de 5 de Abril
A Portaria 64/2009, de 22 de Janeiro, veio regular o regime de credenciação de entidades pela ANPC para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspecções das condições de segurança contra incêndios em edifícios.Decorridos dois anos da sua implementação, mostra a experiência da necessidade de se proceder à alteração dos pré-requisitos para credenciação dos elementos dos corpos de bombeiros.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 64/2009, de 22 de Janeiro
Os artigos 3.º, 4.º e 5.º, da Portaria 64/2009, de 22 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...a) ...
b) ...
2 - A ANPC, mediante protocolos de cooperação celebrados com os municípios que possuam corpos de bombeiros profissionais ou mistos, pode credenciar:
a) Técnicos municipais afectos aos gabinetes técnicos daqueles corpos de bombeiros para a emissão de pareceres, realização de vistorias e inspecções na área do respectivo município;
b) Elementos daqueles corpos de bombeiros para a realização, na respectiva área geográfica de intervenção, das seguintes acções de fiscalização:
i) Inspecções regulares, a realizar de três em três anos nos edifícios e recintos afectos à utilização tipo iv, «Escolares», e à utilização tipo v, «Hospitalares e lares de idosos», classificados na 1.ª categoria de risco;
ii) Inspecções regulares, a realizar de dois em dois anos nos edifícios e recintos classificados na 2.ª categoria de risco.
3 - ...
a) ...
b) ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 4.º
[...]
1 - ...a) ...
b) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
3 - Os técnicos municipais a credenciar nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior devem cumprir os seguintes pré-requisitos:
b) ...
c) ...
4 - Os elementos dos corpos de bombeiros a credenciar nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo anterior devem cumprir os seguintes pré-requisitos:
a) ...
b) ...
i) Elementos dos corpos de bombeiros profissionais ou mistos:
1) No quadro de comando dos bombeiros municipais e profissionais, o cargo de adjunto técnico;
2) Na carreira de bombeiro municipal, a categoria de bombeiro de 1.ª classe e na carreira de bombeiro sapador a categoria de subchefe de 1.ª classe.
ii) Elementos dos corpos de voluntários:
1) No quadro de comando, o cargo de adjunto de comando, e ter concluído toda a formação exigida para o ingresso neste quadro;
2) Na carreira de oficial bombeiro, a categoria de oficial bombeiro de 2.ª;
3) Na carreira de bombeiro, a categoria de bombeiro de 1.ª;
c) ...
Artigo 5.º
[...]
...a) ...
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
5) ...
b) ...
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
5) ...
6) ...
7) ...
8) ...
c) Para os técnicos municipais, ao abrigo do previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da presente portaria:
1) ...
2) ...
3) ...
d) Para os elementos dos corpos de bombeiros, ao abrigo do previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da presente portaria:
1) Proposta de credenciação, subscrita pelo comandante do corpo de bombeiros e aprovada pelo presidente da câmara municipal, dirigida ao presidente da ANPC, demonstrando o cabal cumprimento dos pré-requisitos estabelecidos na alínea a) e na subalínea i) da alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º da presente portaria;
2) Curriculum vitae detalhado explicitando, em particular, as actividades desenvolvidas no âmbito da prática profissional e ou académica na área de SCIE;
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Pelo Ministro da Administração Interna, Vasco Seixas Duarte Franco, Secretário de Estado da Protecção Civil, em 23 de Março de 2011.