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Resolução da Assembleia da República 44/2011, de 18 de Março

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Sumário

Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Estado do Koweit para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 23 de Fevereiro de 2010.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 44/2011

Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Estado do

Koweit para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em

Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 23 de

Fevereiro de 2010.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e o Estado do Koweit para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 23 de Fevereiro de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 14 de Janeiro de 2011.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O ESTADO DO

KOWEIT PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO

FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Estado do Koweit, desejando promover as suas relações económicas recíprocas através da conclusão entre ambos os Estados Contratantes de uma Convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Pessoas visadas

A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

Artigo 2.º

Impostos visados

1 - A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas autarquias locais, independentemente do sistema usado para a sua cobrança.

2 - São considerados impostos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluindo os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3 - Os impostos actuais a que a presente Convenção se aplica são, nomeadamente:

a) Relativamente ao Koweit:

1) O imposto sobre o rendimento das sociedades;

2) A contribuição sobre os lucros líquidos das sociedades por acções do Koweit pagável à Fundação para o Avanço da Ciência do Koweit (KFAS);

3) A contribuição sobre os lucros líquidos das sociedades por acções do Koweit pagável para apoio ao Orçamento Nacional;

4) O Zakat;

5) O imposto cobrado ao abrigo da lei de apoio aos empregados nacionais;

(doravante referidos por «imposto do Koweit»);

b) Relativamente a Portugal:

1) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);

2) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); e 3) O imposto local sobre o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (derrama);

(doravante referidos por «imposto português»).

4 - A presente Convenção aplica-se também aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor nos termos da legislação de um Estado Contratante após a data da assinatura da presente Convenção para acrescer, ou para substituir, os impostos actuais. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicam, uma à outra, as modificações substanciais que tenham sido introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

Artigo 3.º

Definições gerais

1 - Para efeitos da presente Convenção, excepto se o contexto exigir interpretação diferente:

a) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» designam Portugal ou o Koweit, consoante resulte do contexto;

b) O termo «Koweit» designa o território do Estado do Koweit, de acordo com o direito internacional e a legislação do Koweit, incluindo o seu mar territorial, bem como, as áreas marítimas adjacentes ao limite exterior do mar territorial, incluindo o respectivo leito do mar e subsolo, sobre os quais o Koweit exerce direitos soberanos ou de jurisdição;

c) O termo «Portugal» designa o território da República Portuguesa, de acordo com o direito internacional e a legislação da República Portuguesa, incluindo o seu mar territorial, bem como as áreas marítimas adjacentes ao limite exterior do mar territorial, incluindo o respectivo leito do mar e subsolo, sobre os quais a República Portuguesa exerce direitos soberanos ou de jurisdição;

d) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;

e) O termo «nacional» designa:

i) Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado Contratante;

ii) Qualquer pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída em conformidade com a legislação em vigor num Estado Contratante;

f) O termo «sociedade» designa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;

g) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» designam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

h) A expressão «tráfego internacional» designa qualquer transporte por navio ou aeronave operado por uma empresa de um Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave for operado, exclusivamente, entre lugares situados no outro Estado Contratante;

i) A expressão «imposto» designa o imposto português ou o imposto do Koweit, consoante resulte do contexto;

j) A expressão «autoridade competente» designa:

i) Relativamente ao Koweit, o Ministro das Finanças ou o representante por si autorizado;

ii) Relativamente a Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral dos Impostos ou o representante por estes autorizado.

2 - No que se refere à aplicação da presente Convenção a qualquer momento por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida na mesma tem, excepto se o contexto exigir interpretação diferente, o significado que lhe é atribuído nesse momento nos termos da legislação desse Estado para os efeitos dos impostos aos quais se aplica a presente Convenção, qualquer significado nos termos da legislação fiscal aplicável desse Estado prevalece sobre um significado atribuído à expressão nos termos de outra legislação desse Estado.

Artigo 4.º

Residente

1 - Para os efeitos da presente Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» designa:

a) No caso do Koweit, uma pessoa singular que seja um nacional do Koweit e permaneça no Koweit por um período ou períodos que totalizem, no conjunto, pelo menos 183 dias no ano fiscal em causa, e uma sociedade constituída ou que tenha a sua direcção efectiva no Estado do Koweit;

b) No caso de Portugal: qualquer pessoa que, nos termos da legislação portuguesa, seja passível de imposto devido à sua residência, ao local de direcção ou de constituição, ou a qualquer outro critério de natureza similar.

2 - Para os efeitos do n.º 1, por residente de um Estado Contratante entende-se o seguinte:

a) Esse Estado Contratante e qualquer subdivisão, política ou administrativa, ou autoridade local do mesmo;

b) Qualquer instituição governamental criada nesse Estado Contratante nos termos do direito público, para fins de natureza pública, e que seja totalmente detida por esse Estado.

3 - Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, o seu estatuto é determinado conforme se segue:

a) Será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que permaneça habitualmente;

c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados, ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado do qual é nacional;

d) Se o seu estatuto não puder ser determinado nos termos do disposto nas alíneas a) a c), as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolvem a questão por comum acordo.

4 - Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, é considerada residente apenas do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.

Artigo 5.º

Estabelecimento estável

1 - Para os efeitos da presente Convenção, a expressão «estabelecimento estável» designa uma instalação fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua actividade.

2 - A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

a) Um local de direcção;

b) Uma sucursal;

c) Um escritório;

d) Uma fábrica;

e) Uma oficina;

f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extracção ou de exploração de recursos naturais.

3 - Um estaleiro de construção, um projecto de construção, montagem, edificação ou instalação ou actividades de supervisão conexas exercidas num Estado Contratante só constituem um estabelecimento estável se o referido estaleiro, projecto ou actividades perdurarem por um período superior a nove meses.

4 - A prestação de serviços, incluindo serviços de consultoria ou de gestão, por uma empresa de um Estado Contratante através de empregados ou de outro pessoal contratado pela empresa para o efeito no outro Estado Contratante só constitui um estabelecimento estável se as actividades dessa natureza se prolongarem por um período ou períodos que totalizem no seu conjunto mais de 9 meses em qualquer período de 12 meses.

5 - Considera-se que uma empresa de um Estado Contratante tem um estabelecimento estável no outro Estado Contratante e que exerce actividade através desse estabelecimento estável se for utilizado equipamento substancial nesse outro Estado Contratante por um período superior a três meses em qualquer período de doze meses pela empresa, para fins da empresa ou ao abrigo de um contrato com a empresa, na extracção ou exploração de recursos naturais ou em actividades conexas.

6 - Não obstante as disposições anteriores do presente artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:

a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

b) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para os armazenar, expor ou entregar;

c) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformados por outra empresa;

d) Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou recolher informações para a empresa;

e) Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;

f) Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade geral da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.

7 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando uma pessoa - que não seja um agente independente, a quem é aplicável o n.º 8 - actue num Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante, considera-se que esta empresa tem um estabelecimento estável no primeiro Estado Contratante mencionado, relativamente a quaisquer actividades que essa pessoa exerça para a empresa, se:

a) Tiver e habitualmente exercer, no primeiro Estado Contratante mencionado, poderes para celebrar contratos em nome dessa empresa, excepto se as actividades dessa pessoa se limitarem às indicadas no n.º 6, as quais, se exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar esta instalação fixa como um estabelecimento estável, nos termos das disposições desse número;

b) Não tiver tais poderes, mas mantiver habitualmente no primeiro Estado Contratante mencionado um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes a essa empresa, a partir do qual procede regularmente à venda de bens ou de mercadorias em nome da empresa.

8 - Não se considera que uma empresa de um Estado Contratante tem um estabelecimento estável no outro Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse outro Estado Contratante por intermédio de um corretor, de um comissionista geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas ajam no âmbito normal da sua actividade. Todavia, quando as actividades desse agente são exercidas, exclusiva ou quase exclusivamente, em nome dessa empresa e de outras empresas, que por ela são controladas ou que detêm participações nessa empresa, não será considerado um agente independente nos termos do disposto no presente número.

9 - O facto de uma sociedade que é residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade que é residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado Contratante (quer através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, só por si, bastante para considerar qualquer uma dessas sociedades estabelecimento estável da outra.

Artigo 6.º

Rendimentos de bens imobiliários

1 - Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - A expressão «bens imobiliários» tem o significado que lhe é atribuído nos termos da legislação do Estado Contratante onde se situam os referidos bens. A expressão compreende sempre os acessórios de bens imobiliários, o gado e o equipamento utilizado nas explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

3 - O disposto no n.º 1 aplica-se aos rendimentos provenientes da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.

4 - O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões independentes.

5 - As disposições anteriores aplicam-se igualmente aos rendimentos derivados de bens mobiliários ou aos rendimentos provenientes de serviços prestados em conexão com a utilização ou a concessão da utilização de bens imobiliários, que, de acordo com o direito fiscal do Estado Contratante onde tais bens se encontram situados, sejam assimilados aos rendimentos provenientes de bens imobiliários.

Artigo 7.º

Lucros das empresas

1 - Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado.

Se a empresa exercer, ou tiver exercido, a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado Contratante, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a esse estabelecimento estável.

2 - Sujeito às disposições do n.º 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.

3 - Na determinação dos lucros de um estabelecimento estável, é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos pelo estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração, efectuadas com o fim referido, quer no Estado Contratante onde esse estabelecimento estável se encontra quer em qualquer outra parte. Assim, não será concedida a referida dedução relativamente às importâncias, se for o caso, pagas (com outros fins que não seja o reembolso de despesas efectivas) pelo estabelecimento estável à sede da empresa ou a qualquer um dos seus outros escritórios, como royalties, honorários ou outros pagamentos similares como remuneração pelo uso de patentes ou de outros direitos, ou como comissão pela prestação de serviços específicos ou de gestão, ou, salvo no caso de uma empresa bancária, como juros pelos empréstimos concedidos ao estabelecimento estável. De igual modo, na determinação do lucro de um estabelecimento estável não serão tidas em consideração as importâncias cobradas (com outros fins que não seja o reembolso de despesas efectivas) pelo estabelecimento estável à sede da empresa ou a qualquer um dos seus outros escritórios, como royalties, honorários ou outros pagamentos similares como remuneração pelo uso de patentes ou de outros direitos, ou como comissão pela prestação de serviços específicos ou de gestão, ou, salvo no caso de uma empresa bancária, como juros pelos empréstimos concedidos à sede ou a qualquer um dos seus outros escritórios.

4 - Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de bens ou de mercadorias, por esse estabelecimento estável, para a empresa.

5 - Se for usual num Estado Contratante determinar os lucros imputáveis a um estabelecimento estável com base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as suas diversas partes, o disposto no n.º 2 não impedirá esse Estado Contratante de determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição usual; o método de repartição adoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme com os princípios enunciados neste artigo.

6 - Para os efeitos dos números anteriores, os lucros a imputar ao estabelecimento estável são calculados, anualmente, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.

7 - Quando os lucros compreendam elementos do rendimento ou ganhos especialmente tratados noutros artigos da presente Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelas do presente artigo.

Artigo 8.º

Transporte marítimo e aéreo

1 - Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados nesse Estado.

2 - Para efeitos do presente artigo, os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional compreendem os lucros do aluguer de navios ou aeronaves em regi-me de casco nu quando o referido aluguer seja de carácter ocasional em relação à referida exploração.

3 - O disposto no n.º 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.

Artigo 9.º

Empresas associadas

1 - Quando:

a) Uma empresa de um Estado Contratante participar, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou b) As mesmas pessoas participarem, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante;

e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados.

2 - Quando um Estado Contratante incluir nos lucros de uma empresa desse Estado - e tributar nessa conformidade - os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada nesse outro Estado, e os lucros incluídos deste modo constituírem lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado, se as condições acordadas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, esse outro Estado, se concordar que o ajustamento efectuado pelo primeiro Estado mencionado se justifica tanto em termos de princípio como em termos do respectivo montante, procede ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os lucros referidos. Na determinação deste ajustamento são tomadas em consideração as outras disposições da presente Convenção e as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão, se necessário.

Artigo 10.º

Dividendos

1 - Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - Esses dividendos podem, no entanto, ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá:

a) 5 % do montante bruto dos dividendos, se o seu beneficiário efectivo for uma sociedade (à excepção de uma sociedade de pessoas) que detenha, directamente, pelo menos 10 % do capital da sociedade que paga os dividendos ou se o beneficiário efectivo dos dividendos for residente do outro Estado Contratante, conforme definido no n.º 2 do artigo 4.º;

b) 10 % do montante bruto dos dividendos, nos restantes casos.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecem, de comum acordo, a forma de aplicar estes limites. Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.

3 - O termo «dividendos», utilizado neste artigo, designa os rendimentos provenientes de acções, acções ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador ou outros direitos, à excepção dos créditos, participação nos lucros, assim como os rendimentos sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções pela legislação fiscal do Estado Contratante de que é residente a sociedade que os distribui.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado Contratante uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

5 - Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, esse outro Estado Contratante não pode impor nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado Contratante, que é o beneficiário efectivo dos dividendos ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situada nesse outro Estado Contratante, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos da sociedade, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

Artigo 11.º

Juros

1 - Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim cobrado não excederá 10 % do montante bruto dos juros. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecem, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3 - O termo «juros», utilizado neste artigo, designa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária, e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e, nomeadamente, os rendimentos da dívida pública e de obrigações de empréstimos, incluindo prémios atinentes a esses títulos e obrigações, bem como os rendimentos sujeitos ao mesmo tratamento fiscal dos rendimentos de empréstimos nos termos da legislação fiscal do Estado Contratante de que provêm os rendimentos. Para efeitos do presente artigo, não se consideram juros as penalizações por pagamento tardio.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm os juros, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado Contratante uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

5 - Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado Contratante. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação aos quais haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado Contratante onde o estabelecimento estável ou a instalação fixa se encontrem situados.

6 - Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor dos juros e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que teria sido acordado entre o devedor dos juros e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo aplicam-se apenas a este último montante. Nesse caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

Artigo 12.º

Royalties

1 - As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 - No entanto, essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado Contratante, mas se o beneficiário efectivo das royalties for um residente do outro Estado, o imposto assim cobrado não poderá exceder 10 % do montante bruto das royalties. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecem, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3 - O termo «royalties», utilizado neste artigo, designa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos e os trabalhos conexos com filmes, bem como as gravações ou outros meios de reprodução para transmissão pela rádio ou televisão, de uma patente, de uma marca registada, desenho ou modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secreto, ou o uso ou a concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico, ou por informações (know-how) respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo das royalties, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm as royalties, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado Contratante uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem relativamente ao qual as royalties são pagas estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

5 - As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado Contratante. Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação às quais haja sido contraída a obrigação que dá origem ao pagamento das royalties e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento dessas royalties, tais royalties são consideradas provenientes do Estado Contratante onde o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiver situada.

6 - Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo das royalties ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta o uso, o direito ou as informações pelas quais são pagas, exceder o montante que teria sido acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

Artigo 13.º

Mais-valias

1 - Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários referidos no artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.

3 - Os ganhos que uma empresa de um Estado Contratante aufira da alienação de navios ou aeronaves explorados no tráfego internacional ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves só podem ser tributados nesse Estado Contratante.

4 - Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de acções que obtenham mais de 50 % do respectivo valor, directa ou indirectamente, de bens imobiliários situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

5 - Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos n.os 1, 2, 3 e 4 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.

Artigo 14.º

Profissões independentes

1 - Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão independente ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado Contratante, a não ser que esse residente disponha, de forma habitual, no outro Estado Contratante, de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades. Neste último caso, os rendimentos podem ser tributados no outro Estado Contratante, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a essa instalação fixa.

2 - A expressão «profissão independente» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.

Artigo 15.º

Profissões dependentes

1 - Sujeito ao disposto nos artigos 16.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º, os salários, vencimentos e outras remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado Contratante, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado Contratante.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só podem ser tributadas no primeiro Estado Contratante mencionado se:

a) O residente permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa;

b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado Contratante;

c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado Contratante.

3 - Não obstante as disposições anteriores do presente artigo, as remunerações provenientes de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional por uma empresa de um Estado Contratante podem ser tributadas no Estado Contratante onde estiver situada a direcção efectiva da empresa.

Artigo 16.º

Percentagens de membros de conselhos

1 - As percentagens, e outras remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração, do conselho fiscal ou de outro órgão similar de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 - Todavia, essas percentagens e outras remunerações similares também podem ser tributadas no Estado Contratante de que a referida sociedade é residente, mas o imposto assim estabelecido não excederá 15 % do respectivo montante bruto.

Artigo 17.º

Artistas e desportistas

1 - Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante onde são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável aos rendimentos obtidos pelos profissionais de espectáculos ou desportistas residentes de um Estado Contratante das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante, se a sua deslocação a esse outro Estado Contratante for substancialmente suportada por fundos públicos do primeiro Estado mencionado, incluídos os fundos pertencentes a uma subdivisão política ou administrativa, autarquia local ou órgão estatutário das mesmas.

Artigo 18.º

Pensões e anuidades

1 - Sujeito ao disposto no n.º 2 do artigo 19.º, as pensões e outras remunerações similares e as anuidades pagas a um residente de um Estado Contratante em resultado de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.

2 - Nos termos do presente artigo:

a) A expressão «pensões e outras remunerações similares» designa os pagamentos periódicos efectuados após a aposentação em resultado de um emprego anterior ou a título de indemnização por danos sofridos em conexão com um emprego anterior;

b) O termo «anuidade» designa uma quantia fixa pagável periodicamente a uma pessoa singular, em datas fixas, a título vitalício ou durante um período de tempo determinado ou determinável, em cumprimento de uma obrigação de realizar pagamentos em resultado de uma remuneração adequada e completa em dinheiro ou outra coisa fungível.

Artigo 19.º

Remunerações públicas

1 - a) Os salários, vencimentos e outras remunerações similares, excluindo as pensões, pagos por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local a uma pessoa singular, relativamente a serviços prestados a esse Estado Contratante ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.

b) Os salários, vencimentos e outras remunerações similares, só podem, contudo, ser tributados no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa singular for um residente desse Estado que:

i) Seja seu nacional; ou ii) Não se tornou seu residente unicamente para o efeito de prestar os referidos serviços.

2 - a) As pensões paga por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, quer directamente, quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, a respeito de serviços prestados a esse Estado Contratante ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.

b) Estas pensões só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se a pessoa singular for um residente e um nacional desse outro Estado.

3 - O disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º aplica-se aos salários, vencimentos e outras remunerações similares, e às pensões, pagas a respeito de serviços prestados em relação a uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local.

Artigo 20.º

Professores e investigadores

Uma pessoa que é, ou foi, imediatamente antes de se deslocar a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que, a convite do governo do primeiro Estado mencionado ou de uma universidade, faculdade, escola, museu ou outra instituição cultural desse primeiro Estado Contratante mencionado, ou no âmbito de um programa oficial de intercâmbio cultural, permaneça nesse Estado Contratante durante um período não superior a dois anos consecutivos com o único propósito de ensinar, proferir em conferências ou realizar investigação nessa instituição, está isenta de imposto nesse Estado pelas remunerações recebidas em resultado dessa actividade.

Artigo 21.º

Estudantes e estagiários

1 - As importâncias que um estudante ou um estagiário que é, ou foi, imediatamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e cuja permanência no primeiro Estado mencionado tem como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação não são tributadas nesse Estado, desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações que um estudante ou um estagiário que é, ou foi, imediatamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e cuja permanência no primeiro Estado mencionado tem como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, receba do exercício de serviços de carácter temporário no primeiro Estado Contratante mencionado não são tributadas nesse Estado, desde que:

a) Tais serviços estejam ligados aos seus estudos ou formação; e b) Tais serviços sejam prestados durante um período de tempo não superior a três anos; e c) A remuneração pelos referidos serviços seja necessária como complemento dos recursos de que dispõe para fins de subsistência.

Artigo 22.º

Outros rendimentos

1 - Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante e donde quer que provenham, não tratados nos artigos precedentes da presente Convenção, só podem ser tributados nesse Estado.

2 - O disposto no n.º 1 não se aplica ao rendimento, que não seja rendimento de bens imobiliários conforme definidos no n.º 2 do artigo 6.º, auferido por um residente de um Estado Contratante que exerce no outro Estado Contratante uma actividade industrial ou comercial, por meio de um estabelecimento estável nele situado, ou que exerce uma profissão independente através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade, em relação ao qual o rendimento é pago, efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

Artigo 23.º

Eliminação da dupla tributação

1 - A legislação em vigor em ambos os Estados Contratantes continuará a regulamentar a tributação no respectivo Estado Contratante, salvo disposição em contrário na presente Convenção.

2 - É acordado que a dupla tributação será evitada em conformidade com o disposto nos números seguintes do presente artigo:

a):

1) No caso do Koweit, quando um residente do Koweit obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados em Portugal e no Koweit, o Koweit deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância correspondente ao imposto sobre o rendimento pago em Portugal. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Portugal;

2) No caso de Portugal, quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados no Koweit, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância correspondente ao imposto sobre o rendimento pago no Koweit. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados no Koweit;

b) Para efeitos do n.º 1) da alínea a) deste número, o Zakat referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º será considerado um imposto sobre o rendimento.

3 - Quando um residente de um Estado Contratante obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, estejam isentos de imposto nesse Estado, esse Estado poderá, não obstante, ao calcular o montante do imposto sobre o restante rendimento desse residente, ter em conta o rendimento isento.

Artigo 24.º

Não discriminação

1 - Os nacionais de um Estado Contratante não ficam sujeitos, no outro Estado Contratante, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação.

2 - A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não é nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não pode ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.

3 - As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuído ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficam sujeitas, no primeiro Estado Contratante mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas outras empresas similares do primeiro Estado mencionado.

4 - O disposto no presente artigo não pode ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação legal de tornar extensivo aos residentes do outro Estado Contratante o benefício de qualquer tratamento preferencial ou privilegiado que possa ser concedido a um Estado terceiro ou aos seus residentes em virtude da criação de uma união aduaneira, de uma união económica, de uma zona de comércio livre ou de qualquer acordo regional ou sub-regional relacionado, total ou principalmente, com a tributação ou com a circulação de capitais, de que esse primeiro Estado mencionado seja uma das Partes.

5 - No presente artigo, o termo «tributação» designa os impostos abrangidos pela presente Convenção.

Artigo 25.º

Procedimento amigável

1 - Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou podem conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto na presente Convenção, pode, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados Contratantes, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso estiver abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo 24.º, à do Estado Contratante de que é nacional. O caso deve ser apresentado dentro de três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na Convenção.

2 - Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a presente Convenção. O acordo alcançado é aplicado independentemente dos prazos estabelecidos no direito interno dos Estados Contratantes.

3 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da presente Convenção.

4 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes podem comunicar directamente entre si, inclusivamente através de uma comissão mista constituída por essas autoridades ou pelos seus representantes, a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos números anteriores.

Artigo 26.º

Troca de informações

1 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocam entre si as informações que sejam previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições da presente Convenção ou para a administração ou aplicação das leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em benefício dos Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária à presente Convenção. A troca de informações não é restringida pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º 2 - As informações obtidas nos termos do n.º 1, por um Estado Contratante, são consideradas confidenciais do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado e só podem ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregues da liquidação ou cobrança dos impostos referidos no n.º 1 ou dos procedimentos declarativos ou executivos, ou das decisões de recursos relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Essas pessoas ou autoridades utilizam as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações podem ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 não pode, em caso algum, ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:

a) Tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b) Fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante;

c) Transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

4 - Se forem solicitadas informações por um Estado Contratante em conformidade com o disposto no presente artigo, o outro Estado Contratante utiliza os poderes de que dispõe a fim de obter as informações solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais. A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações previstas no n.º 3, mas tais limitações não devem, em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar tais informações pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse para si, no âmbito interno.

5 - O disposto no n.º 3 não pode, em caso algum, ser interpretado no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar informações unicamente porque estas são detidas por um banco, outra instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque essas informações são conexas com os direitos de propriedade de uma pessoa.

Artigo 27.º

Disposições diversas

1 - O disposto na presente Convenção não poderá ser interpretado no sentido de restringir de algum modo qualquer exclusão, isenção, dedução, crédito ou outro desagravamento que seja, ou venha, a ser concedido por força:

a) Da legislação de um Estado Contratante, na determinação do imposto cobrado por esse Estado Contratante;

b) De qualquer outro acordo fiscal específico em conexão com a cooperação económica ou técnica entre os Estados Contratantes.

2 - Entende-se que as disposições da presente Convenção não devem ser interpretadas no sentido de impedir a aplicação, por um Estado Contratante, das medidas antievasão previstas na respectiva legislação interna.

3 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes podem adoptar regulamentação com vista à execução do disposto na presente Convenção.

Artigo 28.º

Membros das missões diplomáticas e de postos consulares

O disposto na presente Convenção não prejudica os privilégios fiscais de que beneficiem os membros das missões diplomáticas, de postos consulares ou de organizações internacionais ao abrigo das regras gerais de Direito Internacional ou de disposições de acordos especiais.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

1 - Os Estados Contratantes notificarão um ao outro, por escrito e por via diplomática, o cumprimento dos respectivos formalismos constitucionais com vista à entrada em vigor da presente Convenção. A presente Convenção entrará em vigor na data da última das referidas notificações.

2 - As disposições da presente Convenção produzirão efeitos:

a) Em Portugal:

1) Relativamente aos impostos devidos na fonte, cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;

2) Relativamente aos demais impostos, quanto ao rendimento auferido em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;

b) No Koweit:

1) Quanto aos impostos devidos na fonte, relativamente às importâncias pagas ou creditadas em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;

2) Quanto aos demais impostos, relativamente aos exercícios fiscais com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção.

Artigo 30.º

Vigência e denúncia

A presente Convenção estará em vigor durante um período de cinco anos e permanecerá em vigor, posteriormente, durante um período ou períodos de três anos, salvo se um dos Estados Contratantes notificar o outro, mediante aviso prévio, por escrito e por via diplomática, seis meses antes do termo do período inicial ou de qualquer período subsequente, sobre a sua intenção de denunciar a presente Convenção. Nesse caso, a presente Convenção deixará de se aplicar:

1) Em Portugal:

a) Relativamente aos impostos devidos na fonte, cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao ano especificado no referido aviso de denúncia;

b) Relativamente aos demais impostos, quanto ao rendimento auferido no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao ano especificado no referido aviso de denúncia;

2) No Koweit:

a) Quanto aos impostos devidos na fonte, relativamente às importâncias pagas ou creditadas em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao ano em que é feito o aviso de denúncia;

b) Quanto aos demais impostos, relativamente aos exercícios fiscais com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao ano em que é feito o aviso de denúncia.

Em testemunho do que, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em Lisboa aos 23 dias do mês de Fevereiro de 2010, correspondente ao 9.º dia do Rabi 1 1431H, em dois originais, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, sendo todos os textos igualmente válidos. Em caso de divergência de interpretação ou de aplicação da presente Convenção, o texto inglês prevalecerá.

Pela República Portuguesa:

Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Estado do Koweit:

Mohammad Al-Sabah Al-Salem Al-Sabah, Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros.

PROTOCOLO

No momento da assinatura da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, celebrada nesta data entre a República Portuguesa e o Estado do Koweit, os signatários acordaram nas disposições seguintes, que fazem parte integrante da Convenção:

Ad n.º 2 do artigo 4.º

Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, por instituições governamentais de um Estado Contratante entendem-se as seguintes entidades colectivas criadas nos termos do direito público, totalmente detidas e controladas por esse Estado:

Os bancos centrais;

Empresas públicas;

Autoridades;

Agências do Governo;

Fundações;

Fundos de desenvolvimento.

Com ressalva do disposto na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, outras instituições poderão ser reconhecidas como instituições governamentais por via de acordo amigável entre as autoridades competentes.

Ad artigo 7.º

Se as informações de que dispõe a autoridade competente de um Estado Contratante forem inadequadas para efeitos da determinação dos lucros a imputar ao estabelecimento estável de uma pessoa, o disposto neste artigo não afectará a aplicação da legislação ou da regulamentação desse Estado Contratante no que se refere à determinação da obrigação tributária desse estabelecimento estável através do cálculo, efectuado pela autoridade competente desse Estado, dos lucros tributáveis desse estabelecimento estável, desde que a referida legislação ou regulamentação seja aplicada, tendo em consideração as informações de que dispõe a autoridade competente, em conformidade com os princípios do presente Artigo.

Ad n.º 2 do artigo 21.º

O disposto no n.º 2 aplica-se apenas às remunerações auferidas de emprego, cujo montante não exceda o valor monetário correspondente ao salário mínimo anual português.

Ad n.º 2 do artigo 24.º

No caso do Koweit, a tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de Portugal tenha no Koweit não será aí menos favorável do que a tributação de empresas de Estados terceiros que exerçam as mesmas actividades em idênticas circunstâncias.

Ad artigo 26.º

Os Estados Contratantes respeitarão os princípios directores para a regulamentação dos ficheiros informatizados que contenham dados de carácter pessoal previstos na Resolução 45/95, de 14 de Dezembro de 1990, da Assembleia Geral das Nações Unidas.

Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Lisboa aos 23 dias do mês de Fevereiro de 2010, correspondente ao 9.º dia do Rabi 1 1431H, em dois originais, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, sendo todos os textos igualmente válidos. Em caso de divergência de interpretação ou de aplicação da presente Convenção, o texto inglês prevalecerá.

Pela República Portuguesa:

Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Estado do Koweit:

Mohammad Al-Sabah Al-Salem Al-Sabah, Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros.

(ver documento original)

CONVENTION BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE

STATE OF KUWAIT FOR THE AVOIDANCE OF DOUBLE TAXATION AND

THE PREVENTION OF FISCAL EVASION WITH RESPECT TO TAXES ON

INCOME.

The Government of the Portuguese Republic and the Government of the State of Kuwait, desiring to promote their mutual economic relations through the conclusion between both Contracting States of a convention for the avoidance of double taxation and the prevention of fiscal evasion with respect to taxes on income have agreed as follows:

Article 1

Persons covered

This Convention shall apply to persons who are residents of one or both of the Contracting States.

Article 2

Taxes covered

1 - This Convention shall apply to taxes on income imposed on behalf of a Contracting State or of its political or administrative subdivisions or local authorities, irrespective of the manner in which they are levied.

2 - There shall be regarded as taxes on income all taxes imposed on total income or on elements of income, including taxes on gains from the alienation of movable or immovable property, taxes on the total amounts of wages or salaries paid by enterprises, as well as taxes on capital appreciation.

3 - The existing taxes to which this Convention shall apply are, in particular:

a) In the case of Kuwait:

1) The corporate income tax;

2) The contribution from the net profits of the Kuwaiti shareholding companies payable to the Kuwait Foundation for Advancement of Science (KFAS);

3) The contribution from the net profits of Kuwaiti shareholding companies payable to support the National Budget;

4) The Zakat;

5) The tax subjected according to the supporting of national employees law;

(hereinafter referred to as «Kuwaiti tax»);

b) In the case of Portugal:

1) The personal income tax (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - IRS);

2) The corporate income tax (imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - IRC); and 3) The local surtax on corporate income tax (derrama);

(hereinafter referred to as «Portuguese tax»).

4 - This Convention shall apply also to any identical or substantially similar taxes, which are imposed under the laws of a Contracting State after the date of signature of this Convention in addition to, or in place of, the existing taxes.

The competent authorities of the Contracting States shall notify each other of any substantial changes, which have been made in their respective taxation laws.

Article 3

General definitions

1 - For the purposes of this Convention, unless the context otherwise requires:

a) The terms «a Contracting State» and «the other Contracting State» mean Portugal or Kuwait, as the context requires;

b) The term «Kuwait» means the territory of the State of Kuwait in accordance with International Law and the laws of Kuwait, including its territorial sea, as well as those maritime areas adjacent to the outer limit of the territorial sea, comprising the seabed and subsoil thereof, over which the State of Kuwait exercises sovereign rights or jurisdiction;

c) The term «Portugal» means the territory of the Portuguese Republic in accordance with International Law and the laws of the Portuguese Republic, including its territorial sea, as well as those maritime areas adjacent to the outer limit of the territorial sea, comprising the seabed and subsoil thereof, over which the Portuguese Republic exercises sovereign rights or jurisdiction;

d) The term «person» includes an individual, a company and any other body of persons;

e) The term «national» means:

1) Any individual possessing the nationality of a Contracting State;

2) Any legal person, partnership or association deriving its status as such from the laws in force in a Contracting State;

f) The term «company» means any body corporate or any entity which is treated as a body corporate for tax purposes;

g) The terms «enterprise of a Contracting State» and «enterprise of the other Contracting State» mean respectively an enterprise carried on by a resident of a Contracting State and an enterprise carried on by a resident of the other Contracting State;

h) The term «international traffic» means any transport by a ship or aircraft operated by an enterprise of a Contracting State, except when the ship or aircraft is operated solely between places in the other Contracting State;

i) The term «tax» means Portuguese tax, or Kuwaiti tax, as the context requires;

j) The term «competent authority» means:

1) In the case of Kuwait, the Minister of Finance or an authorized representative of the Minister of Finance;

2) In the case of Portugal, the Minister of Finance, the Director General of Taxation (director-geral dos Impostos) or their authorized representative.

2 - As regards the application of this Convention at any time by a Contracting State, any term not defined therein shall, unless the context otherwise requires, have the meaning which it has at that time under the law of that State for the purposes of the taxes to which this Convention applies, any meaning under the applicable tax laws of that State prevailing over a meaning given to the term under other laws of that State.

Article 4

Resident

1 - For the purposes of this Convention, the term «resident of a Contracting State» means:

a) In the case of Kuwait, an individual who is a Kuwaiti national and who is present in Kuwait for a period or periods totalling in the aggregate at least 183 days in the fiscal year concerned, and company which is incorporated or has its place of management in the State of Kuwait;

b) In the case of Portugal, any person who, under the laws of Portugal, is liable to tax therein by reason of his residence, place of management or place of incorporation or any other criterion of a similar nature.

2 - For the purposes of paragraph 1, a resident of a Contracting State shall include all of the following:

a) That Contracting State and any political or administrative subdivision or local authority thereof;

b) Any governmental institution created in that Contracting State under public law for public purposes wholly owned by that State.

3 - Where by reason of the provisions of paragraph 1 an individual is a resident of both Contracting States, then his status shall be determined as follows:

a) He shall be deemed to be a resident only of the State in which he has a permanent home available to him; if he has a permanent home available to him in both States, he shall be deemed to be a resident only of the State with which his personal and economic relations are closer (center of vital interests);

b) If the State in which he has his center of vital interests cannot be determined, or if he has not a permanent home available to him in either State, he shall be deemed to be a resident only of the State in which he has an habitual abode;

c) If he has an habitual abode in both States or in neither of them, he shall be deemed to be a resident only of the State of which he is a national;

d) If his status cannot be determined under the provisions of subparagraphs a)-c), the competent authorities of the Contracting States shall settle the question by mutual agreement.

4 - Where by reason of the provisions of paragraph 1 a person other than an individual is a resident of both Contracting States, then it shall be deemed to be a resident only of the State in which its place of effective management is situated.

Article 5

Permanent establishment

1 - For the purposes of this Convention, the term «permanent establishment» means a fixed place of business through which the business of an enterprise is wholly or partly carried on.

2 - The term «permanent establishment» includes especially:

a) A place of management;

b) A branch;

c) An office;

d) A factory;

e) A workshop;

f) A mine, an oil or gas well, a quarry or any other place relating to the exploration for or exploitation of natural resources.

3 - A building site, a construction, assembly, erection or installation project or supervisory activities in connection therewith carried out in a Contracting State, constitute a permanent establishment only if such site, project or activities continue for a period of more than nine months.

4 - The furnishing of services, including consultancy or managerial services, by an enterprise of a Contracting State through employees or other personnel engaged by the enterprise for such purpose, in the other Contracting State constitutes a permanent establishment only if activities of that nature continue for a period or periods aggregating more than nine months within any twelve-month period.

5 - An enterprise of a Contracting State shall be deemed to have a permanent establishment in the other Contracting State and to carry on business through that permanent establishment if substantial equipment is being used in that Contracting State for more than three months within any twelve-month period by, for or under contract with the enterprise in exploration for, or the exploitation of, natural resources, or in activities connected with such exploration or exploitation.

6 - Notwithstanding the preceding provisions of this article, the term «permanent establishment» shall be deemed not to include:

a) The use of facilities solely for the purpose of storage, display or delivery of goods or merchandise belonging to the enterprise;

b) The maintenance of a stock of goods or merchandise belonging to the enterprise solely for the purpose of storage, display or delivery;

c) The maintenance of a stock of goods or merchandise belonging to the enterprise solely for the purpose of processing by another enterprise;

d) The maintenance of a fixed place of business solely for the purpose of purchasing goods or merchandise or of collecting information, for the enterprise;

e) The maintenance of a fixed place of business solely for the purpose of carrying on, for the enterprise, any other activity of a preparatory or auxiliary character;

f) The maintenance of a fixed place of business solely for any combination of activities mentioned in subparagraphs a) to e), provided that the overall activity of the fixed place of business resulting from this combination is of a preparatory or auxiliary character.

7 - Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 and 2, where a person - other than an agent of an independent status to whom paragraph 8 applies - is acting in a Contracting State on behalf of an enterprise of the other Contracting State, that enterprise shall be deemed to have a permanent establishment in the first-mentioned Contracting State, in respect of any activities which that person undertakes for the enterprise, if:

a) He has, and habitually exercises in the first-mentioned Contracting State, an authority to conclude contracts in the name of such enterprise, unless the activities of such person are limited to those mentioned in paragraph 6 which, if exercised through a fixed place of business, would not make this fixed place of business a permanent establishment under the provisions of that paragraph;

b) He has no such authority, but habitually maintains in the first mentioned Contracting State a stock of goods or merchandise belonging to such enterprise from which he regularly sells on behalf of such enterprise.

8 - An enterprise of a Contracting State shall not be deemed to have a permanent establishment in the other Contracting State merely because it carries on business in that other Contracting State through a broker, general commission agent or any other agent of an independent status, provided that such persons are acting in the ordinary course of their business. However, when the activities of such an agent are devoted wholly or almost wholly on behalf of that enterprise and other enterprises, which are controlled by it or have a controlling interest in it, he shall not be considered an agent of an independent status within the meaning of this paragraph.

9 - The fact that a company which is a resident of a Contracting State controls or is controlled by a company which is a resident of the other Contracting State, or which carries on business in that other Contracting State (whether through a permanent establishment or otherwise), shall not of itself constitute either company a permanent establishment of the other.

Article 6

Income from immovable property

1 - Income derived by a resident of a Contracting State from immovable property (including income from agriculture or forestry) situated in the other Contracting State may be taxed in that other State.

2 - The term «immovable property» shall have the meaning which it has under the law of the Contracting State in which the property in question is situated.

The term shall in any case include property accessory to immovable property, livestock and equipment used in agriculture and forestry, rights to which the provisions of general law respecting landed property apply, usufruct of immovable property and rights to variable or fixed payments as consideration for the working of, or the right to work, mineral deposits, sources and other natural resources; ships and aircraft shall not be regarded as immovable property.

3 - The provisions of paragraph 1 shall apply to income derived from the direct use, letting, or use in any other form of immovable property.

4 - The provisions of paragraphs 1 and 3 shall also apply to income from immovable property of an enterprise and to income from immovable property used for the performance of independent personal services.

5 - The foregoing provisions shall also apply to income from movable property, or income derived from services connected with the use or the right to use the immovable property, either of which, under the taxation law of the Contracting State in which the property is situated, is assimilated to income from immovable property.

Article 7

Business profits

1 - The profits of an enterprise of a Contracting State shall be taxable only in that State unless the enterprise carries on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein. If the enterprise carries on, or has carried on, business as aforesaid, the profits of the enterprise may be taxed in the other Contracting State but only so much of them as are attributable to that permanent establishment.

2 - Subject to the provisions of paragraph 3, where an enterprise of a Contracting State carries on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein, there shall in each Contracting State be attributed to that permanent establishment the profits which it might be expected to make if it were a distinct and separate enterprise engaged in the same or similar activities under the same or similar conditions and dealing wholly independently with the enterprise of which it is a permanent establishment.

3 - In determining the profits of a permanent establishment, there shall be allowed as deductions those deductible expenses which are incurred for the purposes of the permanent establishment, including executive and general administrative expenses so incurred, whether in the Contracting State in which the permanent establishment is situated or elsewhere. Hence, no such deduction shall be allowed in respect of amounts, if any, paid (otherwise than towards reimbursement of actual expenses) by the permanent establishment to the head office of the enterprise or any of its other offices, by way of royalties, fees or other similar payments in return for the use of patents or other rights, or by way of commission, for specific services performed or for management, or, except in the case of a banking enterprise, by way of interest on moneys lent to the permanent establishment. Likewise, no account shall be taken, in the determination of the profits of a permanent establishment, for amounts charged (otherwise than towards reimbursement of actual expenses), by the permanent establishment to the head office of the enterprise or any of its other offices, by way of royalties, fees or other similar payments in return for the use of patents or other rights, or by way of commission for specific services performed or for management, or, except in the case of a banking enterprise, by way of interest on moneys lent to the head office or any of its other offices.

4 - No profits shall be attributed to a permanent establishment by reason of the mere purchase by that permanent establishment of goods or merchandise for the enterprise.

5 - Insofar as it has been customary in a Contracting State to determine the profits to be attributed to a permanent establishment on the basis of an apportionment of the total profits of the enterprise to its various parts, nothing in paragraph 2 shall preclude that Contracting State from determining the profits to be taxed by such an apportionment as may be customary; the method of apportionment adopted shall, however, be such that the result shall be in accordance with the principles contained in this article.

6 - For the purposes of the preceding paragraphs, the profits to be attributed to the permanent establishment shall be determined by the same method year by year unless there is good and sufficient reason to the contrary.

7 - Where profits include items of income or gains which are dealt with separately in other articles of this Convention, then the provisions of those articles shall not be affected by the provisions of this article.

Article 8

Shipping and air transport

1 - Profits of an enterprise of a Contracting State from the operation of ships or aircraft in international traffic shall be taxable only in that Contracting State.

2 - For the purposes of this article, profits from the operation of ships or aircraft in international traffic shall include profits from the rental on a bareboat basis of ships or aircraft where such rental is incidental to such operation.

3 - The provisions of paragraph 1 shall also apply to profits derived from the participation in a pool, a joint business or an international operating agency.

Article 9

Associated enterprises

1 - Where:

a) An enterprise of a Contracting State participates directly or indirectly in the management, control or capital of an enterprise of the other Contracting State;

or b) The same persons participate directly or indirectly in the management, control or capital of an enterprise of a Contracting State and an enterprise of the other Contracting State;

and in either case conditions are made or imposed between the two enterprises in their commercial or financial relations which differ from those which would be made between independent enterprises, then any profits which would, but for those conditions, have accrued to one of the enterprises, but, by reason of those conditions, have not so accrued, may be included in the profits of that enterprise and taxed accordingly.

2 - Where a Contracting State includes in the profits of an enterprise of that Contracting State - and taxes accordingly - profits on which an enterprise of the other Contracting State has been charged to tax in that other Contracting State and the profits so included are profits which would have accrued to the enterprise of the first-mentioned Contracting State if the conditions made between the two enterprises had been those which would have been made between independent enterprises, then that other Contracting State, if it agrees that the adjustment made by the first-mentioned State is justified both in principle and as regards the amount, shall make an appropriate adjustment to the amount of the tax charged therein on those profits. In determining such adjustment, due regard shall be had to the other provisions of this Convention and the competent authorities of the Contracting States shall, if necessary, consult each other.

Article 10

Dividends

1 - Dividends paid by a company which is a resident of a Contracting State to a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.

2 - However, such dividends may also be taxed in the Contracting State of which the company paying the dividends is a resident and according to the laws of that State, but if the beneficial owner of the dividends is a resident of the other Contracting State, the tax so charged shall not exceed:

a) 5 % of the gross amount of the dividends if the beneficial owner is a company (other than a partnership) which holds directly at least 10 % of the capital of the company paying the dividends, or if the beneficial owner of the dividends is a resident of the other Contracting State as defined in paragraph 2 of article 4;

b) 10 % of the gross amount of dividends in all other cases.

The competent authorities of the Contracting States shall by mutual agreement settle the mode of application of these limitations. This paragraph shall not affect the taxation of the company in respect of the profits out of which the dividends are paid.

3 - The term «dividends» as used in this article means income from shares, «jouissance» shares or «jouissance» rights, mining shares, founders' shares or other rights, not being debt-claims, participating in profits, as well as income which is subjected to the same taxation treatment as income from shares by the taxation laws of the Contracting State of which the company making the distribution is a resident.

4 - The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not apply if the beneficial owner of the dividends, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State of which the company paying the dividends is a resident, through a permanent establishment situated in that other Contracting State, or performs in that other Contracting State independent personal services from a fixed base situated in that other Contracting State, and the holding in respect of which the dividends are paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.

5 - Where a company which is a resident of a Contracting State derives profits or income from the other Contracting State, that other Contracting State may not impose any tax on the dividends paid by the company, except insofar as such dividends are paid to a resident of that other Contracting State who is the beneficial owner of the dividends or insofar as the holding in respect of which the dividends are paid is effectively connected with a permanent establishment or a fixed base situated in that other Contracting State, nor subject the company's undistributed profits to a tax on the company's undistributed profits, even if the dividends paid or the undistributed profits consist wholly or partly of profits or income arising in such other State.

Article 11

Interest

1 - Interest arising in a Contracting State and paid to a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.

2 - However, such interest may also be taxed in the Contracting State in which it arises and according to the laws of that State, but if the beneficial owner of the interest is a resident of the other Contracting State, the tax so charged shall not exceed 10 % of the gross amount of the interest. The competent authorities of the Contracting States shall by mutual agreement settle the mode of application of this limitation.

3 - The term «interest» as used in this article means income from debt-claims of every kind, whether or not secured by mortgage and whether or not carrying a right to participate in the debtor's profits, and in particular, income from government securities and income from bonds or debentures, including premiums and prizes attaching to such securities, bonds or debentures, as well as income which is subjected to the same taxation treatment as income from money lent by the taxation laws of the Contracting State in which the income arises. Penalty charges for late payment shall not be regarded as interest for the purpose of this article.

4 - The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not apply if the beneficial owner of the interest, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State in which the interest arises, through a permanent establishment situated in that other Contracting State, or performs in that other Contracting State independent personal services from a fixed base situated in that other Contracting State, and the debt-claim in respect of which the interest is paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.

5 - Interest shall be deemed to arise in a Contracting State when the payer is a resident of that Contracting State. Where, however, the person paying the interest, whether he is a resident of a Contracting State or not, has in a Contracting State a permanent establishment or a fixed base in connection with which the indebtedness on which the interest is paid was incurred, and such interest is borne by such permanent establishment or fixed base, then such interest shall be deemed to arise in the Contracting State in which the permanent establishment or fixed base is situated.

6 - Where, by reason of a special relationship between the payer and the beneficial owner of the interest, or between both of them and some other person, the amount of the interest, having regard to the debt-claim for which it is paid, exceeds the amount which would have been agreed upon by the payer and the beneficial owner in the absence of such relationship, the provisions of this article shall apply only to the last-mentioned amount. In such case, the excess part of the payments shall remain taxable according to the laws of each Contracting State, due regard being had to the other provisions of this Convention.

Article 12

Royalties

1 - Royalties arising in a Contracting State and paid to a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.

2 - However, such royalties may also be taxed in the Contracting State in which they arise and according to the laws of that Contracting State, but if the beneficial owner of the royalties is a resident of the other State the tax so charged shall not exceed 10 % of the gross amount of such royalties. The competent authorities of the Contracting States shall by mutual agreement settle the mode of application of the limitation.

3 - The term «royalties» as used in this article means payments of any kind received as a consideration for the use of, or the right to use, any copyright of literary, artistic or scientific work including cinematography films and works on films, tapes or other means of reproduction for use in connection with television or radio broadcasting, any patent, trade mark, design or model, plan, secret formula or process, or the use of, or the right to use, industrial, com-mercial or scientific equipment, or for information (know-how) concerning industrial, commercial or scientific experience.

4 - The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not apply if the beneficial owner of the royalties, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State in which the royalties arise, through a permanent establishment situated in that other Contracting State, or performs in that other Contracting State independent personal services from a fixed base situated in that Contracting State, and the right or property in respect of which the royalties are paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.

5 - Royalties shall be deemed to arise in a Contracting State when the payer is a resident of that Contracting State. Where, however, the person paying the royalties, whether he is a resident of a Contracting State or not, has in a Contracting State a permanent establishment or a fixed base in connection with which the liability to pay the royalties was incurred, and such royalties are borne by such permanent establishment or fixed base, then such royalties shall be deemed to arise in the Contracting State in which the permanent establishment or fixed base is situated.

6 - Where, by reason of a special relationship between the payer and the beneficial owner of the royalties or between both of them and some other person, the amount of the royalties, having regard to the use, right or information for which they are paid, exceeds the amount which would have been agreed upon by the payer and the beneficial owner in the absence of such relationship, the provisions of this article shall apply only to the last-mentioned amount. In such case, the excess part of the payments shall remain taxable according to the laws of each Contracting State, due regard being had to the other provisions of this Convention.

Article 13

Capital gains

1 - Gains derived by a resident of a Contracting State from the alienation of immovable property referred to in article 6 and situated in the other Contracting State, may be taxed in that other State.

2 - Gains from the alienation of movable property forming part of the business property of a permanent establishment which an enterprise of a Contracting State has in the other Contracting State or of movable property pertaining to a fixed base available to a resident of a Contracting State in the other Contracting State for the purpose of performing independent personal services, including such gains from the alienation of such a permanent establishment (alone or with the whole enterprise) or of such fixed base, may be taxed in the other Contracting State.

3 - Gains derived by an enterprise of a Contracting State from the alienation of ships or aircraft operated in international traffic or movable property pertaining to the operation of such ships or aircraft shall be taxable only in that Contracting State.

4 - Gains derived by a resident of a Contracting State from the alienation of shares deriving more than 50 % of their value directly or indirectly from immovable property situated in the other Contracting State my be taxed in that other State.

5 - Gains from the alienation of any property other than that referred to in paragraphs 1, 2, 3 and 4 shall be taxable only in the Contracting State of which the alienator is a resident.

Article 14

Independent personal services

1 - Income derived by an individual who is a resident of a Contracting State in respect of professional services or other activities of an independent character shall be taxable only in that Contracting State unless he has a fixed base regularly available to him in the other Contracting State for the purpose of performing his activities. If he has or had such a fixed base, the income may be taxed in the other Contracting State but only so much of it as is attributable to that fixed base.

2 - The term «professional services» includes especially independent scientific, literary, artistic, educational or teaching activities, as well as the independent activities of physicians, lawyers, engineers, architects, dentists and accountants.

Article 15

Dependent personal services

1 - Subject to the provisions of articles 16, 18, 19, 20 and 21, salaries, wages and other similar remuneration derived by a resident of a Contracting State in respect of an employment shall be taxable only in that Contracting State unless the employment is exercised in the other Contracting State. If the employment is so exercised, such remuneration as is derived therefrom may be taxed in that other Contracting State.

2 - Notwithstanding the provisions of paragraph 1, remuneration derived by a resident of a Contracting State in respect of an employment exercised in the other Contracting State shall be taxable only in the first-mentioned Contracting State if:

a) The resident is present in the other Contracting State for a period or periods not exceeding in the aggregate 183 days in any twelve-month period commencing or ending in the fiscal year concerned;

b) The remuneration is paid by, or on behalf of, an employer who is not a resident of the other Contracting State;

c) The remuneration is not borne by a permanent establishment or a fixed base, which the employer has in the other Contracting State.

3 - Notwithstanding the preceding provisions of this article, remuneration derived in respect of an employment exercised aboard a ship or aircraft operated in international traffic by an enterprise of a Contracting State may be taxed in the Contracting State in which the place of effective management of the enterprise is situated.

Article 16

Directors' fees

1 - Directors' fees and other similar payments derived by a resident of a Contracting State in his capacity as a member of the board of directors or supervisory board or other similar organ of a company which is a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.

2 - However, such fees and other similar payment may also be taxed in the Contracting State of which the aforementioned company is a resident, but the tax so charged shall not exceed 15 % of the gross amount of such fees or payment.

Article 17

Artistes and sportsmen

1 - Notwithstanding the provisions of articles 14 and 15, income derived by a resident of a Contracting State as an entertainer, such as a theatre, motion picture, radio or television artiste, or a musician, or as a sportsman, from his personal activities as such exercised in the other Contracting State, may be taxed in that other State.

2 - Where income in respect of personal activities exercised by an entertainer or a sportsman in his capacity as such accrues not to the entertainer or the sportsman himself but to another person, that income may, notwithstanding the provisions of articles 7, 14 and 15, be taxed in the Contracting State in which the activities of the entertainer or sportsman are exercised.

3 - The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not apply to income derived by entertainers or sportsmen who are residents of a Contracting State from personal activities as such exercised in the other Contracting State if their visit to that other Contracting State is substantially supported from the public funds of the first-mentioned State, including those of any political or administrative subdivision, local authority or statutory body thereof.

Article 18

Pensions and annuities

1 - Subject to the provisions of paragraph 2 of article 19, pensions and other similar remuneration and annuities paid to an individual who is a resident of a Contracting State in consideration of past employment shall be taxable only in that State.

2 - As used in this article:

a) The terms «pensions and other similar remuneration» mean periodic payments made after retirement in consideration of past employment or by way of compensations for injuries received in connection with past employment.

b) The term «annuity» means a stated sum payable to an individual periodically at stated times during life, or during a specified or ascertainable period of time, under an obligation to make the payments in return for adequate and full consideration in money or money's worth.

Article 19

Government service

1 - a) Salaries, wages and other similar remuneration, other than a pension, paid by a Contracting State or a political or administrative subdivision or a local authority thereof to an individual in respect of services rendered to that Contracting State or subdivision or authority shall be taxable only in that State.

b) However, such salaries, wages and other similar remuneration shall be taxable only in the other Contracting State if the services are rendered in that State and the individual is a resident of that State who either:

1) Is a national of that State; or 2) Did not become a resident of that State solely for the purpose of rendering the services.

2 - a) Any pension paid by, or out of funds created by, a Contracting State or a political or administrative subdivision or a local authority thereof to an individual in respect of services rendered to that Contracting State or subdivision or authority shall be taxable only in that State.

b) However, such pension shall be taxable only in the other Contracting State if the individual is a resident of, and a national of, that other State.

3 - The provisions of articles 15, 16, 17 and 18 shall apply to salaries, wages and other similar remuneration and to pensions in respect of services rendered in connection with a business carried on by a Contracting State or a political or administrative subdivision or a local authority thereof.

Article 20

Teachers and researchers

An individual who is or was immediately before visiting a Contracting State a resident of the other Contracting State and who, at the invitation of the Government of the first-mentioned State or of a university, college, school, museum or other cultural institution in that first-mentioned Contracting State or under an official programme of cultural exchange, is present in that Contracting State for a period not exceeding two consecutive years solely for the purpose of teaching, giving lectures or carrying out research at such institution shall be exempt from tax in that State on his remuneration for such activity.

Article 21

Students and trainees

1 - Payments which a student or business trainee who is or was immediately before visiting a Contracting State a resident of the other Contracting State and who is present in the first-mentioned State solely for the purpose of his education or training receives for the purpose of his maintenance, education or training shall not be taxed in that State, provided that such payments arise form sources outside that State.

2 - Notwithstanding the provisions of paragraph 1, remuneration which a student or business trainee who is or was immediately before visiting a Contracting State a resident of the other Contracting State and who is present in the first-mentioned State solely for the purpose of his education or training derives from temporary services rendered in the first-mentioned Contracting State shall not be taxed in that State, provided that:

a) Such services are in connection with his education or training; and b) Such services are rendered for a period not exceeding three years; and c) The remuneration for such services is necessary to supplement the resources available to him for the purpose of his maintenance.

Article 22

Other income

1 - Items of income of a resident of a Contracting State, wherever arising, not dealt with in the foregoing articles of this Convention shall be taxable only in that State.

2 - The provision of paragraph 1 shall not apply to income, other than income from immovable property as defined in paragraph 2 of article 6, if the recipient of such income, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the right or property in respect of which the income is paid is effectively connected with such permanent establishment of fixed base. In such case the provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.

Article 23

Elimination of double taxation

1 - The laws in force in either of the Contracting States shall continue to govern the taxation in the respective Contracting State except where provisions to the contrary are made in this Convention.

2 - It is agreed that double taxation shall be avoided in accordance with the following paragraphs of this article:

a):

1) In the case of Kuwait, where a resident of Kuwait derives income which, in accordance with the provisions of this Convention, may be taxed in both Portugal and Kuwait, Kuwait shall allow as a deduction from the tax on the income of that resident, an amount equal to the income tax paid in Portugal;

such deduction shall not, however, exceed that part of the tax on income, as computed before the deduction is given, which is attributable to the income which may be taxed in Portugal;

2) In the case of Portugal, where a resident of Portugal derives income which, in accordance with the provisions of this Convention, may be taxed in Kuwait, Portugal shall allow as a deduction from the tax on the income of that resident an amount equal to the tax paid in Kuwait; such deduction shall not, however, exceed that part of the income tax as computed before the deduction is given, which is attributable to the income which may be taxed in Kuwait;

b) For the purposes of item 1), a) of this subparagraph, the Zakat mentioned in subparagraph a) of paragraph 3 of article 2 shall be considered an income tax.

3 - Where in accordance with any provision of the Convention income derived by a resident of a Contracting State is exempt from tax in that State, such State may nevertheless, in calculating the amount of tax on the remaining income of such resident, take into account the exempted income.

Article 24

Non-discrimination

1 - Individuals possessing the nationality of a Contracting State shall not be subjected in the other Contracting State to any taxation or any requirement connected therewith which is more burdensome than the taxation and connected requirements to which individuals possessing the nationality of that other State in the same circumstances are or may be subjected.

2 - The taxation on a permanent establishment, which an enterprise of a Contracting State has in the other Contracting State, shall not be less favourably levied in that other State than the taxation levied on enterprises of that other State carrying on the same activities. This provision shall not be construed as obliging a Contracting State to grant to residents of the other State any personal allowances, reliefs and reductions for taxation purposes on account of civil status or family responsibilities which it grants to its own residents.

3 - Enterprises of a Contracting State, the capital of which is wholly or partly owned or controlled, directly or indirectly, by one or more residents of the other Contracting State, shall not be subjected in the first-mentioned Contracting State to any taxation or any requirement connected therewith which is other or more burdensome than the taxation and connected requirements to which other similar enterprises of the first- mentioned State are or may be subjected.

4 - Nothing in this article shall be interpreted as imposing a legal obligation on a Contracting State to extend to the residents of the other Contracting State the benefit of any treatment, preference or privilege which may be accorded to any third state or its residents by virtue of the formation of a customs union, economic union, a free trade area or any regional or sub-regional arrangement relating wholly or mainly to taxation or movement of capital to which the first-mentioned State may be a party.

5 - In this article, the term «taxation» means taxes, which are the subject of this Convention.

Article 25

Mutual agreement procedure

1 - Where a person considers that the actions of one or both of the Contracting States result or will result for him in taxation not in accordance with the provisions of this Convention, he may, irrespective of the remedies provided by the domestic law of those Contracting States, present his case to the competent authority of the Contracting State of which he is a resident or, if his case comes under paragraph 1 of article 24, to that of the Contracting State of which he is a national. The case must be presented within three years from the first notification of the action resulting in taxation not in accordance with the provisions of this Convention.

2 - The competent authority shall endeavour, if the objection appears to it to be justified and if it is not itself able to arrive at a satisfactory solution, to resolve the case by mutual agreement with the competent authority of the other Contracting State, with a view to the avoidance of taxation which is not in accordance with this Convention. Any agreement reached shall be implemented notwithstanding any time limits in the domestic law of the Contracting States.

3 - The competent authorities of the Contracting States shall endeavour to resolve by mutual agreement any difficulties or doubts arising as to the interpretation or application of this Convention.

4 - The competent authorities of the Contracting States may communicate with each other directly, including through a joint commission consisting of themselves or their representatives, for the purpose of reaching an agreement in the sense of the preceding paragraphs.

Article 26

Exchange of information

1 - The competent authorities of the Contracting States shall exchange such information as is foreseeably relevant for carrying out the provisions of this Convention or to the administration or enforcement of the domestic laws concerning taxes of every kind and description imposed on behalf of the Contracting States, or of their political or administrative subdivisions or local authorities, insofar as the taxation there under is not contrary to the Convention. The exchange of information is not restricted by articles 1 and 2.

2 - Any information received under paragraph 1 by a Contracting State shall be treated as secret in the same manner as information obtained under the domestic laws of that State and shall be disclosed only to persons or authorities (including courts and administrative bodies) concerned with the assessment or collection of, the enforcement or prosecution in respect of, the determination of appeals in relation to the taxes referred to in paragraph 1, or the oversight of the above. Such persons or authorities shall use the information only for such purposes. They may disclose the information in public court proceedings or in judicial decisions.

3 - In no case shall the provisions of paragraphs 1 and 2 be construed so as to impose on a Contracting State the obligation:

a) To carry out administrative measures at variance with the laws and administrative practice of that or of the other Contracting State;

b) To supply information which is not obtainable under the laws or in the normal course of the administration of that or of the other Contracting State;

c) To supply information which would disclose any trade, business, industrial, commercial or professional secret or trade process, or information the disclosure of which would be contrary to public policy (ordre public).

4 - If information is requested by a Contracting State in accordance with this article, the other Contracting State shall use its information gathering measures to obtain the requested information, even though that other State may not need such information for its own tax purposes. The obligation contained in the preceding sentence is subject to the limitations of paragraph 3 but in no case shall such limitations be construed to permit a Contracting State to de-cline to supply information solely because it has no domestic interest in such information.

5 - In no case shall the provisions of paragraph 3 be construed to permit a Contracting State to decline to supply information solely because the information is held by a bank, other financial institution, nominee or person acting in an agency or a fiduciary capacity or because it relates to ownership

interests in a person.

Article 27

Miscellaneous rules

1 - The provisions of this Convention shall not be construed so as to restrict in any manner any exclusion, exemption, deduction, credit or other allowance now or hereafter accorded either:

a) By the laws of a Contracting State in the determination of the tax imposed by that Contracting State;

b) By any other special arrangement on taxation in connection with the economic or technical cooperation between the Contracting States.

2 - It is understood that the provisions of this Convention shall not be interpreted so as to prevent the application by a Contracting State of the anti-avoidance provisions provided for in its domestic law.

3 - The competent authorities of each Contracting State may prescribe regulations in order to carry out the provisions of this Convention.

Article 28

Members of diplomatic missions and consular posts

Nothing in this Convention shall affect the fiscal privileges of members of a diplomatic mission, a consular post or an international organization under the general rules of international law or under the provisions of special agreements.

Article 29

Entry into force

1 - Each of the Contracting States shall notify the other in writing through diplomatic channels of the completion of its constitutional procedures for the entry into force of this Convention. This Convention shall enter into force on the date of the later of these notifications.

2 - The provisions of this Convention shall have effect:

a) In Portugal:

1) In respect of taxes withheld at source, the fact giving rise to them appearing on or after the first day of January of the year next following the year in which this Convention enters into force;

2) In respect of other taxes, as to income arising in any fiscal year beginning on or after the first day of January of the year next following the year in which this Convention enters into force;

b) In Kuwait:

1) In respect of taxes withheld at source, for amounts paid or credited on or after the first day of January of the year next following the year in which this Convention enters into force;

2) In respect of other taxes, for taxable periods beginning on or after the first day of January of the year next following the year in which this Convention enters into force.

Article 30

Duration and termination

This Convention shall remain in force for a period of five years and shall continue in force thereafter for a period or periods of three years unless either Contracting State notifies the other in writing through diplomatic channels, six months before the expiry of the initial or any subsequent period, of its intention to terminate this Convention. In such event, this Convention shall cease to have effect:

1) In Portugal:

a) In respect of taxes withheld at source, the fact giving rise to them appearing on or after the first day of January of the year next following that specified in the said notice of termination;

b) In respect of other taxes, as to income arising in the fiscal year beginning on or after the first day of January of the year next following that specified in the said notice of termination;

2) In Kuwait:

a) In respect of taxes withheld at source for amounts paid or credited on or after the first day of January of the year next following that in which the notice of termination is given;

b) In respect of other taxes, for taxable periods beginning on or after the first day of January of the year next following that in which the notice of termination is given.

In witness whereof the undersigned, duly authorized thereto, have signed this Convention.

Done at Lisbon this 23th day of February 2010, corresponding to the 9th day of Rabi 1 1431H, in two originals, in the portuguese, arabic and english languages, all texts being equally authentic. In case of divergence of interpretation or application of this Convention, the english text shall prevail.

For the Portuguese Republic:

Luís Amado, Minister of State and Foreign Affairs.

For the State of Kuwait:

Mohammad Al-Sabah Al-Salem Al-Sabah, Deputy Prime Minister and Minister of Foreign Affairs.

PROTOCOL

At the moment of signing the Convention for the Avoidance of Double Taxation and Prevention of Fiscal Evasion with respect to Taxes on Income, this day concluded between the Portuguese Republic and the State of Kuwait, the undersigned have agreed that the following provisions shall form an integral part of the Convention.

Ad article 4 (2)

It is agreed that governmental institutions of a Contracting State within the meaning of sub-paragraph b) of paragraph 2 of article 4 are the following corporate entities created under public law which are wholly owned and controlled by that State:

The Central Banks;

Public corporations;

Authorities;

Government agencies;

Foundations;

Development funds.

Subject to the provisions of sub-paragraph b) of paragraph 2 of this article further institutions can be recognized as governmental institutions by means of mutual agreement between the competent authorities.

Ad article 7

If the information available to the competent authority of a Contracting State is inadequate to determine the profits to be attributed to the permanent establishment of a person, nothing in this article shall affect the application of any law or regulation of that Contracting State relating to the determination of the tax liability of that permanent establishment by making of an estimate by the competent authority of that State of the profits to be subject to tax, provided that such law or regulations shall be applied, taking into account the information available to the competent authority, consistently with the principles of this article.

Ad article 21 (2)

The provisions of paragraph 2 shall apply only to remuneration from employment in an amount not exceeding the monetary equivalent to the Portuguese annual minimum wage.

Ad article 24 (2)

In the case of Kuwait, the taxation on a permanent establishment, which an enterprise of Portugal has in Kuwait, shall not be less favourably levied in Kuwait than the taxation levied on enterprises of third states, carrying on the same activities in the same circumstances.

Ad article 26

The Contracting States shall comply with the guidelines for the regulation of computer files containing personal data as established by the United Nations General Assembly Resolution A/RES/45/95, adopted on the 14th December 1990.

In witness whereof the undersigned, duly authorized thereto, have signed this Protocol.

Done at Lisbon this 23th day of February 2010, corresponding to the 9th day of Rabi 1 1431H, in two originals, in the portuguese, arabic and english languages, all texts being equally authentic. In case of divergence, the english text shall prevail.

For the Portuguese Republic:

Luís Amado, Minister of State and Foreign Affairs.

For the State of Kuwait:

Mohammad Al-Sabah Al-Salem Al-Sabah, Deputy Prime Minister and Minister of Foreign Affairs.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/03/18/plain-282958.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282958.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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