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Despacho 4463/2011, de 11 de Março

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Sumário

Define os procedimentos e a clarificação do papel dos agentes envolvidos nas agregações de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

Texto do documento

Despacho 4463/2011

Considerando que os agrupamentos de escolas se têm afirmado como a mais eficaz unidade de gestão escolar em Portugal, consentânea com a finalidade do sistema de ensino público de garantir a todos os cidadãos o acesso à educação, traçando percursos educativos coerentes ao longo dos diversos ciclos de ensino.

Considerando que o regime de autonomia das escolas, aprovado pelo Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, prevê a possibilidade de, para fins específicos, a administração educativa, por sua iniciativa ou sob proposta dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, constituir unidades administrativas de maior dimensão por agregação de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

Considerando que é fundamental garantir o trabalho de proximidade com os municípios nas matérias relativas à gestão da rede escolar.

Considerando que importa uniformizar os procedimentos e clarificar o papel de todos os agentes envolvidos nas agregações de agrupamentos concretizadas nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril.

Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Conselho das

Escolas.

Assim, em face do que antecede, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, e no uso das competências que me foram delegadas pela Ministra da Educação no despacho 2627/2010, de 2 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 9 de Fevereiro de 2010, determina-se o

seguinte:

1 - A agregação de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, pode ser da iniciativa das direcções regionais de educação (DRE) ou dos agrupamentos de escolas e escolas não

agrupadas.

2 - Quando da iniciativa dos agrupamentos e das escolas, as propostas de agregação são dirigidas ao director regional de educação territorialmente competente, após

consulta aos municípios respectivos.

3 - Quando da iniciativa das DRE, as propostas de agregação de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas são precedidas de consulta aos conselhos gerais dos agrupamentos e escolas e aos municípios respectivos, os quais devem pronunciar-se no prazo máximo de 10 dias, equivalendo o silêncio à aceitação tácita das propostas.

4 - As propostas de agregação de agrupamentos de escolas devem conter os seguintes

elementos:

a) Finalidades da agregação dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas;

b) Escolas a integrar no agrupamento resultante da agregação, com indicação dos respectivos níveis e ciclos de educação e ensino ministrados;

c) Escola prevista para acolher a sede do agrupamento resultante da agregação, onde funcionarão os órgãos de direcção, administração e gestão.

5 - Concluída a análise da proposta, o director regional de educação emite parecer fundamentado e remete o processo para o serviço com competência em matéria de coordenação do planeamento da rede escolar.

6 - A decisão sobre a agregação de agrupamentos e escolas não agrupadas compete ao membro do Governo responsável pela área da educação, mediante parecer prévio do serviço com competência em matéria de coordenação do planeamento da rede

escolar.

7 - As alterações na rede escolar decorrentes das agregações de agrupamentos e escolas objecto do presente despacho devem ser introduzidas no sistema de

informação da rede escolar.

1 de Março de 2011. - O Secretário de Estado da Educação, João José Trocado da

Mata.

204422376

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/03/11/plain-282783.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282783.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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