Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
n.º 10/2011/M
Reabertura do processo negocial com a Comissão Europeia visando a
revisão do regime de plafonds estabelecido para a Zona Franca ou
Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM).
O Governo da República notificou, em 13 de Maio de 2009, a Comissão Europeia sobre a alteração ao regime de auxílios em vigor no CINM - regime n.º 421/2006 - visando a revisão dos limites máximos (plafonds) estabelecidos aos benefícios usufruídos em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) pelas entidades licenciadas para operar no âmbito do CINM.
No âmbito do processo 294/2009-PT e na sequência da referida notificação, realizaram-se diversas reuniões entre as partes envolvidas, tendo a Comissão Europeia, de acordo com os procedimentos típicos destes processos, solicitado esclarecimentos que o Governo da República prestou nas duas primeiras rondas tramitacionais.
Ao terceiro pedido de esclarecimentos, efectuado em 28 de Janeiro de 2010, o Governo da República, ao invés dos procedimentos assumidos nas solicitações anteriores, após a dilação de prazos, inclusive prorrogados, não procedeu à entrega dos dados e informações adicionais solicitados, tendo no entanto, sido prestados pelo Governo Regional todos os esclarecimentos necessários a dar resposta às informações solicitadas.
Face à não entrega dos esclarecimentos nos prazos prorrogados a pedido do Governo da República, a Comissão Europeia, em 4 de Junho de 2010, comunicou que, perante a falta daquelas informações, a notificação em causa havia sido retirada.
Esta decisão unilateral do Governo da República foi assumida contra a posição manifestada pelo Governo Regional da Madeira e contra as expectativas fundadas dos investidores e agentes económicos com operações no âmbito do CINM bem como em contradição com os pressupostos, fundamentos e objectivos prosseguidos com a notificação efectuada em 2009 e pelo regime do CINM, nos termos desde sempre sustentados pelo Governo da República.
A revisão dos plafonds é premente e de inadiável resolução, pois, nos termos do n.º 10 do artigo 36.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), todas as entidades licenciadas no âmbito do CINM, passam, a partir de 1 de Janeiro de 2012, a ficar sujeitas ao regime de tributação reduzida previsto no mesmo preceito legal.
Os plafonds referidos, na sua formulação actual, retiram competitividade ao CINM perante os regimes europeus congéneres, como é o caso, por exemplo, da Holanda, Malta, Luxemburgo e Chipre, que disponibilizam aos investidores benefícios fiscais não sujeitos a plafonds com premissas administrativas.
A redução de competitividade coloca-se, inclusive, com particular acuidade na capacidade do CINM manter no seu âmbito as empresas actualmente licenciadas, as quais, desde que dotadas de condições adequadas à sua dimensão económica, facultariam à Região uma receita fiscal em IRC no valor estimado de 80 milhões de euros.
E afecta, de forma drástica, a capacidade do CINM continuar a atrair investimento directo externo, pois, os investidores tenderão a optar pelas praças europeias mais competitivas.
Esta reflexão foi, também, levada a cabo pelos responsáveis da ZEC - Zona Especial Canaria, de igual modo, sujeita ao regime de plafonds, tendo os parlamentares nacionais e regionais em Espanha, deliberado por unanimidade, em 15 de Junho e em 7 de Julho de 2010, logo, posteriormente à interrupção definitiva do processo negocial português, a aprovação de medidas legislativas que visam a abertura de negociações com a Comissão Europeia para revisão dos plafonds.
A rentabilidade e competitividade do CINM, enquanto instrumento fundamental para a estratégia de desenvolvimento económico e social da Região Autónoma da Madeira, são vectores fulcrais para a sua boa prossecução.
Nesse sentido, incumbe aos órgãos de soberania, no domínio das respectivas competências, a criação dos «mecanismos adequados à rentabilidade e à competitividade internacional dos instrumentos de desenvolvimento económicos» que compõem e integram o CINM, como se alcança do disposto no n.º 3 do artigo 146.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
O processo negocial visando a revisão dos plafonds tinha e tem como fim último assegurar ao CINM a dotação de condições mínimas de competitividade face aos regimes europeus congéneres.
A reabertura do processo negocial configura, assim, um desígnio e um imperativo nacionais a que as entidades públicas responsáveis não se podem eximir, tendo, indeclinavelmente, um dever de agir, que ora é assumido pelo órgão representativo do povo da Região Autónoma da Madeira, de molde a salvaguardar um dos seus instrumentos privilegiados de crescimento económico e de criação de emprego qualificado.
Nestes termos:
A Assembleia Legislativa da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas i), j) e l) do n.º 1 do artigo 36.º, na alínea a) do artigo 38.º e no n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei 130/99, de 21 de Agosto, aprova a presente resolução, a ser enviada ao Ministério das Finanças, no sentido de solicitar ao Governo da República a reabertura do processo negocial visando a revisão dos plafonds estabelecidos aos benefícios fiscais usufruídos em IRC pelas empresas licenciadas no âmbito do CINM, nos precisos pressupostos, termos e condições em que o processo se encontrava quando foi objecto de interrupção definitiva.
Da presente resolução será dado conhecimento à Assembleia da República, ao Presidente da República, ao Primeiro-Ministro e ao Presidente da Comissão Europeia.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de Fevereiro de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.