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Despacho 4185/2011, de 4 de Março

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Sumário

Reserva o uso de Beira Baixa como denominação de origem (DO) para Travia, aos produtos que obedeçam às características e requisitos fixados no anexo ao presente despacho.

Texto do documento

Despacho 4185/2011

O Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de Março, institui o quadro jurídico comunitário relativo à protecção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, nos termos do qual é permitida a concessão de protecção nacional transitória para as indicações geográficas a partir da data de recepção formal dos pedidos pela Comissão Europeia, cessando tal protecção assim que seja tomada uma decisão comunitária.

A Associação de Produtores de Queijo do Distrito de Castelo Branco remeteu ao Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) um pedido de registo de Beira Baixa como Denominação de Origem Protegida (DOP) para Travia, na acepção do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 510/2006, de 20 de Março, o qual obteve parecer favorável, e foi objecto de consulta pública através do aviso 499/2005, de 28 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 20 de Janeiro. No âmbito deste processo de consulta, não foram registadas quaisquer oposições, críticas ou sugestões.

Por outro lado, já foi formalmente notificada a recepção do pedido de registo de Beira Baixa como DOP para Travia, por parte da Comissão Europeia, e o agrupamento de produtores requerente solicitou protecção nacional transitória, pelo que se encontram reunidas as condições para a sua atribuição.

Assim, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 510/2006 do Conselho, de 20 de Março, determino o seguinte:

1 - Na pendência da decisão comunitária sobre o pedido de registo, conforme o disposto no aviso 499/2005, fica reservado o uso de Beira Baixa como Denominação de Origem (DO) para Travia, aos produtos que obedeçam às características e requisitos fixados no anexo ao presente despacho e às restantes disposições constantes do respectivo caderno de especificações depositado no GPP.

2 - Só podem beneficiar do uso da denominação referida no número anterior os

produtores que:

a) Sejam, para o efeito, expressamente autorizados pela Associação de Produtores de Queijo do Distrito de Castelo Branco, enquanto agrupamento requerente do registo da

DOP;

b) Se obriguem a respeitar todas as disposições constantes do respectivo caderno de

especificações;

c) Se submetam ao controlo a realizar pelo organismo de controlo e certificação reconhecido nos termos do anexo iv do despacho normativo 47/97.

3 - Até à decisão por parte da Comissão Europeia quanto ao pedido de registo comunitário da DOP em causa, da rotulagem dos produtos que cumpram o disposto no presente despacho pode constar a menção «Travia da Beira Baixa - DO», bem como o

logótipo proposto pelo agrupamento.

4 - Com a entrada em vigor do presente despacho e até à decisão comunitária sobre o pedido de registo, a denominação referida no n.º 1 goza, a nível nacional, da protecção prevista no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de Março, designadamente contra a sua utilização comercial abusiva ou qualquer outra prática susceptível de induzir o público em erro quanto à verdadeira proveniência,

origem, natureza ou qualidade dos produtos.

5 - O agrupamento que solicitou o registo da DOP deve apresentar, junto do GPP, e até 31 de Março de cada ano, um relatório de actividades relativo à gestão da denominação de origem em causa, discriminando, nomeadamente, os produtores que a utilizam, as quantidades beneficiadas e as sanções aplicadas e seus motivos.

6 - O agrupamento que solicitou o registo da DOP, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 510/2006, de 20 de Março, deve solicitar, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do presente despacho, o respectivo registo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em nome do GPP, nos termos do Código da Propriedade Industrial, e tendo em atenção o disposto no n.º 6 do artigo 5.º do mesmo

regulamento.

7 - O presente despacho produz efeitos desde 10 de Janeiro de 2011, data da recepção do pedido formal de protecção junto da Comissão Europeia.

25 de Fevereiro de 2011. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano.

ANEXO I

«Travia da Beira Baixa - DO»

I - Descrição do produto

Entende-se por Travia da Beira Baixa o produto resultante da precipitação ou coagulação, pelo calor da lacto-albumina e lacto-globulina contidas no soro resultante do fabrico dos queijos da Beira Baixa (Queijo de Castelo Branco DOP, Queijo Amarelo da Beira Baixa DOP, Queijo Picante da Beira Baixa DOP). Apresenta-se como um produto fresco, que não sofreu qualquer fermentação, com consistência macia mais ou menos pastosa, resultado da incorporação de algum rescaldão.

a) Características químicas

Trata-se de um produto de composição heterogénea uma vez que é resultante de leites de duas espécies de ruminantes, ovinos e caprinos, e de diferentes tipos de queijos com diferentes processos de fabrico. Como referência indica-se a seguinte composição:

Humidade - 70 a 80 %;

Gordura total - 5 a 9 g/100 g de produto;

Proteína total - 4 a 7 g/100g de produto;

Cinzas - 0,6 a 1,4 g/100g de produto.

b) Características Físicas

Forma. - A Travia da Beira Baixa não tem forma própria. Dada a sua consistência mais ou menos pastosa, toma a forma do recipiente que a contém;

Textura. - O produto apresenta-se como uma massa de consistência macia, mal ligada,

granulosa e de cor branca.

Sabor e aroma. - O produto apresenta sabor láctico adocicado e bouquet agradável,

fundindo-se a massa facilmente na boca.

II - Matérias-primas

Na obtenção de Travia da Beira Baixa são utilizados soro, obtido a partir da laboração dos queijos da Beira Baixa, água potável e leite de ovelha ou cabra, cru.

III - Alimentos para animais

O sistema de produção admitido é o extensivo tradicional. A base da alimentação é pois a produção forrageira natural ou melhorada com espécies pascícolas adaptadas às características edafo-climáticas da região, complementada nas épocas de maior escassez com a distribuição de fenos e palhas.

IV - Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada A Travia da Beira Baixa é um produto complementar, obtido a partir da produção dos queijos da Beira Baixa DOP. A matéria-prima é extremamente perecível, do ponto de vista microbiológico, e frágil obrigando a que a sua laboração e posterior acondicionamento sejam efectuados imediatamente a seguir à sua obtenção. Este facto pressupõe que todo o processo de obtenção da Travia da Beira Baixa, inclusive o seu acondicionamento, se realize nas mesmas instalações de produção de queijos da Beira Baixa DOP e, por conseguinte, na mesma área geográfica. Apenas nestas condições é possível prevenir a quebra da qualidade e genuinidade decorrente de manipulações sucessivas e ou espaçadas no tempo, lesiva dos interesses de produtores e

consumidores.

V - Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

Os materiais utilizados para o acondicionamento da Travia da Beira Baixa ou que com ela contactem têm que ser inócuos e inertes em relação ao conteúdo, sendo permitido o acondicionamento em vácuo ou qualquer outra forma que comprovadamente garanta as necessárias condições de conservação do produto e a sua qualidade global.

VI - Regras específicas relativas à rotulagem Para além do cumprimento de todos os requisitos legais e do logótipo específico do produto, e de acordo com a forma particular de comercialização, da rotulagem de Travia da Beira Baixa constam ainda os seguintes elementos: o nome ou denominação social e morada do produtor; a marca de salubridade do produtor; a marca de certificação e o logótipo comunitário (após decisão comunitária).

(ver documento original)

VII - Delimitação concisa da área geográfica A área geográfica de produção das matérias-primas, transformação e acondicionamento é coincidente com a área geográfica de produção dos queijos da Beira Baixa, nomeadamente os concelhos de Belmonte, Castelo Branco, Fundão, Idanha-a-Nova, Mação, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei, Vila Velha de Ródão, e as freguesias de Aldeia de São Francisco, Aldeia do Souto, Barco, Boidobra, Casegas, Conceição, Covilhã, Dominguiso, Ferro, Orjais, Ourondo, Peraboa, Peso, Santa Maria, São Jorge da Beira, São Martinho, São Pedro, Sobral de São Miguel, Teixoso, Tortosendo, Vale Formoso e Vales do Rio, do concelho da

Covilhã.

VIII - Relação com a área geográfica

1 - Especificidade da área geográfica

Os sistemas de produção extensivos, tradicionais, característicos da região encontram-se intimamente relacionados com o clima e os solos predominantes, já que condicionam fortemente o desenvolvimento das espécies forrageiras. O clima da região é caracterizado por elevadas temperaturas médias anuais, verões longos, quentes e secos, invernos moderados, com um total de precipitação média relativamente baixo, com registo de ocorrência de geadas. A aridez é uma característica dominante, atenuando-se quando se caminha de sul para norte ou de este para oeste.

2 - Especificidade do produto

A especificidade do produto e das suas características prende-se com a origem das matérias-primas e com o método de obtenção. A Travia da Beira Baixa resulta do soro obtido a partir da laboração dos queijos da Beira Baixa. O soro é coado para eliminação do chamado repiso ou restos de coalhada, sendo-lhe adicionada água caso tenha sido feita alguma salga no leite. De seguida o soro é aquecido a temperaturas que variam entre os 80ºC e os 90ºC e é mantido em constante movimento lento até se observar o início da coagulação, pelo aparecimento de flocos que, dada a sua baixa densidade, se vão juntando à superfície. Reduz-se a temperatura e suspende-se a agitação até ao momento que antecede a ebulição, demorando esta operação entre 15 e 30 minutos. No sentido de obter um melhor rendimento e uma massa mais consistente, é habitual a adição de uma pequena quantidade de leite de ovelha ou cabra no momento que antecede a ebulição. Em seguida retira-se, com uma escumadeira, a massa do recipiente onde se deu a coagulação, dispondo-se a mesma em recipientes, onde se revolve, incorporada de algum rescaldão, por forma a que adquira a sua

consistência mais ou menos pastosa.

IX - Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto Os leites de ovelha e cabra destinados à produção dos queijos da Beira Baixa, de que se obtém as matérias-primas para a produção de Travia da Beira Baixa, só podem ser provenientes de explorações agro-pecuárias localizadas na área geográfica de produção. O sistema de produção admitido é o extensivo tradicional, baseado em baixos encabeçamentos unitários em que os animais passam grande parte do dia em pastoreio, regressando ao fim do dia ao estábulo, onde são ordenhados, permanecendo recolhidos durante o período nocturno, pelo menos durante o Inverno. A base da alimentação é pois a produção forrageira natural ou melhorada com espécies pascícolas adaptadas às características edafo-climáticas da região. A cultura de plantas forrageiras para produção de fenos e aproveitamento dos restolhos para pastoreio foi, e continua a ser, por toda a região, uma prática corrente. O leite produzido pelas ovelhas e cabras que pastam na região possui, em consequência, características particulares que em conjunto com as técnicas e saberes próprios relativos às operações de obtenção e acondicionamento, permitem a obtenção de produtos diferenciados e reconhecidos pelos consumidores, que os designam pelo nome da região de origem.

204402977

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/03/04/plain-282653.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282653.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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