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Portaria 114/2011, de 23 de Março

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Sumário

Determina a extensão do contrato colectivo entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.

Texto do documento

Portaria 114/2011

de 23 de Março

O contrato colectivo entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 46, de 15 de Dezembro de 2010, abrange as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que o outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão da convenção aos empregadores e trabalhadores do mesmo sector de actividade não filiados nas associações outorgantes.

Considerando que na Liga Portuguesa de Futebol Profissional, nos termos do artigo 7.º dos respectivos estatutos, só se podem filiar os clubes e sociedades desportivas que disputam as competições profissionais de futebol por ela organizadas, e enquanto as disputarem, sendo vedada a filiação à generalidade dos clubes que praticam o futebol, a presente extensão só se aplica às relações de trabalho tituladas pelos clubes e sociedades desportivas nela filiados.

A convenção é uma revisão global do contrato colectivo anterior. Não foi possível estudar o impacto da extensão das remunerações dado existir outra convenção colectiva aplicável no sector e o número de níveis salariais considerados no apuramento dos quadros de pessoal de 2008 ser superior ao da convenção. Sabe-se, no entanto, que no sector de actividade da convenção existem cerca de 2600 trabalhadores potencialmente abrangidos.

A convenção actualiza, ainda, o abono para falhas e as diuturnidades, em 2,9 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores, a extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção.

A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores ao serviço dos empregadores filiados na associação de empregadores outorgante.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão das convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão apenas é aplicável no território do continente.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 3, de 22 de Janeiro de 2011, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes do contrato colectivo entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 46, de 15 de Dezembro de 2010, são estendidas no território do continente às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pela federação sindical outorgante.

2 - Não são objecto de extensão as disposições da convenção contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º 1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e os valores das cláusulas de conteúdo pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2010.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.

A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 9 de Março de 2011.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/03/23/plain-283034.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283034.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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