Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 104/2011, de 14 de Março

Partilhar:

Sumário

Aprova e publica em anexo os modelos para várias demonstrações financeiras para microentidades.

Texto do documento

Portaria 104/2011

de 14 de Março

O Decreto-Lei 36-A/2011, de 9 de Março, aprovou o regime da normalização contabilística para microentidades, prevendo a publicação, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, dos respectivos modelos de demonstrações financeiras.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 3 do anexo i do Decreto-Lei 36-A/2011, de 9 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

São aprovados em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, os modelos para as seguintes demonstrações financeiras:

a) Balanço para microentidades;

b) Demonstração dos resultados por naturezas para microentidades;

c) Anexo para microentidades.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 10 de Março de 2011.

ANEXO

Balanço para microentidades

(ver documento original)

Demonstração dos resultados por naturezas para microentidades

(ver documento original)

Anexo para microentidades

(modelo para microentidades)

1 - Caracterização da entidade:

1.1 - Designação:

1.2 - Sede:

1.3 - Natureza da actividade:

1.4 - CAE (código e designação):

1.5 - Número médio de empregados durante o ano:

2 - Referencial contabilístico:

2.1 - O referencial contabilístico de preparação das demonstrações financeiras é o instituído pelo Decreto-Lei 36-A/2011, de 9 de Março;

2.2 - Indicação e comentário das contas do balanço e da demonstração dos resultados cujos conteúdos não sejam comparáveis com os do exercício anterior;

2.3 - Adopção pela primeira vez da NC-ME (divulgação transitória): uma explicação acerca da forma como a transição dos anteriores princípios contabilísticos geralmente aceites (PCGA) para a NC-ME, afectou o balanço e a demonstração dos resultados, distinguindo entre a correcção desses erros e as alterações às políticas contabilísticas.

3 - Principais políticas contabilísticas:

3.1 - Bases de mensuração usadas na preparação das demonstrações financeiras;

3.2 - Outras políticas contabilísticas.

4 - Políticas contabilísticas, alterações nas estimativas contabilísticas e erros:

4.1 - Alterações de políticas contabilísticas:

a) Natureza da alteração;

b) Quantia de ajustamento relacionado com o período corrente.

4.2 - Alterações nas estimativas contabilísticas:

a) Natureza da alteração;

b) Quantia de ajustamento relacionado com o período corrente.

4.3 - Erros:

a) Natureza do erro material de período anterior;

b) Seu impacto nas demonstrações financeiras desses períodos.

5 - Activos fixos tangíveis:

5.1 - Vidas úteis ou as taxas de depreciação usadas;

5.2 - Quantia escriturada bruta e a depreciação acumulada no início e no fim do período;

5.3 - Reconciliação da quantia escriturada no início e no fim do período que mostre as adições, as alienações, os abates e as depreciações;

5.4 - Restrições de titularidade e activos fixos tangíveis que sejam dados como garantia de passivos;

5.5 - Compromissos contratuais para aquisição de activos fixos tangíveis.

6 - Activos intangíveis:

6.1 - Divulgar se as vidas úteis são indefinidas ou finitas e, se forem finitas, as vidas úteis ou as taxas de amortização usadas;

6.2 - Quantia bruta escriturada e qualquer amortização acumulada no começo e fim do período;

6.3 - Reconciliação da quantia escriturada no inicio e no fim do período que mostre as adições, as alienações, os abates e as amortizações;

6.4 - Para um activo intangível avaliado como tendo uma vida útil indefinida, a quantia escriturada desse activo e as razões que apoiam a avaliação de uma vida útil indefinida;

6.5 - Quantia de compromissos contratuais para aquisição de activos intangíveis;

6.6 - Quantia agregada do dispêndio de pesquisa e desenvolvimento reconhecido como um gasto durante o período;

6.7 - Incentivos públicos relacionados com a protecção ambiental, recebidos ou atribuídos à entidade, com especificação das respectivas condições;

6.8 - Dispêndios de carácter ambiental capitalizados durante o período;

6.9 - Dispêndios de carácter ambiental imputados a resultados.

7 - Locações:

7.1 - Quantia escriturada líquida à data do balanço por cada categoria de activo em locações financeiras;

7.2 - Descrição geral de acordos de locações financeiras e operacionais e informação sobre: renda contingente a pagar, cláusulas de renovação, opções de compra e eventuais restrições impostas.

8 - Inventários:

8.1 - Indicação do sistema de inventário e forma de custeio utilizados;

8.2 - A quantia de qualquer ajustamento de inventários reconhecida como um gasto do período;

8.3 - A quantia de qualquer reversão de ajustamento que tenha sido reconhecida como uma redução na quantia de inventários reconhecida como gasto do período;

8.4 - A quantia escriturada de inventários dados como penhor de garantia a passivos e contingências.

9 - Rédito:

9.1 - Divulgar:

a) Os métodos adoptados para determinar a fase de acabamento de transacções que envolvam a prestação de serviços;

b) A quantia de cada categoria significativa de rédito reconhecida durante o período incluindo o rédito proveniente de:

i) Venda de bens;

ii) Prestação de serviços;

iii) Juros;

iv) Royalties; e v) Dividendos.

10 - Provisões:

10.1 - Para cada classe de provisão, divulgar:

a) A quantia escriturada no começo e no fim do período;

b) As provisões adicionais feitas no período, incluindo aumentos nas provisões existentes;

c) As quantias usadas (isto é, incorridas e debitadas à provisão) durante o período;

d) Quantias não usadas revertidas durante o período.

11 - Subsídios do Governo:

11.1 - Devem ser divulgados os assuntos seguintes:

a) A natureza e extensão dos subsídios do Governo reconhecidos nas demonstrações financeiras;

b) Condições não satisfeitas e outras contingências ligadas ao subsídio do Governo; e c) Quantia de qualquer reembolso de subsídio que tenha sido reconhecido como um gasto.

12 - Impostos sobre o rendimento:

12.1 - Devem ser divulgados separadamente:

a) Gasto (rendimento) por impostos sobre o rendimento;

b) Quaisquer ajustamentos reconhecidos no período de impostos sobre o rendimento de períodos anteriores.

13 - Activos e passivos financeiros:

13.1 - Quando activos financeiros tenham sido dados em garantia, penhor ou promessa de penhor, divulgar:

a) A quantia escriturada de tais activos financeiros; e b) Os termos e condições relativos à garantia, penhor ou promessa de penhor.

13.2 - Para empréstimos contraídos reconhecidos à data do balanço, divulgar as situações de incumprimento.

13.3 - Por cada natureza de activos financeiros em imparidade, divulgar:

a) A quantia da imparidade acumulada no começo e no fim do período;

b) As perdas por imparidade reconhecidas no período;

c) Quantias de quaisquer reversões de perdas por imparidade durante o período.

13.4 - Por cada natureza de activos financeiros, divulgar as quantias reconhecidas como gastos no período por se terem tornado irrecuperáveis.

14 - Capital próprio:

14.1 - Forma como se realizou o capital social e seus aumentos ou reduções, apenas no exercício em que tiveram lugar;

14.2 - Número e valor nominal das acções/quotas subscritas no capital, durante o exercício;

14.3 - Explicitação e justificação dos movimentos ocorridos no exercício em cada uma das rubricas de capitais próprios, constantes do balanço, para além das referidas anteriormente.

15 - Divulgações exigidas por outros diplomas legais:

15.1 - ...

15.2 - ...

...

16 - Outras informações:

(Divulgações consideradas relevantes para melhor compreensão da posição financeira e dos resultados.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/03/14/plain-282804.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282804.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-03-09 - Decreto-Lei 36-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova os regimes da normalização contabilística para microentidades e para as entidades do sector não lucrativo e transpõe a Directiva n.º 2009/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, e a Directiva n.º 2010/66/UE, do Conselho, de 14 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda