de 29 de Março
O Decreto-Lei 14/2011, de 25 de Janeiro, que criou o Fundo de Modernização de Justiça, dispõe no seu artigo 9.º que o Regulamento do Fundo é aprovado por portaria do membro do governo responsável pela área da justiça e que o mesmo deve estabelecer o objecto do regime de financiamento, os procedimentos de apresentação e decisão das candidaturas e as regras relativas à afectação dos recursos financeiros.O presente Regulamento visa garantir o rigor na aplicação dos recursos financeiros disponíveis no Fundo, consagrando uma via simplificadora na apresentação de candidaturas e de concessão de financiamentos.
Pretende também garantir a flexibilidade desejável na aplicação do Fundo, tendo em conta a sua dupla natureza, de nova e importante fonte de financiamento da justiça e de potenciador e facilitador dos projectos de modernização do sector.
Esta flexibilidade é assegurada através da publicação de avisos que em função dos recursos disponíveis permitirão canalizar os meios disponíveis para os projectos considerados prioritários.
Com o objectivo de maximizar a contribuição do Fundo para o equilíbrio financeiro do Ministério da Justiça, confere-se maior importância à avaliação ao impacto financeiro dos projectos, seja na redução da despesa seja no aumento da receita. Valoriza-se também, fortemente, a contribuição dos projectos para a qualidade do serviço prestado pela justiça.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 14/2011, de 25 de Janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado, em anexo à presente portaria e dela fazendo parte integrante, o Regulamento do Fundo para a Modernização da Justiça.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
REGULAMENTO DO FUNDO PARA A MODERNIZAÇÃO DA JUSTIÇA
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento aprova as regras que regulam a gestão do Fundo para a Modernização da Justiça, adiante designado por Fundo.2 - O Fundo tem por objectivo o financiamento de projectos tendentes a assegurar a modernização judiciária.
Artigo 2.º
Administração e gestão do Fundo
1 - A administração e gestão do Fundo compete ao Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., doravante designado por IGFIJ, através do seu conselho directivo, no prosseguimento das orientações estratégicas aprovadas pelo Ministro da Justiça, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 14/2011, de 25 de Janeiro.2 - No exercício das competências de administração e gestão, cabe ao conselho directivo do IGFIJ:
a) Aprovar até ao dia 31 de Dezembro do ano civil anterior o plano anual de actividades, no qual devem constar as medidas a financiar enquadradas nas finalidades previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 14/2011, de 25 de Janeiro;
b) Aprovar o relatório de execução anual até ao dia 1 de Março do ano seguinte, no qual conste a execução material e financeira dos apoios concedidos;
c) Apresentar ao Ministro da Justiça, até ao dia 31 de Outubro do ano civil anterior, as propostas de orientação estratégicas de aplicação do Fundo;
d) Aprovar relatórios trimestrais de gestão do Fundo.
3 - O conselho directivo do IGFIJ pode delegar competências de gestão do Fundo em dirigentes de unidades orgânicas daquele Instituto desde que essa delegação não implique aumento de despesa.
4 - A contabilidade e execução orçamental do Fundo são registadas em rubricas económicas pertencentes a uma actividade própria no orçamento do IGFIJ.
Artigo 3.º
Afectação dos recursos financeiros
1 - O financiamento total atribuído em cada ano, relativamente às finalidades previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 14/2011, de 25 de Janeiro, tem os seguintes limites:a) As alíneas a), b) e c) não podem exceder individualmente 60 % do montante disponível;
b) As alíneas d) e e) não podem exceder individualmente 20 % do montante disponível.
2 - Cabe ao conselho directivo do IGFIJ deliberar anualmente a afectação financeira, no quadro do plano anual de actividades do Fundo.
Artigo 4.º
Beneficiários
São potenciais beneficiários do Fundo os serviços, organismos, órgãos consultivos e demais estruturas do Ministério da Justiça, nomeadamente:a) Direcção-Geral de Política da Justiça;
b) Instituto de Tecnologias e Informática da Justiça, I. P.;
c) Secretaria-Geral do Ministério da Justiça;
d) Inspecção-Geral dos Serviços da Justiça;
e) Direcção-Geral da Administração da Justiça;
f) Centro de Estudos Judiciários;
g) Instituto de Registos e do Notariado, I. P.;
h) Polícia Judiciária;
i) Direcção-Geral dos Serviços Prisionais;
j) Direcção-Geral de Reinserção Social;
k) Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P.;
l) Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P.;
m) Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.
Artigo 5.º
Apresentação de candidaturas
1 - A abertura das candidaturas é divulgada no sítio electrónico do IGFIJ.2 - No aviso de abertura de candidaturas constam obrigatoriamente:
a) O prazo para apresentação de candidaturas;
b) As finalidades abrangidas, de acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei 14/2011, de 25 de Janeiro;
c) O montante total disponível para financiamento;
d) As regras e os critérios de decisão, bem como a ponderação de cada critério;
e) A calendarização do processo de decisão.
3 - As candidaturas são apresentadas através de um formulário disponibilizado no sítio electrónico do IGFIJ.
4 - Do formulário constam, entre outros elementos:
a) Identificação do serviço/organismo proponente ou serviços/organismos proponentes em caso de candidatura conjunta;
b) Descrição do projecto;
c) Enquadramento do projecto nas finalidades do Fundo;
d) Programação financeira, física e temporal, por classificação económica;
e) Descrição dos benefícios decorrentes da realização do projecto, incluindo indicadores e metas quantificadas relativas a redução da despesa e ou aumento da receita;
f) Contribuição do projecto para os objectivos definidos no QUAR do serviço proponente.
Artigo 6.º
Condições de admissão das candidaturas
São aceites para análise as candidaturas apresentadas por serviços e organismos previstos no artigo 4.º deste Regulamento que respeitem os prazos indicados no aviso de abertura e que contenham os elementos obrigatórios previstos no formulário.
Artigo 7.º
Despesas elegíveis
1 - São elegíveis as despesas de capital, de pessoal e de aquisição de bens ou serviços que se destinem à execução das candidaturas aprovadas e que constem do orçamento de funcionamento ou do orçamento PIDDAC do serviço proponente.2 - As despesas que não cumpram os requisitos do número anterior são liminarmente excluídas.
Artigo 8.º
Processo de decisão
1 - No decorrer da verificação e análise das candidaturas, pode o IGFIJ solicitar ao serviço proponente esclarecimentos adicionais, podendo ser aceites correcções aos elementos indicados no formulário de candidatura.2 - A decisão sobre as candidaturas aprovadas tem como critérios de decisão os constantes do aviso, que devem referir, entre outros, os indicadores de análise custo/benefício, de retorno do investimento e de melhoria da qualidade de serviço ao cidadão, com peso combinado nunca inferior a 70 %.
3 - O IGFIJ emite decisão e notifica o serviço proponente, no prazo indicado no aviso de abertura, após a sua homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 - A decisão favorável de financiamento é formalizada através de contrato.
Artigo 9.º
Pagamentos
1 - Os pedidos de pagamento são submetidos pelos serviços ao IGFIJ, através de formulário disponível no sítio electrónico, acompanhados dos respectivos documentos de suporte.2 - Os pagamentos são efectuados a título de reembolso, contra cópia da factura ou documento equivalente e comprovativo de pagamento, ou a título de adiantamento, contra cópia da factura ou documento equivalente.
3 - No caso de pagamento contra adiantamento, o comprovativo de pagamento é enviado posteriormente ao IGFIJ.
4 - Os pagamentos referidos no n.º 2 são efectuados através de classificações económicas de transferência.
Artigo 10.º
Acompanhamento e controlo
1 - O IGFIJ assegura o controlo da execução física e financeira das candidaturas aprovadas, nomeadamente:a) A realização das acções e o cumprimento dos respectivos objectivos, conforme aprovado;
b) O cumprimento da programação física, financeira e temporal.
2 - Qualquer alteração às programações física, financeira ou temporal aprovada carece de aprovação prévia do IGFIJ.
Artigo 11.º
Incumprimento do contrato
1 - Sem prejuízo de qualquer penalidade estabelecida no contrato, este pode ser objecto de resolução desde que se verifique o não cumprimento, por facto imputável ao serviço beneficiário, dos objectivos e obrigações nele estabelecidos, incluindo os prazos relativos ao início e conclusão do projecto.2 - A resolução do contrato implica a devolução dos valores recebidos, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação.
O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em 22 de Março de 2011.