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Aviso 51/2011, de 11 de Abril

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Sumário

Torna público que o Luxemburgo concluiu, em 6 de Dezembro de 2010, as formalidades necessárias à entrada em vigor da Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 29 de Maio de 2000, e do Protocolo da Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, assinado no Luxemburgo em 16 de Outubro de 2001.

Texto do documento

Aviso 51/2011

Por ordem superior se torna público que o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia notificou, por nota de 26 de Janeiro de 2011, ter o Luxemburgo concluído, em 6 de Dezembro de 2010, as formalidades necessárias à entrada em vigor da Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 29 de Maio de 2000, e do Protocolo da Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, assinado no Luxemburgo em 16 de Outubro de 2001.

Na mesma data, o Luxemburgo formulou as seguintes declarações relativas à Convenção:

«Conformément au paragraphe 7 de l'article 6 de la Convention du 29 mai 2000 relative à l'entraide judiciaire en matière pénale entre les Etats membres de l'Union européenne, le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg déclare qu'il n'est lié ni par la première phrase du paragraphe 5 de l'article 6, ni par le paragraphe 6 de l'article 6.

Conformément au paragraphe 7 de l'article 18 de la Convention du 29 mai 2000 relative à l'entraide judiciaire en matière pénale entre les Etats membres de l'Union européenne, le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg déclare qu'il n'est lié par le paragraphe 6 de l'article 18 que lorsqu'il n'est pas en mesure d'assurer une transmission immédiate des télécommunications.

Conformément aux dispositions de l'article 23 de la Convention du 29 mai 2000 relative à l'entraide judiciaire en matière pénale entre les Etats membres de l'Union européenne (ci-après dénommée 'la Convention'), le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg déclare que, lorsque des données à caractère personnel sont communiquées à un autre Etat membre par le Grand-Duché de Luxembourg au titre de la Convention, le Grand-Duché de Luxembourg peut, sous réserve des dispositions de l'article 23, paragraphe 1, point c), de la Convention, selon le cas d'espèce, exiger que, sauf si l'Etat membre concerné a obtenu le consentement de la personne concernée, les données à caractère personnel ne puissent être utilisées aux fins visées à l'article 23, paragraphe 1, points a) et b), de la Convention qu'avec l'accord préalable du Grand-Duché de Luxembourg dans le cadre de procédures pour lesquelles le Grand-Duché de Luxembourg aurait pu refuser ou limiter la transmission ou l'utilisation de données à caractère personnel conformément aux dispositions de la Convention ou des instruments visés à l'article 1er de la Convention. Si, dans un cas d'espèce, le Grand-Duché de Luxembourg refuse de donner son consentement suite à la demande d'un Etat membre en application des dispositions du paragraphe 1, il motivera sa décision par écrit.

Conformément à l'article 24 de la Convention du 29 mai 2000 relative à l'entraide judiciaire en matière pénale entre les Etats membres de l'Union européenne, le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg déclare que les autorités compétentes pour l'application de la Convention sont les autorités judiciaires, et, lorsque l'intervention d'une autorité centrale est requise, le procureur général d'Etat, Cité judiciaire, Bâtiment CR, L-2080 Luxembourg.

Par autorité judiciaire, le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg entend, conformément à la Déclaration faite à l'article 24 de la Convention européenne d'entraide judiciaire en matière pénale du 20 avril 1959, 'les membres du pouvoir judiciaire chargés de dire le droit, les juges d'instruction et les membres du Ministère public'.» Tradução Nos termos do n.º 7 do artigo 6.º da Convenção de 29 de Maio de 2000 Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo declara que não está vinculado pelo disposto no primeiro período do n.º 5 do artigo 6.º nem pelo disposto no n.º 6 do artigo 6.º Nos termos do n.º 7 do artigo 18.º da Convenção de 29 de Maio de 2000 Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo declara que apenas está vinculado pelo disposto no n.º 6 do artigo 18.º quando não puder proceder à transmissão imediata das telecomunicações.

Nos termos do disposto no artigo 23.º da Convenção de 29 de Maio de 2000 Relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia (a seguir designada «Convenção»), o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo declara que, quando são transmitidos dados pessoais pelo Grão-Ducado do Luxemburgo a outro Estado membro ao abrigo da presente Convenção, o Grão-Ducado do Luxemburgo pode, sob reserva do disposto no n.º 1, alínea c), do artigo 23.º da Convenção, exigir, nas circunstâncias do caso em questão, salvo se o Estado membro em causa tiver obtido o consentimento da pessoa interessada, que os dados pessoais apenas podem ser utilizados, para os efeitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 23.º da Convenção, com o acordo prévio do Grão-Ducado do Luxemburgo, nos procedimentos em que o Grão-Ducado do Luxemburgo poderia ter recusado ou limitado a transmissão ou a utilização dos dados pessoais nos termos do disposto na presente Convenção ou nos instrumentos referidos no artigo 1.º Se, num caso específico, recusar o seu consentimento a um pedido de um Estado membro, nos termos do disposto no n.º 1, o Grão-Ducado do Luxemburgo fundamentará a sua decisão por escrito.

Nos termos do artigo 24.º da Convenção de 29 de Maio de 2000 Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo declara que as autoridades competentes para a aplicação da Convenção são as autoridades judiciárias e, quando for requerida a intervenção de uma autoridade central, o Procurador-Geral do Estado, Cidade Judiciária, Edifício CR, L 2080, Luxemburgo. O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo considera autoridade judiciária, nos termos da declaração ao artigo 24.º da Convenção Europeia Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal de 20 de Abril de 1959, «os membros do poder judiciário encarregues de aplicar o direito, os juízes de instrução e os membros do Ministério Público».

Nos termos dos artigos 28.º e 14.º da Convenção e do Protocolo, respectivamente, a Convenção e o Protocolo entram em vigor no Luxemburgo em 6 de Março de 2011.

Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 63/2001 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 53/2001, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 240, de 16 de Outubro de 2001, bem como no Protocolo, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 61/2006 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 119/2006, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 234, de 6 de Dezembro de 2006. A Convenção e o Protocolo estão em vigor em Portugal em 23 de Agosto de 2005 e 12 de Março de 2007, respectivamente.

Direcção-Geral dos Assuntos Europeus, 9 de Março de 2011. - O Director de Serviços dos Assuntos Jurídicos, Luís Inez Fernandes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/04/11/plain-283494.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283494.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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