Decreto 22311, de 15 de Março
- Corpo emitente: Ministério das Finanças - Inspecção do Comércio Bancário
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 60/1933, Série I de 1933-03-15.
- Data: 1933-03-15
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Sumário
Autoriza o Ministro das Finanças a prorrogar uma ou mais vezes o prazo de liquidação dos estabelecimentos bancários, não podendo todavia as prorrogações concedidas exceder os doze meses prescritos no artigo 10º do Decreto nº 19212, de 8 de Janeiro de 1931.
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282797.dre.pdf .
Aviso
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