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Despacho 5815/2011, de 4 de Abril

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Sumário

Define o novo valor máximo referente ao indicador de custo por hora e por formando para a tipologia "cursos profissionais".

Texto do documento

Despacho 5815/2011

As mais recentes alterações ao despacho normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro, que regula a natureza e limites máximos dos custos considerados elegíveis para efeitos de co-financiamento pelo Fundo Social Europeu, no âmbito do actual período de programação 2007-2013, foram introduzidas pelo despacho normativo 2/2011, de 11 de Fevereiro, o qual determinou um conjunto de ajustamentos, designadamente através da revisão dos limites dos custos máximos elegíveis, atendendo à conjuntura económica que o País atravessa.

Neste contexto, torna-se agora necessário proceder à revogação do despacho 21 258/2008, de 13 de Agosto, e definir novo valor máximo referente ao indicador de custo por hora e por formando para a tipologia «cursos profissionais», dado ser necessário atender às particulares exigências de determinadas ofertas formativas muito específicas, como são as áreas de formação de produção agrícola e animal, artes e espectáculo, hotelaria e restauração, e de turismo e lazer.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 23.º do despacho normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo despacho normativo 12/2009, de 17 de Março, pelo despacho normativo 12/2010, de 21 de Maio, e pelo despacho normativo 2/2011, de 11 de Fevereiro, que o republica, determino o seguinte:

1 - Na tipologia «cursos profissionais», o valor máximo do indicador de custo por hora e por formando, referente a despesas declaradas no modelo de base real, para as áreas de formação específicas de produção agrícola e animal, artes e espectáculo, hotelaria e restauração, turismo e lazer é fixado em (euro) 3,5.

2 - É revogado o despacho 21 258/2008, de 13 de Agosto.

3 - O valor do indicador fixado no presente despacho aplica-se às candidaturas aprovadas a partir de 1 de Janeiro de 2011.

24 de Março de 2011. - A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/04/04/plain-283382.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283382.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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