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Despacho 4183/2011, de 4 de Março

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Sumário

Revoga o despacho n.º 8487/2002, de 26 de Abril de 2002, relativo ao reconhecimento de «Queijo Serra da Estrela» como denominação de origem protegida.

Texto do documento

Despacho 4183/2011

O Regulamento (CE) n.º 1107/96, da Comissão, de 12 de Junho, estabeleceu o quadro jurídico relativo à protecção do «Queijo Serra da Estrela», denominação de origem protegida (DOP), nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2081/92, do Conselho, de 14 de Julho, que institui o quadro jurídico comunitário relativo à protecção das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, tendo o despacho 8487/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 26 de Abril de 2002, estabelecido as condições nacionais de uso da

referida denominação.

O Regulamento (CEE) n.º 2081/92, do Conselho, de 14 de Julho, foi revogado pelo Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de Março, nos termos do qual é permitida a concessão de protecção nacional transitória para as denominações de origem, indicações geográficas e pedidos de alteração do caderno de especificações a partir da data de recepção formal dos pedidos pela Comissão Europeia, cessando tal protecção a partir da data em que seja tomada uma decisão comunitária.

A ESTRELACOOP - Cooperativa dos Produtores de Queijo da Serra da Estrela, C.

R. L., enquanto agrupamento gestor da DOP referida, remeteu ao Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) um pedido de alteração ao caderno de especificações do produto, o qual obteve parecer favorável, tendo o mesmo sido objecto de consulta pública através do aviso 18 458/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série,

n.º 183, de 20 de Setembro de 2010.

Deste modo, e atendendo a que já foi acusada formalmente a recepção na Comissão Europeia do pedido de alteração do caderno de especificações do queijo Serra da Estrela e que o agrupamento de produtores requerente solicitou concessão nacional transitória dessa mesma alteração, estão reunidas as condições para a sua atribuição, sendo necessário revogar o despacho 8487/2002, de 26 de Abril, de forma a incluir nas condições de uso nacional as alterações requeridas.

Assim, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de Março, determino o seguinte:

1 - Na pendência da decisão comunitária sobre o pedido de alteração do caderno de especificações, conforme o disposto no aviso 18 458/2010, fica reservado o uso de Serra da Estrela como denominação de origem protegida (DOP) para queijo aos produtos que obedeçam às características e requisitos fixados no anexo i do presente despacho e às restantes disposições constantes do respectivo caderno de

especificações depositado no GPP.

2 - Só podem beneficiar do uso da denominação de origem referida no número anterior

os produtores que:

a) Sejam, para o efeito, expressamente autorizados pela ESTRELACOOP - Cooperativa de Produtores de Queijo Serra da Estrela, C. R. L.;

b) Se obriguem a respeitar todas as disposições constantes do respectivo caderno de

especificações;

c) Se submetam ao controlo a realizar pelo organismo de controlo e certificação reconhecido nos termos do anexo iv do Despacho Normativo 47/97, de 11 de

Agosto.

3 - Até à decisão por parte da Comissão Europeia quanto ao pedido de alteração do registo comunitário da DOP em causa, da rotulagem dos produtos que cumpram o disposto no presente despacho pode constar a menção «Queijo Serra da Estrela

DOP».

4 - Com a entrada em vigor do presente despacho e até à decisão comunitária sobre o pedido de alteração do registo, a menção referida no n.º 1 goza, a nível nacional, da protecção prevista no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de Março, designadamente contra a sua utilização comercial abusiva ou qualquer outra prática susceptível de induzir o público em erro quanto à verdadeira proveniência, origem, natureza ou qualidade dos produtos.

5 - O agrupamento gestor deve apresentar, junto do GPP, e até 31 de Março de cada ano, um relatório de actividades relativo à gestão da denominação de origem em causa, discriminando, em particular, os produtores que a utilizam, as quantidades beneficiadas

e as sanções aplicadas e seus motivos.

6 - É revogado o despacho 8487/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 26 de Abril de 2002, relativo ao reconhecimento de «Queijo Serra da Estrela» como denominação de origem protegida.

7 - O presente despacho produz efeitos desde 17 Janeiro 2011, data da recepção do pedido formal de protecção junto da Comissão Europeia.

25 de Fevereiro de 2011. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano.

ANEXO

«Queijo Serra da Estrela - DOP»

I - Descrição do produto

Entende-se por queijo Serra da Estrela o produto obtido por esgotamento lento da coalhada, após coagulação do leite de ovelha cru estreme obtido através da ordenha de fêmeas de raça Bordaleira Serra da Estrela ou de raça Churra Mondegueira, pelo cardo (Cynara cardunculus, L). O queijo Serra da Estrela tem um tempo mínimo de maturação de 30 dias. Quando a maturação decorre durante um período mínimo de 120 dias, o queijo designa-se por Serra da Estrela velho.

Principais características:

(ver documento original)

II - Matérias-primas

Leite de ovelha cru estreme obtido através da ordenha de fêmeas de raça Bordaleira Serra da Estrela ou de raça Churra Mondegueira, obtido na área geográfica descrita.

Sal, próprio para fins alimentares.

Coagulante de origem vegetal - cardo (Cynara cardunculus, L)

III - Alimentos para animais

São apenas admitidos os sistemas de produção extensivos e semi-extensivos, verificando-se maioritariamente um regime de produção ao ar livre. Os animais pastam na região, à qual está associada uma vegetação característica e espontânea que vai desde os pinhais e matos aos lameiros de lima.

IV - Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

As operações de conservação, corte e acondicionamento, ocorrem na região de origem V - Regras específicas relativas à rotulagem Menção «Queijo Serra da Estrela - denominação de origem protegida», ou «Queijo Serra da Estrela velho - denominação de origem protegida».

Marca de certificação, da qual consta o nome do produto, o nome do organismo de controlo e certificação e um número de série que permite rastrear o produto.

VI - Delimitação concisa da área geográfica A área geográfica de produção e transformação das matérias-primas e de maturação, armazenagem prolongada, corte e acondicionamento do queijo está circunscrita aos concelhos de Carregal do Sal, Celorico da Beira, Fornos de Algodres, Gouveia, Mangualde, Manteigas, Nelas, Oliveira do Hospital, Penalva do Castelo e Seia e às freguesias de Carapito, Cortiçada, Dornelas, Eirado, Forninhos, Penaverde e Valverde, do concelho de Aguiar da Beira, às freguesias de Anceriz, Barril do Alva, Cerdeira, Coja, Pomares e Vila Cova do Alva, do concelho de Arganil, às freguesias de Aldeia de Carvalho, Cortes do Meio, Erada, Paul, Sarzedo, Unhais da Serra e Verdelhos, do concelho da Covilhã, às freguesias de Aldeia Viçosa, Cavadoude, Corujeira, Fala, Famalicão, Fernão Joanes, Maçainhas de Baixo, Mizarela, Pero Soares, Porto da Carne, São Vicente, Sé Seixo Amarelo, Trinta, Vale de Estrelas, Valhelhas, Videmonte, Vila Cortez do Mondego e Vila Soeiro, do concelho da Guarda, às freguesias de Midões, Póvoa de Midões e Vila Nova de Oliveirinha, do concelho de Tábua, às freguesias de Canas de Santa Maria, Ferreirós do Dão, Lobão da Beira, Molelos, Mosteiro de Fráguas, Nandufe, Parada de Gonta, Sabugosa, São Miguel do Outeiro, Tonda e Tondela, do concelho de Tondela, às freguesias de Aldeia Nova, Carnicães, Feital, Fiães, Freches, Santa Maria, São Pedro, Tamanho, Torres, Vila Franca das Naves e Vilares, do concelho de Trancoso, e às freguesias de Fragosela, Loureiro de Silgueiros, Povolide e São João de Lourosa, do concelho de Viseu.

204401891

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/03/04/plain-282651.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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