Considerando que os agrupamentos de escolas se têm afirmado como a mais eficaz unidade de gestão escolar em Portugal, consentânea com a finalidade do sistema de ensino público de garantir a todos os cidadãos o acesso à educação, traçando percursos educativos coerentes ao longo dos diversos ciclos de ensino.
Considerando que o regime de autonomia das escolas, aprovado pelo Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, prevê a possibilidade de, para fins específicos, a administração educativa, por sua iniciativa ou sob proposta dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, constituir unidades administrativas de maior dimensão por agregação de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
Considerando que é fundamental garantir o trabalho de proximidade com os municípios nas matérias relativas à gestão da rede escolar.
Considerando que importa uniformizar os procedimentos e clarificar o papel de todos os agentes envolvidos nas agregações de agrupamentos concretizadas nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril.
Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Conselho das
Escolas.
Assim, em face do que antecede, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, e no uso das competências que me foram delegadas pela Ministra da Educação no despacho 2627/2010, de 2 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 9 de Fevereiro de 2010, determina-se oseguinte:
1 - A agregação de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, pode ser da iniciativa das direcções regionais de educação (DRE) ou dos agrupamentos de escolas e escolas nãoagrupadas.
2 - Quando da iniciativa dos agrupamentos e das escolas, as propostas de agregação são dirigidas ao director regional de educação territorialmente competente, apósconsulta aos municípios respectivos.
3 - Quando da iniciativa das DRE, as propostas de agregação de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas são precedidas de consulta aos conselhos gerais dos agrupamentos e escolas e aos municípios respectivos, os quais devem pronunciar-se no prazo máximo de 10 dias, equivalendo o silêncio à aceitação tácita das propostas.4 - As propostas de agregação de agrupamentos de escolas devem conter os seguintes
elementos:
a) Finalidades da agregação dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas;b) Escolas a integrar no agrupamento resultante da agregação, com indicação dos respectivos níveis e ciclos de educação e ensino ministrados;
c) Escola prevista para acolher a sede do agrupamento resultante da agregação, onde funcionarão os órgãos de direcção, administração e gestão.
5 - Concluída a análise da proposta, o director regional de educação emite parecer fundamentado e remete o processo para o serviço com competência em matéria de coordenação do planeamento da rede escolar.
6 - A decisão sobre a agregação de agrupamentos e escolas não agrupadas compete ao membro do Governo responsável pela área da educação, mediante parecer prévio do serviço com competência em matéria de coordenação do planeamento da rede
escolar.
7 - As alterações na rede escolar decorrentes das agregações de agrupamentos e escolas objecto do presente despacho devem ser introduzidas no sistema deinformação da rede escolar.
1 de Março de 2011. - O Secretário de Estado da Educação, João José Trocado da
Mata.
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