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Despacho 5015/2011, de 23 de Março

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Sumário

Estabelece as condições de atribuição da compensação relativa à dádiva de tecidos e células de origem humana prevista no artigo 22.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de Março.

Texto do documento

Despacho 5015/2011

A Lei 12/93, de 22 de Abril, relativa à colheita e transplante de órgãos, tecido e células de origem humana, republicada pela Lei 22/2007, de 29 de Junho, prevê no artigo 5.º o princípio da gratuitidade da dádiva de órgãos, tecidos e células para fins terapêuticos ou de transplante, sendo proibida a sua comercialização.

A disposição invocada determina porém que os dadores de órgãos, tecidos e células podem receber uma compensação única e exclusiva pelo serviço prestado, não podendo no cálculo do montante da mesma ser atribuído qualquer valor aos órgãos, tecidos ou células colhidos ou transplantados.

É igualmente reconhecido, no artigo 9.º da mesma Lei 12/93, de 22 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei 22/2007, de 29 de Junho, o direito do dador a assistência médica até ao seu completo restabelecimento, bem como a ser indemnizado pelos danos sofridos no decurso do processo de dádiva e colheita, independentemente de culpa, nomeadamente pelas despesas decorrentes da doação.

O exercício destes direitos por parte dos doadores é assegurado pelas unidades hospitalares do sistema de saúde autorizados a efectuar actos que tenham por objecto a dádiva ou colheita de órgãos, tecidos e células de origem humana para fins terapêuticos ou de transplante que suportam os respectivos encargos, exigindo-se ainda a celebração de um contrato de seguro a favor do dador.

Mais recentemente, a Lei 12/2009, de 26 de Março, que veio estabelecer o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana, determinou, no n.º 1 do seu artigo 22.º, que a dádiva de células e tecidos é voluntária, altruísta e solidária, não podendo haver, em circunstância alguma, lugar a qualquer compensação económica ou remuneração, quer para o dador quer para qualquer indivíduo ou entidade, estando apenas prevista, no n.º 3 desse mesmo artigo, a atribuição de uma compensação estritamente limitada ao reembolso das despesas efectuadas ou dos prejuízos imediatamente resultantes da dádiva.

Reforçando o carácter voluntário e gratuito das doações de células e tecidos, e pretendendo salvaguardar a protecção dos dadores e dos receptores/beneficiários de qualquer forma de exploração alheia ao espírito da lei, importa estabelecer as condições de que depende a atribuição da devida compensação.

Assim, ouvido o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), em cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 22.º da Lei 12/2009, de 26 de

Março, determino:

1 - A compensação prevista no n.º 4 do artigo 22.º da Lei 12/2009, de 26 de Março, corresponde ao reembolso das despesas efectuadas ou dos prejuízos

resultantes da dádiva.

2 - Os limites máximos para os montantes compensatórios, atendendo ao espírito de dádiva voluntária, altruísta e solidária, correspondem a:

a) Um décimo (0,10) do valor do Indexante dos Apoios Sociais, em vigor no momento

da dádiva, para a doação de esperma;

b) Um e meio (1,5) do valor do Indexante dos Apoios Sociais, em vigor no momento

da dádiva, para a doação de ovócitos.

3 - A compensação referida nos números anteriores não obsta à assistência médica no âmbito do Serviço Nacional de Saúde dos dadores até ao completo restabelecimento, nos casos de existência de nexo causal entre a dádiva e a doença no decurso de processo da dádiva, nos termos definidos no artigo 9.º da Lei 12/93, de 22 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei 22/2007, de 29 de Junho, que republica, em anexo, aquele outro diploma alterado.

4 - Não há atribuição de qualquer compensação nos casos de doação de embriões.

9 de Março de 2011. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.

204467623

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/03/23/plain-283045.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283045.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Lei 12/93 - Assembleia da República

    ESTABELECE AS NORMAS APLICÁVEIS AOS ACTOS QUE TENHAM POR OBJECTO A DÁDIVA OU COLHEITA DE TECIDOS OU ÓRGÃOS DE ORIGEM HUMANA, PARA FINS DE DIAGNÓSTICO OU PARA FINS TERAPÊUTICOS E DE TRANSPLANTAÇÃO, BEM COMO AS PRÓPRIAS INTERVENÇÕES DE TRANSPLANTAÇÃO. ENUNCIA OS ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS E AS PESSOAS QUALIFICADAS A PROCEDEREM AS REFERIDAS COLHEITAS E TRANSPLANTES. DEFINE CRITÉRIOS PARA AS COLHEITAS EM VIDA E PARA AS COLHEITAS EM CADÁVERES. CRIA UM REGISTO NACIONAL DE NAO DADORES (RENNDA). COMETE A ORDEM DO (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Lei 22/2007 - Assembleia da República

    Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/23/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, alterando a Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, relativa à colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-26 - Lei 12/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/23/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, 2006/17/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Fevereiro, e 2006/86/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 24 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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