O despacho 18060/2010, publicado em 3 de Dezembro, procedeu à criação da bolsa de professores classificadores, consagrando, em consonância com o estatuto da carreira do pessoal docente do ensino não superior, que as funções de professor classificador dos instrumentos de avaliação externa das aprendizagens são parte integrante do respectivo conteúdo funcional e, por isso, não dependem do acordo do docente quanto à integração na bolsa de classificadores.
Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 249/92, de 9 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 60/93, de 20 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 274/94, de 28 de Outubro, 207/96, de 2 de Novembro, 155/99, de 10 de Maio, e 15/2007, de 19 de Janeiro, e no Decreto-Lei 75/2008, de 22 de
Abril, determina-se o seguinte:
1 - Os artigos 4.º e 6.º do despacho 18060/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 234, de 3 de Dezembro de 2010, passam a ter a seguinteredacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O GAVE procede à selecção dos docentes que deverão integrar a bolsa de classificadores e comunica ao director do agrupamento de escolas ou escola nãoagrupada.
4 - Recebida a comunicação nos termos do número anterior, compete ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada designar, obrigatoriamente, no prazo máximo de oito dias úteis, a integração dos professores classificadores na bolsa, notificando por escrito o seleccionado e o GAVE.5 - Com excepção dos docentes contratados que não mantenham a relação jurídica de emprego público no ano lectivo seguinte, a designação para a bolsa de classificadores
tem a duração de quatro anos escolares.
6 - O GAVE aprova e publicita no Diário da República um regulamento contendo as regras pelas quais se regem as funções do professor classificador.7 - O procedimento referido nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo com paralelismo
pedagógico.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O docente que seja seleccionado e designado para o exercício da função de professor classificador tem, obrigatoriamente, de frequentar as acções de formaçãopara as quais seja indicado.
6 - O docente seleccionado e designado para o exercício da função de professor classificador que num ano não seja indicado para frequentar as acções de formação referidas no número anterior tem, no ano seguinte, prioridade na sua frequência.
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - A falta a acção de formação que não seja justificada nos termos do n.º 9 do artigo 94.º do Estatuto da Carreira Docente determina a aplicação do disposto no n.º 6 domesmo artigo.
10 - (Anterior n.º 8.)
11 - (Anterior n.º 9.)»
2 - Compete ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, no prazo máximo de cinco dias seguidos e com efeitos reportados a 18 de Março de 2011, proceder à designação obrigatória dos docentes que foram seleccionados pelo GAVEpara integrar a bolsa de classificadores.
3 - Sem prejuízo dos efeitos previstos no número anterior, a alteração ao despacho 18060/2010 produz efeitos na data da assinatura do presente despacho.
28 de Março de 2011. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, José
Alexandre da Rocha Ventura Silva.
204527571