Decreto 19212, de 8 de Janeiro
- Corpo emitente: Ministério das Finanças - Inspecção do Comércio Bancário
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 6/1931, Série I de 1931-01-08.
- Data: 1931-01-08
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Sumário
Estabelece a forma de liquidação dos bancos e casas bancárias que tenham suspendido pagamentos e não se reconstituam no prazo improrrogável de noventa dias após a sua suspensão.
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282792.dre.pdf .
Aviso
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