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Resolução da Assembleia da República 78/2011, de 5 de Abril

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Sumário

Aprova o Protocolo Que Altera o Protocolo Relativo às Disposições Transitórias, Anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, assinado em Bruxelas em 23 de Junho de 2010.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 78/2011

Aprova o Protocolo Que Altera o Protocolo Relativo às Disposições

Transitórias, Anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia e ao Tratado Que Institui a

Comunidade Europeia da Energia Atómica, assinado em Bruxelas em 23

de Junho de 2010.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Protocolo Que Altera o Protocolo Relativo às Disposições Transitórias, Anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, assinado em Bruxelas em 23 de Junho de 2010, cujo texto na versão autenticada na língua portuguesa se publica em anexo.

Aprovada em 11 de Fevereiro de 2011.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

PROTOCOLO QUE ALTERA O PROTOCOLO RELATIVO ÀS

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, ANEXO AO TRATADO DA UNIÃO

EUROPEIA, AO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO

EUROPEIA E AO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA

DA ENERGIA ATÓMICA.

O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a seguir designados «As Altas Partes Contratantes»:

Considerando que, devido ao facto de o Tratado de Lisboa ter entrado em vigor depois da realização das eleições parlamentares europeias de 4 a 7 de Junho de 2009, e tal como previsto na declaração adoptada pelo Conselho Europeu na sua reunião de 11 e 12 de Dezembro de 2008 e no acordo político alcançado pelo Conselho Europeu na sua reunião de 18 e 19 de Junho de 2009, deverá prever-se disposições transitórias respeitantes à composição do Parlamento Europeu até ao termo da legislatura de 2009-2014;

Considerando que as referidas disposições transitórias visam permitir que os Estados membros cujo número de deputados europeus teria sido mais elevado se o Tratado de Lisboa tivesse entrado em vigor aquando das eleições parlamentares europeias de Junho de 2009 disponham desse número de lugares suplementares e de proceder à respectiva designação;

Atendendo ao número de lugares por Estado membro que tinha sido previsto no projecto de decisão do Conselho Europeu que teve o acordo político do Parlamento Europeu em 11 de Outubro de 2007 e do Conselho Europeu (declaração 5 anexada à Acta Final da Conferência Intergovernamental Que Adoptou o Tratado de Lisboa) e atendendo à declaração 4 anexada à Acta Final da Conferência Intergovernamental Que Adoptou o Tratado de Lisboa;

Considerando que importa criar, para o período remanescente entre a data de entrada em vigor do presente Protocolo e o final da legislatura de 2009-2014, os 18 lugares suplementares previstos para os Estados membros a que se refere o acordo político alcançado pelo Conselho Europeu na sua reunião de 18 e 19 de Junho de 2009;

Considerando que, para o efeito, é necessário permitir que o número de deputados por Estado membro e o número máximo de deputados previsto tanto pelas disposições dos tratados em vigor aquando das eleições parlamentares europeias de Junho de 2009 como pelo primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 14.º do Tratado da União Europeia, com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Lisboa, sejam provisoriamente ultrapassados;

Considerando que deverão ser definidas as modalidades que permitirão aos Estados membros em causa preencher os lugares suplementares provisoriamente criados;

Considerando que, tratando-se de disposições transitórias, deverá proceder-se a uma alteração do Protocolo Relativo às Disposições Transitórias, Anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

acordaram nas disposições seguintes:

Artigo 1.º

O artigo 2.º do Protocolo Relativo às Disposições Transitórias, Anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

1 - Para o período remanescente da legislatura de 2009-2014 a contar da data de entrada em vigor do presente artigo, e em derrogação do segundo parágrafo do artigo 189.º e do n.º 2 do artigo 190.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do segundo parágrafo do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo 108.º do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, que se encontravam em vigor aquando das eleições parlamentares europeias de Junho de 2009, e em derrogação do número de lugares previstos no primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 14.º do Tratado da União Europeia, os 18 lugares a seguir indicados são acrescentados aos 736 lugares existentes, elevando assim provisoriamente o número total de membros do Parlamento Europeu para 754 até ao final da legislatura de 2009-2014:

Bulgária - um;

Espanha - quatro;

França - dois;

Itália - um;

Letónia - um;

Malta - um;

Países Baixos - um;

Áustria - dois;

Polónia - um;

Eslovénia - um;

Suécia - dois;

Reino Unido - um.

2 - Em derrogação do n.º 3 do artigo 14.º do Tratado da União Europeia, os Estados membros em causa designam as pessoas que ocuparão os lugares suplementares referidos no n.º 1, nos termos da legislação dos Estados membros em causa e desde que tenham sido eleitas por sufrágio universal directo:

a) Numa eleição por sufrágio universal directo ad hoc no Estado membro em causa, nos termos das disposições aplicáveis às eleições do Parlamento Europeu;

b) Em função do resultado das eleições parlamentares europeias de 4 a 7 de Junho de 2009; ou c) Através da designação pelo parlamento nacional do Estado membro em causa do número necessário de deputados, escolhidos entre os seus membros, de acordo com o procedimento estabelecido por cada um desses Estados membros.

3 - Em tempo útil antes das eleições parlamentares europeias de 2014, o Conselho Europeu adopta, nos termos do segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 14.º do Tratado da União Europeia, uma decisão que determine a composição do Parlamento Europeu.»

Artigo 2.º

O presente Protocolo é ratificado pelas Altas Partes Contratantes, de acordo com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação são depositados junto do Governo da República Italiana.

O presente Protocolo entra em vigor, se possível, em 1 de Dezembro de 2010, se tiverem sido depositados todos os instrumentos de ratificação ou, na falta desse depósito, no 1.º dia do mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que proceder a esta formalidade em último lugar.

Artigo 3.º

O presente Protocolo, redigido num único exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos redigidos em cada uma destas línguas, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual dele remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos outros Estados signatários.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/04/05/plain-283390.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283390.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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