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Decreto 22311, de 15 de Março

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 60/1933, Série I de 1933-03-15.
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Sumário

Autoriza o Ministro das Finanças a prorrogar uma ou mais vezes o prazo de liquidação dos estabelecimentos bancários, não podendo todavia as prorrogações concedidas exceder os doze meses prescritos no artigo 10º do Decreto nº 19212, de 8 de Janeiro de 1931.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282797.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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