinadas ao controlo da dispersão do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP) pelas organizações de produtores florestais
(OPF).
O controlo e a erradicação da doença do NMP decorrem de uma decisão comunitária e configura uma actividade de relevante interesse público, considerando a repercussão dos impactos desta doença na fileira florestal e, consequentemente, na economia doPaís.
Dado que o Estado e os serviços públicos afectos não reúnem a capacidade de meios para ocorrer a esta emergência, a opção pela concessão de um apoio público através do FFP a entidades idóneas directamente ligadas à actividade do sector florestal surge como o mecanismo mais eficaz de controlo da dispersão do NMP, dado o conhecimento que estas entidades têm no terreno daquela doença.Estas organizações, que, assim, se substituem ao Estado na concretização deste objectivo, não prosseguem, contudo, actividades lucrativas, pelo que não dispõem de meios financeiros para sustentar a operação.
A exigência de um esforço financeiro adicional através de garantias bancárias às organizações que não realizam actividades lucrativas e que vão concretizar uma política pública da responsabilidade do Estado afigura-se desproporcional face aos meios e aos
objectivos em causa.
Ora, o n.º 4 do artigo 23.º do Regulamento aprovado pela Portaria 113/2011, de 23 de Março, aplicável ao presente apoio público por força do n.º 2 do artigo 3.º da referida portaria, prevê, precisamente, que possa ser dispensada a garantia bancária uma vez reconhecido o manifesto interesse público mediante parecer prévio favorávelda AFN.
Assim, considerando:
O manifesto interesse público das actividades a realizar pelas OPF no controlo e dispersão do NMP, tendo em conta o impacte na fileira florestal e na economianacional;
Que estas organizações se substituem ao Estado na concretização de uma políticapública de controlo e erradicação do NMP;
Que as referidas organizações não prosseguem actividades lucrativas nem realizam actividades susceptíveis de transacção comercial no mercado, e que, por essa razão, não dispõem de meios financeiros para alavancar as operações a realizar;Que o n.º 4 do artigo 23.º do Regulamento aprovado pela Portaria 113/2011, de 23 de Março, aplicável ao presente apoio público por força do n.º 2 do artigo 3.º da referida portaria, prevê a dispensa de garantia bancária;
Que a AFN emitiu parecer prévio favorável, no qual reconhece o manifesto interesse público da actividade a realizar pelas OPF financiada por recursos públicos do FFP:
Determino:
1 - Excepcionalmente, a dispensa da garantia bancária, dado o manifesto interesse público, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 23.º do Regulamento aprovado pela Portaria 113/2011, de 23 de Março, conjugado com o n.º 2 do artigo 3.º damencionada portaria.
2 - A AFN, para além da realização da primeira fase de controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento do FFP, deve monitorizar a concessão da presente isenção, designadamente a verificação da execução dos trabalhos objecto do apoio público concedido face ao aditamento financeiro realizado.3 - A monitorização a que se refere o número anterior deve ser comunicada ao meu Gabinete e ao IFAP, I. P., no final do 1.º trimestre de execução do apoio financeiro
concedido.
30 de Março de 2011. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro.
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