O Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de Março, institui o quadro jurídico comunitário relativo à protecção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, nos termos do qual é permitida a concessão de protecção nacional transitória para as indicações geográficas a partir da data de recepção formal dos pedidos pela Comissão Europeia, cessando tal protecção assim que seja tomada uma decisão comunitária.
A Cooperativa Agrícola de Palmela remeteu ao Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) um pedido de registo de «Palmela» como denominação de origem protegida (DOP) para maçã-riscadinha, na acepção do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 510/2006, de 20 de Março, o qual obteve parecer favorável, e foi objecto de consulta pública através do aviso 13956/2010, de 7 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 14 de Julho de 2010. No âmbito deste processo de consulta, não foram registadas quaisquer oposições, críticas ou sugestões admissíveis face ao disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 510/2006, do
Conselho, de 20 de Março.
Por outro lado, já foi formalmente notificada a recepção do pedido de registo de «Palmela» como DOP para maçã-riscadinha, por parte da Comissão Europeia, e o agrupamento de produtores requerente solicitou protecção nacional transitória, pelo que se encontram reunidas as condições para a sua atribuição.Assim, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de Março, determino o seguinte:
1 - Na pendência da decisão comunitária sobre o pedido de registo, conforme o disposto no aviso 13956/2010, fica reservado o uso de «Palmela» como denominação de origem (DO) para maçã-riscadinha, aos produtos que obedeçam às características e requisitos fixados no anexo ao presente despacho e às restantes disposições constantes do respectivo caderno de especificações depositado no GPP.
2 - Só podem beneficiar do uso da denominação referida no número anterior os
produtores que:
a) Sejam, para o efeito, expressamente autorizados pela Cooperativa Agrícola de Palmela, enquanto agrupamento requerente do registo da DOP;b) Se obriguem a respeitar todas as disposições constantes do respectivo caderno de
especificações;
c) Se submetam ao controlo a realizar pelo organismo de controlo e certificação (OC) reconhecido nos termos do anexo iv do Despacho Normativo 47/97.3 - Até à decisão por parte da Comissão Europeia quanto ao pedido de registo comunitário da DOP em causa, da rotulagem dos produtos que cumpram o disposto no presente despacho pode constar a menção «Maçã Riscadinha de Palmela - DO» bem
como o logótipo proposto pelo agrupamento.
4 - Com a entrada em vigor do presente despacho e até à decisão comunitária sobre o pedido de registo, a denominação referida no n.º 1 goza, a nível nacional, da protecção prevista no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de Março, designadamente contra a sua utilização comercial abusiva ou qualquer outra prática susceptível de induzir o público em erro quanto à verdadeira proveniência,origem, natureza ou qualidade dos produtos.
5 - O agrupamento que solicitou o registo da DOP deve apresentar, junto do GPP, e até 31 de Março de cada ano, um relatório de actividades relativo à gestão da denominação em causa, discriminando, nomeadamente, os produtores que a utilizam, as quantidades beneficiadas e as sanções aplicadas e seus motivos.6 - O agrupamento que solicitou o registo da DOP, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 510/2006, de 20 de Março, deve solicitar, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do presente despacho, o respectivo registo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em nome do GPP, nos termos do Código da Propriedade Industrial e tendo em atenção o disposto no n.º 6 do artigo 5.º do mesmo
regulamento.
7 - O presente despacho produz efeitos desde 31 de Janeiro de 2011, data da recepção do pedido formal de protecção junto da Comissão Europeia.
11 de Março de 2011. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano.
ANEXO I
«Maçã Riscadinha de Palmela - DO»
I - Descrição do produto
Designa-se «maçã-riscadinha de Palmela» a maçã da variedade riscadinha de Palmela pertencente à família Rosaceae, género Malus Miller e à espécie Malus domestica Borkh obtidas na região delimitada no ponto v e de acordo com as condiçõesestipuladas no caderno de especificações.
A maçã-riscadinha de Palmela apresenta-se no mercado:
a) Inteira, com ou sem casca; ou
b) Em pedaços, com ou sem casca.
Os frutos da macieira-riscadinha de Palmela, na região delimitada no ponto v, sãocaracterizados por:
a) Características físicas/morfológicas
Forma - achatada irregular, com lóbulos atingindo a largura máxima ao centro do fruto.Carepa - uma característica varietal que, não constituindo um defeito, surge na fossa
peduncular, em quantidade variável.
Epiderme - lisa, com pruína muito ligeira ao início da maturação e serosidade abundanteem frutos muito maduros.
Pedúnculo - normalmente muito curto (de 4 mm a 8 mm) e espesso (de 3 mm a 5 mm), sendo frequente o seu destacamento à colheita.Olho - de pequena a média dimensão e quase totalmente fechado.
Coloração - cor de fundo verde-amarelado. Cor secundária vermelha, bastante intensa e abundante, surgindo principalmente do lado do Sol, em riscas escuras sobre uma
mancha mais esbatida.
b) Características químicas dos frutos
O pH é um factor determinante para as características tão únicas, que a«maçã-riscadinha de Palmela» apresenta.
Os parâmetros e respectivos valores médios a que deve obedecer a «maça-riscadinhade Palmela» são os seguintes:
(ver documento original)
c) Características organolépticas dos frutos A polpa da «maçã-riscadinha de Palmela» é esverdeada, por vezes com manchas translúcidas, macias, doce e acidulada, muito sucosa e de aroma extremamenteagradável e intenso.
II - Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada Para além da produção em si propriamente dita, as operações de limpeza, escolha, selecção e avaliação sensorial (visual, da presença do aspecto riscado e coloração típicos) só podem ser efectuadas em estações fruteiras localizadas na área geográfica delimitada de produção e que estejam devidamente autorizadas para o efeito pelo agrupamento gestor da denominação de origem, bem como ofereçam garantias de trabalhar separadamente a «maçã-riscadinha de Palmela» em relação a quaisquer outras maçãs e sujeitas a controlo pelo OC.III - Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.
As operações de corte e de acondicionamento só podem ser efectuadas em estações fruteiras localizadas na área geográfica delimitada de produção e que estejam devidamente autorizadas para o efeito pelo agrupamento gestor da denominação de origem, bem como ofereçam garantias de trabalhar separadamente a «maçã-riscadinha de Palmela» em relação a quaisquer outras maçãs e sujeitas a controlo pelo OC.
IV - Regras específicas relativas à rotulagem Os materiais de acondicionamento, as embalagens, os folhetos e quaisquer outros materiais promocionais da «maçã-riscadinha de Palmela» são específicos e obedecem a um grafismo próprio. A aprovação de novos modelos ou a alteração de qualquer dos existentes só pode ser efectuada por decisão da assembleia geral do agrupamento
gestor da denominação de origem.
Para além das menções legalmente obrigatórias e do logótipo do produto,(ver documento original)
em qualquer embalagem de maçã, devem obrigatoriamente constar as seguintesmenções:
1) «Maçã Riscadinha de Palmela - DOP» e ou «Denominação de origem protegida»;2) Identificação da estação fruteira (denominação social e endereço);
3) Logótipo da Maçã Riscadinha de Palmela;
4) Marca de certificação;
5) Símbolo e menção comunitários (após decisão comunitária).V - Delimitação concisa da área geográfica A área geográfica delimitada da produção está, do ponto de vista administrativo, naturalmente circunscrita às freguesias de Canha e Santo Isidro de Pegões, do concelho do Montijo, Marateca, Palmela, Pinhal Novo, Poceirão e Quinta do Anjo, do concelho de Palmela, bem como Gâmbia-Pontes e Alto da Guerra e São Sebastião, do concelho
de Setúbal.
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