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Decreto 7/2011, de 23 de Março

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa em 9 de Junho de 2010.

Texto do documento

Decreto 7/2011

de 23 de Março

A República Portuguesa e a República de Cabo Verde, com vista a estabelecer as bases para o desenvolvimento da cooperação na área do turismo e reconhecendo o contributo deste sector para o desenvolvimento sustentável e crescimento económico, assinaram um acordo no domínio do turismo.

O Acordo cria condições que permitem o desenvolvimento da cooperação institucional e empresarial entre Portugal e Cabo Verde no domínio do turismo, com base no princípio da igualdade e de benefícios mútuos.

A cooperação prevista no Acordo passa tanto pela colaboração entre os organismos nacionais de turismo e intercâmbio de informação relevante neste sector, como pelo incentivo da cooperação empresarial e de investimento mútuo.

O Acordo prevê ainda a cooperação nas áreas da formação profissional, da inspecção e regulamentação de jogos de fortuna ou azar, bem como no âmbito das organizações internacionais.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa em 9 de Junho de 2010, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Fevereiro de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Bernardo Luís Amador Trindade.

Assinado em 3 de Março de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 4 de Março de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A

REPÚBLICA DE CABO VERDE NO DOMÍNIO DO TURISMO

A República Portuguesa e a República de Cabo Verde, doravante designadas por «Partes»:

Considerando as relações tradicionais de amizade e cooperação existentes entre os Povos;

Persuadidas da necessidade de promover uma cooperação dinâmica entre as Partes no domínio do turismo;

Reconhecendo a importância do turismo para o desenvolvimento sustentável, para o crescimento económico e para a geração de emprego;

Decididas a estabelecer um enquadramento jurídico para a cooperação no domínio do turismo, com base no princípio da igualdade e de benefícios mútuos:

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Acordo estabelece a base jurídica para o desenvolvimento da cooperação no domínio do turismo entre as Partes, baseado no princípio da igualdade e de benefícios mútuos.

Artigo 2.º

Âmbito da cooperação

A cooperação entre as Partes no domínio do turismo é desenvolvida aos seguintes níveis, não excluindo outros que as Partes venham, futuramente, a determinar:

a) Cooperação institucional;

b) Intercâmbio de informação;

c) Cooperação empresarial e investimento;

d) Inspecção e regulamentação de jogos de fortuna ou azar;

e) Formação profissional;

f) Cooperação no âmbito das organizações internacionais.

Artigo 3.º

Cooperação institucional

As Partes promoverão a cooperação entre os respectivos organismos nacionais de turismo e fomentarão a colaboração entre entidades nacionais que actuem no domínio do turismo.

Artigo 4.º

Intercâmbio de informação

As Partes fomentarão o intercâmbio de informação relevante no domínio do turismo, designadamente em matéria de estatísticas, legislação que regula a actividade turística dos dois países, legislação nacional referente à protecção e à preservação dos recursos naturais e do património cultural de reconhecido interesse turístico, estudos de mercado, modelos de certificação e serviços turísticos.

Artigo 5.º

Cooperação empresarial e investimento

As Partes incentivarão o intercâmbio de informação sobre oportunidades de investimento na área do turismo com vista à identificação de projectos de interesse mútuo, incentivando a realização de encontros de pequenas e médias empresas do sector com o objectivo de promover a constituição de parcerias.

Artigo 6.º

Inspecção e regulamentação de jogos de fortuna ou azar

As Partes desenvolverão esforços para estabelecer os procedimentos a adoptar para a boa execução das actividades de cooperação na área da inspecção e regulamentação de jogos de fortuna ou azar.

Artigo 7.º

Formação profissional

As Partes promoverão a cooperação no domínio da formação profissional no sector do turismo através do intercâmbio de formadores e formandos, bem como através de outras formas de assistência técnica.

Artigo 8.º

Cooperação no âmbito das organizações internacionais

As Partes consultar-se-ão no intuito de, se assim for considerado oportuno, coordenar e adoptar posições comuns em matéria de turismo no seio de organizações internacionais, em particular na Organização Mundial do Turismo.

Artigo 9.º

Pontos focais

1 - As Partes indicarão pontos focais que terão como objectivo promover consultas sobre a matéria objecto do presente Acordo, garantir a sua aplicação e resolver as divergências resultantes da sua aplicação.

2 - Os pontos focais comunicarão por via electrónica.

Artigo 10.º

Programas e protocolos de cooperação

Para efeitos de aplicação do presente Acordo, as autoridades competentes de ambas as Partes poderão concluir programas ou protocolos de cooperação.

Artigo 11.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo não solucionada pelos pontos focais será resolvida através de negociações entre as Partes.

Artigo 12.º

Revisão

1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 14.º do presente Acordo.

Artigo 13.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo vigora por um período de cinco anos, renovável automaticamente por períodos de igual duração.

2 - Cada uma das Partes poderá, com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do período de cinco anos em curso, denunciar o presente Acordo.

3 - Em caso de denúncia, qualquer programa ou projecto iniciado durante a vigência do presente Acordo permanecerá em execução até à sua conclusão, salvo se as Partes acordarem em contrário.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção da segunda notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.

Artigo 15.º

Registo

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Assinado em Lisboa em 9 de Junho de 2010, em dois originais na língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa, Bernardo Trindade, Secretário de Estado do Turismo.

Pela República de Cabo Verde, Fátima Maria Carvalho Fialho, Ministra do Turismo, Indústria e Energia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/03/23/plain-283031.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283031.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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