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Decreto 6/2011, de 18 de Março

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Estado do Qatar sobre Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos e Especiais, assinado em Lisboa em 4 de Maio de 2010.

Texto do documento

Decreto 6/2011

de 18 de Março

A República Portuguesa e o Estado do Qatar, tendo em vista intensificar as relações entre ambos os países, assinaram em 4 de Março de 2010, em Lisboa, um Acordo sobre Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos e Especiais.

O presente Acordo pretende reforçar as relações bilaterais entre a República Portuguesa e o Estado do Qatar, em matéria política, económica, cultural e de defesa, ao permitir que titulares de passaportes diplomáticos e especiais de cada um dos Estados se desloquem livremente, sem necessidade de visto, por um período de 90 dias por semestre, para o território do outro Estado.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 e do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Estado do Qatar sobre Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos e Especiais, assinado em Lisboa em 4 de Maio de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Rui Carlos Pereira.

Assinado em 18 de Fevereiro de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 24 de Fevereiro de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO ENTRE O ESTADO DO QATAR E A REPÚBLICA

PORTUGUESA SOBRE SUPRESSÃO DE VISTOS PARA TITULARES DE

PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS E ESPECIAIS

O Estado do Qatar e a República Portuguesa, adiante designados «Partes»:

Desejando reforçar e desenvolver as relações de amizade e de cooperação existentes entre os dois Estados;

Desejando facilitar a circulação dos seus nacionais titulares de passaportes diplomáticos e especiais;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Acordo estabelece a base jurídica para a supressão de vistos para titulares de passaportes diplomáticos e especiais das Partes.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do presente Acordo:

a) A expressão «passaporte válido» designa o passaporte que, no momento da saída do território nacional de uma das Partes, tenha ainda, pelo menos, três meses de validade;

b) A expressão «membros da família» designa o cônjuge assim como os descendentes e ascendentes a cargo.

Artigo 3.º

Estadas de curta duração

1 - Os cidadãos da República Portuguesa titulares de passaporte diplomático ou especial português válido podem entrar no território do Estado do Qatar sem necessidade de visto e aí permanecer por um período não superior a 90 dias por semestre a contar da data da primeira entrada.

2 - Os cidadãos do Estado do Qatar titulares de passaporte diplomático ou especial qatari válido podem entrar no território da República Portuguesa sem necessidade de visto e aí permanecer por um período não superior a 90 dias por semestre a contar da data da primeira entrada na fronteira externa que delimita o espaço de livre circulação constituído pelos Estados que são Parte na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, adoptada em Schengen, a 19 de Junho de 1990.

Artigo 4.º

Entrada e permanência

1 - Os cidadãos portugueses titulares de passaporte diplomático ou especial válido nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou postos consulares portugueses no Estado do Qatar ou que sejam nomeados para o exercício de funções junto de organizações internacionais sediadas no Estado do Qatar, assim como os membros das suas famílias, que sejam titulares daqueles tipos de passaporte, podem entrar e permanecer sem visto no território do Estado do Qatar durante o período da missão.

2 - Os cidadãos qatari titulares de passaporte diplomático ou especial válido nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou postos consulares qatari na República Portuguesa ou que sejam nomeados para o exercício de funções junto de organizações internacionais sediadas na República Portuguesa, assim como os membros das suas famílias, que sejam titulares daqueles tipos de passaporte, podem entrar e permanecer sem visto no território da República Portuguesa durante o período da missão.

3 - Para os fins constantes dos números anteriores, cada Parte deve notificar a outra da chegada dos titulares de passaporte diplomático ou especial designados para prestar serviço na missão diplomática, posto consular ou junto de organizações internacionais sediadas no território das Partes e dos membros da família que os acompanham, por escrito e por via diplomática, antes da data da sua entrada no território da outra Parte.

Artigo 5.º

Observância do direito vigente das Partes

1 - A isenção de visto não exclui a obrigatoriedade da observância do direito vigente das Partes sobre entrada, permanência e saída do território de destino dos titulares dos passaportes nas condições previstas no presente Acordo.

2 - O presente Acordo não exclui o exercício do direito pelas autoridades competentes das Partes de recusar a entrada ou permanência de cidadãos da outra Parte, em conformidade com o direito vigente aplicável.

3 - Os cidadãos de ambas as partes titulares de passaportes diplomáticos ou especiais atravessarão as fronteiras externas do território da outra parte através de pontos de acesso abertos ao trânsito internacional.

Artigo 6.º

Informação sobre passaportes

1 - As Partes trocarão entre si espécimes dos passaportes diplomáticos e especiais em circulação até 30 dias após a data de entrada em vigor nos termos do artigo 11.º do presente Acordo.

2 - Sempre que uma das Partes introduza novos passaportes ou modificações nos anteriormente trocados, deverá notificar a outra Parte mediante o envio do espécime do novo passaporte ou do passaporte modificado até 30 dias antes da sua entrada em circulação.

Artigo 7.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação, por via diplomática.

Artigo 8.º

Suspensão

1 - Cada uma das Partes poderá suspender temporariamente, total ou parcialmente, a aplicação das disposições do presente Acordo por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

2 - A suspensão do presente Acordo, bem como o seu levantamento, devem ser notificadas imediatamente à outra Parte, por escrito e por via diplomática.

Artigo 9.º Revisão

1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos do artigo 11.º do presente Acordo.

Artigo 10.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.

2 - Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo, mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.

3 - O presente Acordo cessa a sua vigência três meses após a data da recepção da respectiva notificação.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.

Artigo 12.º

Registo

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Feito em Lisboa no dia 4 de Maio de 2010, em dois originais, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de dúvida de interpretação, prevalecerá o texto em língua inglesa.

Pelo Estado do Qatar:

Khalid bin Mohamed Al-Attiyah, Ministro da Cooperação Internacional e Ministro Interino do Comércio e Negócios.

Pela República Portuguesa:

Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

(ver documento original)

AGREEMENT BETWEEN THE STATE OF QATAR AND THE

PORTUGUESE REPUBLIC ON THE SUPPRESSION OF VISAS FOR

HOLDERS OF DIPLOMATIC AND SPECIAL PASSPORTS

The State of Qatar and the Portuguese Republic, hereinafter referred to as «Parties»:

Wishing to reinforce the relations of friendship and co-operation between both States;

Wishing to facilitate the movement of their nationals holding diplomatic and special passports;

agree as follows:

Article 1

Object

This Agreement shall set forth the legal framework for the suppression of visas for holders of diplomatic and special passports of the Parties.

Article 2

Definitions

For the purposes of this Agreement:

a) «Valid passport» shall mean the passport that, at the time of exit of the national territory of one of the Parties, has at least a three-month validity;

b) «Family members» shall mean the spouse as well as the dependent descendents and ascendants.

Article 3

Short term stay

1 - The citizens of the Portuguese Republic holding a valid portuguese diplomatic or special passport may enter and stay in the territory of the State of Qatar without visa for a maximum period of 90 days during any six-month period from the date of first entry.

2 - The citizens of the State of Qatar holding a valid qatari diplomatic or special passport may enter and stay in the territory of the Portuguese Republic without visa for a maximum period of 90 days during any six-month period from the date of first entry at the external border establishing the area of free movement created by the States which are Party to the Convention implementing the Schengen Agreement of 14 June 1985, adopted on 19 June 1990.

Article 4

Entry and stay

1 - The portuguese holders of a valid diplomatic or special passport who are appointed to a portuguese diplomatic mission or consular post in the State of Qatar or to international organizations in the State of Qatar, as well as their family members, who are holders of the same passport above, may enter or stay in the territory of the State of Qatar without a visa for the period of their mission.

2 - The qatari holders of a valid diplomatic or special passport, who are appointed to a qatari diplomatic mission or consular post in the Portuguese Republic or to international organizations in the Portuguese Republic, as well as their family members, may enter or stay in the territory of the Portuguese Republic without a visa for the period of their mission.

3 - For the purposes of the previous paragraphs, each Party shall inform the other Party, in writing and through the diplomatic channel, of the arrival of the holders of diplomatic or special passport appointed to a diplomatic mission or to international organizations in the territory of the Parties, as well as of their family members accompanying them, and who are holders of the same passport above, prior to the date of their entry to the territory of the other Party.

Article 5

Compliance with the law of the Parties

1 - The visa exemption shall not relieve a person from the obligation to comply with the law of the Parties on the entry into, stay in and exit from the territory of destination of the holders of passports in accordance with the conditions set out in this Agreement.

2 - This Agreement does not exclude the right of the competent authorities of each Party to refuse entry or stay of citizens of the other Party in accordance with the applicable law.

3 - Citizens of both Parties are holders of the diplomatic or special passports shall cross the borders of each other territory from the legal crossing points open for the international transit.

Article 6

Information on passports

1 - The Parties shall exchange specimens of their valid diplomatic and special passports in current use within a maximum of 30 days after the date of the entry into force of this Agreement in accordance with its article 11.

2 - Where either Party submits new passports or modifies those previously exchanged, it shall inform the other Party through the transmission of the specimen of the new or modified passport within a maximum of 30 days before the date it begins to be used.

Article 7

Settlement of disputes

Any dispute concerning the interpretation or application of this Agreement shall be settled through negotiation, through the diplomatic channels.

Article 8

Suspension

1 - Either Party may temporarily suspend the application of this Agreement, wholly or partially, on grounds of public order, public health and national security.

2 - The suspension of this Agreement as well as its termination shall be immediately notified in writing through the diplomatic channel to the other Party.

Article 9

Amendments

1 - This Agreement may be amended by request of one of the Parties.

2 - The amendments shall enter into force in accordance with the terms specified in article 11 of this Agreement.

Article 10

Duration and termination

1 - This Agreement shall remain in force for an unlimited period of time.

2 - Either Party may, at any time, terminate this Agreement upon a prior notification in writing through diplomatic channels.

3 - This Agreement shall terminate three months after the receipt of such notification.

Article 11

Entry into force

This Agreement shall enter into force 30 days after the date of receipt of the later of the notifications, in writing through diplomatic channels, conveying the completion of the internal procedures of each Party required for that purpose.

Article 12

Registration

Upon the entry into force of this Agreement, the Party in whose territory it is signed shall transmit it to the Secretariat of the United Nations for registration, in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations, and shall notify the other Party of the completion of this procedure as well as of its registration number.

Done at Lisbon on May 4th 2010, in two originals, in the portuguese, arabic and english languages, all texts being authentic. In case of any divergence of interpretation, the english text shall prevail.

For the State of Qatar:

Khalid bin Mohamed Al-Attiyah, Minister of State for International Cooperation, Acting Minister of Business and Trade.

For the Portuguese Republic:

Luís Amado, Minister of State and Foreign Affairs.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/03/18/plain-282965.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282965.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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