A Lei 12/93, de 22 de Abril, relativa à colheita e transplante de órgãos, tecido e células de origem humana, republicada pela Lei 22/2007, de 29 de Junho, prevê no artigo 5.º o princípio da gratuitidade da dádiva de órgãos, tecidos e células para fins terapêuticos ou de transplante, sendo proibida a sua comercialização.
A disposição invocada determina porém que os dadores de órgãos, tecidos e células podem receber uma compensação única e exclusiva pelo serviço prestado, não podendo no cálculo do montante da mesma ser atribuído qualquer valor aos órgãos, tecidos ou células colhidos ou transplantados.
É igualmente reconhecido, no artigo 9.º da mesma Lei 12/93, de 22 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei 22/2007, de 29 de Junho, o direito do dador a assistência médica até ao seu completo restabelecimento, bem como a ser indemnizado pelos danos sofridos no decurso do processo de dádiva e colheita, independentemente de culpa, nomeadamente pelas despesas decorrentes da doação.
O exercício destes direitos por parte dos doadores é assegurado pelas unidades hospitalares do sistema de saúde autorizados a efectuar actos que tenham por objecto a dádiva ou colheita de órgãos, tecidos e células de origem humana para fins terapêuticos ou de transplante que suportam os respectivos encargos, exigindo-se ainda a celebração de um contrato de seguro a favor do dador.
Mais recentemente, a Lei 12/2009, de 26 de Março, que veio estabelecer o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana, determinou, no n.º 1 do seu artigo 22.º, que a dádiva de células e tecidos é voluntária, altruísta e solidária, não podendo haver, em circunstância alguma, lugar a qualquer compensação económica ou remuneração, quer para o dador quer para qualquer indivíduo ou entidade, estando apenas prevista, no n.º 3 desse mesmo artigo, a atribuição de uma compensação estritamente limitada ao reembolso das despesas efectuadas ou dos prejuízos imediatamente resultantes da dádiva.
Reforçando o carácter voluntário e gratuito das doações de células e tecidos, e pretendendo salvaguardar a protecção dos dadores e dos receptores/beneficiários de qualquer forma de exploração alheia ao espírito da lei, importa estabelecer as condições de que depende a atribuição da devida compensação.
Assim, ouvido o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), em cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 22.º da Lei 12/2009, de 26 de
Março, determino:
1 - A compensação prevista no n.º 4 do artigo 22.º da Lei 12/2009, de 26 de Março, corresponde ao reembolso das despesas efectuadas ou dos prejuízosresultantes da dádiva.
2 - Os limites máximos para os montantes compensatórios, atendendo ao espírito de dádiva voluntária, altruísta e solidária, correspondem a:a) Um décimo (0,10) do valor do Indexante dos Apoios Sociais, em vigor no momento
da dádiva, para a doação de esperma;
b) Um e meio (1,5) do valor do Indexante dos Apoios Sociais, em vigor no momentoda dádiva, para a doação de ovócitos.
3 - A compensação referida nos números anteriores não obsta à assistência médica no âmbito do Serviço Nacional de Saúde dos dadores até ao completo restabelecimento, nos casos de existência de nexo causal entre a dádiva e a doença no decurso de processo da dádiva, nos termos definidos no artigo 9.º da Lei 12/93, de 22 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei 22/2007, de 29 de Junho, que republica, em anexo, aquele outro diploma alterado.4 - Não há atribuição de qualquer compensação nos casos de doação de embriões.
9 de Março de 2011. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.
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