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Decreto 19212, de 8 de Janeiro

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 6/1931, Série I de 1931-01-08.
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Sumário

Estabelece a forma de liquidação dos bancos e casas bancárias que tenham suspendido pagamentos e não se reconstituam no prazo improrrogável de noventa dias após a sua suspensão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282792.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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